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1.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1037/2014 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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(*1) Ver a imagem 1. |
8541 40 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 . Visto que o chip LED e o díodo Zener são combinados e indivisíveis para todos os efeitos e o díodo só é utilizado para a proteção do chip LED contra sobretensão, as características e propriedades do módulo como díodo emissor de luz da posição 8541 não são, por conseguinte, alteradas de forma substancial. Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 . Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz. |
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(*1) Ver a imagem 2. |
8541 40 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 . Embora o componente seja composto por um módulo LED e uma placa de circuito impresso que podem ser desmontados, a função do componente é idêntica à do módulo LED tomado de forma isolada. A única função da placa de circuito impresso com núcleo metálico é a dissipação de calor (dissipador térmico), visto que a placa de circuito impresso não fornece qualquer interligação com outros componentes, mas apenas permite uma melhor transferência térmica do módulo LED aos meios circundantes. O componente deve, portanto, ser classificado como um módulo LED tomado de forma isolada. Visto que o chip LED e o díodo Zener são combinados e indivisíveis para todos os efeitos e o díodo só é utilizado para a proteção do chip LED contra sobretensão, as características e propriedades do módulo como díodo emissor de luz da posição 8541 não são, por conseguinte, alteradas de forma substancial. Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 . Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz. |
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(*1) Ver a imagem 3. |
8541 40 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 . Visto que o chip LED e o díodo Zener são combinados e indivisíveis para todos os efeitos e o díodo só é utilizado para a proteção do chip LED contra sobretensão, as características e propriedades do módulo como díodo emissor de luz da posição 8541 não são, por conseguinte, alteradas de forma substancial. Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 . Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz. |
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(*1) Ver a imagem 4. |
8541 40 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 . Visto que o componente só é composto por chips LED que são combinados e indivisíveis para todos os efeitos, independentemente do número de chips LED, o componente ainda permanece classificado na posição 8541 . Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 . Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz. |
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Imagem 1 |
Imagem 2 |
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Imagem 3 |
Imagem 4 |
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(*1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.