1.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1037/2014 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um componente semicondutor (designado «módulo LED») constituído por um chip LED ligado em paralelo com um díodo Zener, apresentados num invólucro de plástico com uma cobertura plástica transparente abaulada, com dimensões de, aproximadamente, 7 × 7 × 5 mm, sem adaptadores de ligação.

A construção física do componente é indivisível, no sentido de que, embora alguns dos elementos pudessem teoricamente ser removidos e substituídos, esta seria uma tarefa demorada e delicada que não seria rentável em condições normais de fabrico.

O módulo LED foi concebido para ser montado em placas de circuito impresso utilizando, por exemplo, técnicas de soldadura SMD (surface-mount device).

É apresentado para utilização em aplicações de iluminação, como flash de telemóveis, sistemas de iluminação para automóveis, projetores, semáforos e eletrodomésticos.

 (*1) Ver a imagem 1.

8541 40 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 .

Visto que o chip LED e o díodo Zener são combinados e indivisíveis para todos os efeitos e o díodo só é utilizado para a proteção do chip LED contra sobretensão, as características e propriedades do módulo como díodo emissor de luz da posição 8541 não são, por conseguinte, alteradas de forma substancial. Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 .

Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz.

2.

Um componente semicondutor contendo um módulo LED montado por soldadura numa placa de circuito impresso com núcleo metálico, com uma altura de, aproximadamente, 7 mm e um diâmetro de, aproximadamente, 21 mm.

O módulo LED contém um chip LED ligado em paralelo com um díodo Zener, apresentados num invólucro de plástico com uma cobertura plástica transparente abaulada.

A placa de circuito impresso com núcleo metálico é concebida especificamente como dissipador térmico. Contém adaptadores para soldadura, de forma a ligar a alimentação elétrica e é concebida para a aplicação definitiva em aparelhos de iluminação.

O componente é apresentado para utilização em aplicações de iluminação, como flash de telemóveis, sistemas de iluminação para automóveis, projetores, semáforos e eletrodomésticos.

 (*1) Ver a imagem 2.

8541 40 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 .

Embora o componente seja composto por um módulo LED e uma placa de circuito impresso que podem ser desmontados, a função do componente é idêntica à do módulo LED tomado de forma isolada. A única função da placa de circuito impresso com núcleo metálico é a dissipação de calor (dissipador térmico), visto que a placa de circuito impresso não fornece qualquer interligação com outros componentes, mas apenas permite uma melhor transferência térmica do módulo LED aos meios circundantes. O componente deve, portanto, ser classificado como um módulo LED tomado de forma isolada.

Visto que o chip LED e o díodo Zener são combinados e indivisíveis para todos os efeitos e o díodo só é utilizado para a proteção do chip LED contra sobretensão, as características e propriedades do módulo como díodo emissor de luz da posição 8541 não são, por conseguinte, alteradas de forma substancial. Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 .

Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz.

3.

Um componente semicondutor (designado «conjunto LED») composto por quatro chips LED, cada um deles ligado em paralelo com um díodo Zener, apresentado num invólucro de plástico com uma janela de vidro transparente no topo e oito adaptadores de contacto no verso, com dimensões de, aproximadamente, 6 × 5 × 1 mm.

A construção física do componente é indivisível, no sentido de que, embora alguns dos elementos pudessem teoricamente ser removidos e substituídos, esta seria uma tarefa demorada e delicada que não seria rentável em condições normais de fabrico.

Os chips LED não estão interligados. As interligações entre os chips LED e os díodos Zener foram efetuadas por soldadura de fio.

O conjunto LED foi concebido para ser montado em placas de circuito impresso utilizando, por exemplo, técnicas de soldadura SMD (surface-mount device).

É apresentado para utilização em aplicações de iluminação, como iluminação cénica e para espetáculos, iluminação de ambiente e iluminação de arquitetura de interior e exterior.

 (*1) Ver a imagem 3.

8541 40 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 .

Visto que o chip LED e o díodo Zener são combinados e indivisíveis para todos os efeitos e o díodo só é utilizado para a proteção do chip LED contra sobretensão, as características e propriedades do módulo como díodo emissor de luz da posição 8541 não são, por conseguinte, alteradas de forma substancial. Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 .

Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz.

4.

Um componente semicondutor (designado «matriz de LED»), composto por 156 chips LED, apresentados num invólucro de plástico circular com uma cobertura plástica transparente e dois adaptadores de contacto elétricos em cima e um dissipador térmico metálico no verso, com uma altura de, aproximadamente, 2 mm e um diâmetro de, aproximadamente, 49 mm.

A construção física do componente é indivisível, no sentido de que, embora alguns dos elementos pudessem teoricamente ser removidos e substituídos, esta seria uma tarefa demorada e delicada que não seria rentável em condições normais de fabrico.

Os chips LED estão interligados numa série paralela com as interligações efetuadas por soldadura de fio.

A matriz de LED é concebida para ser montada por meio de parafusos ao produto final.

O componente é apresentado para utilização em aplicações de iluminação geral, como na venda a retalho e na hotelaria e restauração, iluminação comercial e de escritórios, iluminação doméstica e de consumidor, iluminação industrial, iluminação de rua e exterior e lâmpadas de substituição.

 (*1) Ver a imagem 4.

8541 40 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 85 e pelo descritivo dos códigos NC 8541 , 8541 40 e 8541 40 10 .

Visto que o componente só é composto por chips LED que são combinados e indivisíveis para todos os efeitos, independentemente do número de chips LED, o componente ainda permanece classificado na posição 8541 . Consequentemente, em aplicação da Nota 8 do Capítulo 85, último parágrafo, está excluída a classificação do componente na posição 9405 .

Portanto, o componente deve ser classificado no código NC 8541 40 10 , como díodos emissores de luz.


Imagem 1

Imagem 2

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Imagem 3

Imagem 4

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(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.