30.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1029/2014 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 13, o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 73/2010 (2) da Comissão remetem para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão (3), que foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (4). As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de remeterem para o Regulamento de Execução n.o 1035/2011 da Comissão. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remete para as normas estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Porém, desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a ISO reviu e renumerou algumas destas normas. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para as normas ISO pertinentes devem, por conseguinte, ser atualizadas por forma a assegurar a coerência com a numeração e a edição mais recentes destas normas. |
(3) |
Os anexos I, III e XI do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remetem para diversas definições e disposições estabelecidas no anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, mais especificamente, para a sua décima segunda edição, de julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou uma série de definições e disposições e parte da estrutura do anexo 15 da Convenção de Chicago, mais recentemente na sua décima quarta edição, de julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o anexo 15 da Convenção de Chicago devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 73/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 73/2010 é alterado como segue:
(1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o asseguram que o pessoal encarregado das tarefas de fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica possua a formação, as competências e a autorização adequadas para exercer as funções que lhe são confiadas.» |
(3) |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que abranja as suas atividades relacionadas com o fornecimento de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica, de acordo com os requisitos especificados no anexo VII, parte A.» |
(4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
(5) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
(6) |
O anexo XI é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010).
(3) Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 335 de 21.12.2005, p. 13).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).
(5) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
ANEXO I
No anexo I, na parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) |
Ser fornecidos num formato digital em conformidade com as normas da ICAO referidas no anexo III, pontos 9, 9-A e 12;» |
ANEXO II
«ANEXO III
DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTICULADO E NOS ANEXOS
1. |
Capítulo 3, secção 3.7 Quality management system (sistema de gestão da qualidade), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
2. |
Capítulo 3, secção 1.2.1 Horizontal reference system (sistema de referência horizontal), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
3. |
Capítulo 3, secção 1.2.2 Vertical reference system (sistema de referência vertical), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
4. |
Capítulo 4 Aeronautical Information Publications (AIP) (publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
5. |
Capítulo 4, secção 4.3 Specifications for AIP Amendments (especificações para as alterações das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
6. |
Capítulo 4, secção 4.4 Specifications for AIP Supplements (especificações para os suplementos das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
7. |
Capítulo 5 NOTAM, do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
8. |
Capítulo 6, secção 6.2 Provision of information in paper copy form (fornecimento de informação em formato papel), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
9. |
Capítulo 10, secção 10.1 Coverage areas and requirements for data provision (zonas de cobertura e requisitos aplicáveis ao fornecimento de dados), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
9-A |
Capítulo 10, secção 10.2 Terrain data set — content, numerical specification and structure (conjunto de dados sobre o terreno — conteúdo, especificação numérica e estrutura), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
10. |
Apêndice 1 Contents of Aeronautical Information Publication (AIP) (teor das publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
11. |
Apêndice 7 Aeronautical data publication resolution and integrity classification (resolução e classificação em termos de integridade da publicação de dados aeronáuticos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
12. |
Apêndice 8 Terrain and obstacle data requirements (requisitos aplicáveis aos dados topográficos e sobre obstáculos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37). |
13. |
Object Management Group Unified Modelling Language (UML) Specification (especificação para a linguagem UML do grupo de gestão de objetos), versão 2.1.1. |
14. |
Organização Internacional de Normalização, ISO 19107:2003 — Geographic information — Spatial schema (informação geográfica — esquema espacial) (1.a edição, 8.5.2003). |
15. |
Organização Internacional de Normalização, ISO 19115:2003 — Geographic information — Metadata (informação geográfica — metadados) (1.a edição, 8.5.2003 [Corrigenda Cor 1:2006 5.7.2006]). |
16. |
Organização Internacional de Normalização, ISO 19139:2007 — Geographic information — Metadata — XML schema implementation (informação geográfica — metadados — implementação do esquema XML) (1.a edição, 17.4.2007). |
17. |
Organização Internacional de Normalização, ISO 19118:2011 — Geographic information — Encoding (informação geográfica, codificação) (2.a edição, 10.10.2011). |
18. |
Organização Internacional de Normalização, ISO 19136:2007 — Geographic information — Geography Markup Language (GML) (informação geográfica — linguagem de marcação geográfica) (1.a edição, 23.8.2007). |
19. |
Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 19757-3:2006 — Information technology — Document Schema Definition Languages (DSDL) (tecnologia da informação — linguagens de definição de modelos documentais) — 3.a parte: validação baseada em regras — Schematron) (1.a edição, 24.5.2006). |
20. |
Documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System (sistema geodésico mundial) — manual de 1984 (2.a edição, 2002). |
21. |
Capítulo 7, secção 7.3.2 Cyclic redundancy check (CRC) algorithm (algoritmo de verificação da redundância cíclica), do documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System — 1984 (WGS-84) (2.a edição, 2002). |
22. |
Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 27002:2005 — Information technology — Security techniques — Code of practice for information security management (tecnologia da informação — técnicas de segurança — código de boas práticas para a gestão da segurança da informação) (1.a edição, 15.6.2005). |
23. |
Organização Internacional de Normalização, ISO 28000:2007: — Specification for security management systems for the supply chain (especificações para os sistemas de gestão da segurança das cadeias de fornecimento) (1.a edição, 21.9.2007, em fase de revisão, a substituir pela 2.a edição, data-limite 31.1.2008 [em fase de consulta]). |
24. |
Eurocae ED-99A, User Requirements for Aerodrome Mapping Information (requisitos aplicáveis aos utilizadores no caso das informações cartográficas de aeródromos) (outubro de 2005). |
25. |
Organização Internacional de Normalização, ISO 19110:2005 — Geographic information — Methodology for feature cataloguing (informação geográfica — metodologia de catalogação de características) (1.a edição).» |
ANEXO III
«ANEXO XI
Diferenças notificadas à ICAO e mencionadas no artigo 14.o
Capítulo 3, secção 3.5.2 Cyclic redundancy check (verificação da redundância cíclica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (décima quarta edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).»