30.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1028/2014 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis aos sistemas que contribuem para o fornecimento de dados de vigilância, de modo a garantir a harmonização do desempenho, a interoperabilidade e a eficiência destes sistemas no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo e para efeitos de coordenação civil-militar. |
(2) |
A fim de poder equipar as aeronaves novas com capacidades inovadoras, os operadores devem dispor das especificações necessárias para o equipamento, pelo menos 24 meses antes da data de aplicação prevista. No entanto, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) apenas adotou as especificações de certificação pertinentes em dezembro de 2013. Consequentemente, os operadores não poderão equipar as aeronaves novas com as novas funcionalidades ADS-B «Out» e Modo S Reforçado até 8 de janeiro de 2015. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 deve, por conseguinte, ser alterado, de modo a proporcionar aos operadores em causa tempo adicional suficiente para o efeito. |
(3) |
Os atrasos na certificação e na disponibilidade dos equipamentos necessários, bem como os condicionalismos associados à capacidade da indústria para equipar as aeronaves, afetam o ritmo de adaptação da frota existente. Diversas aeronaves, designadamente destinadas a operações transatlânticas, devem também ser equipadas com uma funcionalidade ADS-B «Out» até 1 de janeiro de 2020, conforme exigido pela Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos (FAA). O prazo de adaptação para as funcionalidades ADS-B «Out» e para o Modo S Reforçado deve, por conseguinte, ser prorrogado e harmonizado mais estreitamente com o prazo para aplicação dos requisitos ADS-B da FAA. |
(4) |
Os operadores de aeronaves estatais devem beneficiar de prorrogações semelhantes no respeitante às datas de implementação, tal como os restantes operadores de aeronaves. O prazo para adaptação das aeronaves estatais com as novas funcionalidades ADS-B «Out» e Modo S Reforçado também deve, consequentemente, ser adiado. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 é alterado como segue:
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 7 de junho de 2020, as aeronaves de Estado do tipo transporte com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, são equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além da capacidade definida no anexo II, parte A, dispõem da capacidade definida nas partes B e C desse anexo.» . |
3) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As aeronaves de tipos específicos, cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 8 de junho de 2016, com massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que não disponham a bordo num bus digital do conjunto completo de parâmetros especificados no anexo II, parte C, podem ficar isentas do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 5, alínea c).» . |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 35).