30.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1026/2014 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2), nomeadamente os artigos 2.o-A e 2.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da UE é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 («regulamento do acesso ao mercado»). |
(2) |
As negociações sobre o Acordo de Parceria Económica («Acordo») entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007. |
(3) |
Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tinham tomado as medidas necessárias para a ratificação do seu respetivo Acordo. Consequentemente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses países deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014. |
(4) |
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 2.o-A e 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho a fim de alterar o anexo I do referido regulamento, reintegrando, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 527/2013, os países que foram suprimidos, logo que tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos. |
(5) |
Fiji tomou as medidas necessárias para a ratificação do seu Acordo, tendo desse facto notificado o Conselho da União Europeia em 17 de julho de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Reintegração de um país no anexo I
É inserido o seguinte país no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:
|
A República das Ilhas Fiji. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) JO L 165 de 18.6.2013, p. 59.