30.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1025/2014 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da União Europeia é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 («regulamento do acesso ao mercado»). |
(2) |
Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, ilhas Fiji, Gana, Quénia, Namíbia e Suazilândia não tomaram as medidas necessárias para a ratificação do seu respetivo acordo, e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), deixam de ser cobertos pelo regime de acesso ao mercado, autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014. Tal resulta do Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
Costa do Marfim e Gana, bem como a União Europeia e os seus Estados-Membros, concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 30 de junho de 2014. |
(4) |
Botsuana, Namíbia e Suazilândia, bem como a União Europeia e os seus Estados-Membros, concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 15 de julho de 2014. |
(5) |
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para alterar o anexo I desse regulamento, de modo a aditar regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tenham concluído as negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e que satisfaçam os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994. |
(6) |
Após a data de aplicação do presente regulamento, o aditamento de Botsuana, Costa do Marfim, Gana, Namíbia e Suazilândia ao anexo I do regulamento do acesso ao mercado estará sujeito às condições do artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento, nomeadamente a alínea b), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aditamento de países ao anexo I
São inseridos os seguintes países no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:
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A República do Botsuana; |
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A República do Costa do Marfim; |
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A República do Gana; |
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A República da Namíbia; |
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O Reino da Suazilândia. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) JO L 18 de 21.1.2014, p. 52.
(3) Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).