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27.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/23 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1016/2014 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 («Regulamento SPG») estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»). |
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(2) |
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deva beneficiar do regime geral do SPG. No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento SPG, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), não deve aplicar-se aos países que até 21 de novembro de 2014 tenham rubricado um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado até 20 de novembro de 2012. |
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(3) |
Segundo o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar de preferências SPG. |
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(4) |
A lista de países beneficiários do regime geral do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento SPG. O artigo 5.o do Regulamento SPG estabelece que o anexo II deve ser revisto o mais tardar em 1 de janeiro de cada ano, a fim de refletir a evolução em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o. Prevê, além disso, que deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada à revisão do estatuto GSP do país. Em conformidade, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a). |
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(5) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 1528/2007 do Conselho (2), a República do Botsuana («Botsuana»), a República dos Camarões («Camarões»), a República da Costa do Marfim («Costa do Marfim»), a República das Fiji («Fiji»), a República do Gana («Gana»), a República do Quénia («Quénia»), a República da Namíbia («Namíbia») e o Reino da Suazilândia («Suazilândia»), entre outros, têm beneficiado de um regime de acesso preferencial ao mercado que oferece o mesmo nível de preferências pautais, ou melhor, que o SPG. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, esses países não foram incluídos no anexo II, pois já beneficiavam de um tal acesso preferencial ao mercado. |
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(6) |
Os países supramencionados são incluídos no anexo I do Regulamento SPG como países elegíveis para o SPG. |
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(7) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a partir de 1 de outubro de 2014, o Botsuana, os Camarões, a Costa do Marfim, as Fiji, o Gana, o Quénia, a Namíbia e a Suazilândia deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado previsto no Regulamento (UE) n.o 1528/2007. Estes países são países elegíveis para o SPG, tal como definidos pelo artigo 2.o, alínea c), do Regulamento SPG, e, a partir de 1 de outubro de 2014, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento SPG. Por conseguinte, esses países devem ser incluídos no anexo II do Regulamento SPG, com aplicação a partir de 1 de outubro de 2014. |
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(8) |
O Botsuana e a Namíbia foram classificadas pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado, em 2011, 2012 e 2013. No entanto, ambos os países tinham rubricado, mas não aplicado, um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado com a União, que prevê as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, em 20 de novembro de 2012. Por conseguinte, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), não é aplicável a ambos os países até 21 de novembro de 2014. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento SPG, a decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG é aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão. No entanto, em consequência do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento SPG, a supressão do Botsuana e da Namíbia não pode se efetiva antes de 22 de novembro de 2015. Em sintonia com a atualização anual do anexo II do Regulamento SPG, a supressão do Botsuana e da Namíbia a partir desse anexo deve ser efetiva a partir de 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, o Botsuana e a Namíbia devem ser incluídos no anexo II do Regulamento SPG, de 1 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 978/2012
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
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a) |
São inseridos nas colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:
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b) |
São retirados das colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, alínea a), é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.
O artigo 1.o, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).