27.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1016/2014 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 («Regulamento SPG») estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

(2)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG prevê que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como de rendimento elevado ou médio-elevado durante três anos consecutivos não deva beneficiar do regime geral do SPG. No entanto, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento SPG, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), não deve aplicar-se aos países que até 21 de novembro de 2014 tenham rubricado um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado até 20 de novembro de 2012.

(3)

Segundo o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar de preferências SPG.

(4)

A lista de países beneficiários do regime geral do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento SPG. O artigo 5.o do Regulamento SPG estabelece que o anexo II deve ser revisto o mais tardar em 1 de janeiro de cada ano, a fim de refletir a evolução em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o. Prevê, além disso, que deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para procederem a uma adaptação de forma ordenada à revisão do estatuto GSP do país. Em conformidade, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

(5)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1528/2007 do Conselho (2), a República do Botsuana («Botsuana»), a República dos Camarões («Camarões»), a República da Costa do Marfim («Costa do Marfim»), a República das Fiji («Fiji»), a República do Gana («Gana»), a República do Quénia («Quénia»), a República da Namíbia («Namíbia») e o Reino da Suazilândia («Suazilândia»), entre outros, têm beneficiado de um regime de acesso preferencial ao mercado que oferece o mesmo nível de preferências pautais, ou melhor, que o SPG. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento SPG, esses países não foram incluídos no anexo II, pois já beneficiavam de um tal acesso preferencial ao mercado.

(6)

Os países supramencionados são incluídos no anexo I do Regulamento SPG como países elegíveis para o SPG.

(7)

Pelo Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a partir de 1 de outubro de 2014, o Botsuana, os Camarões, a Costa do Marfim, as Fiji, o Gana, o Quénia, a Namíbia e a Suazilândia deixam de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado previsto no Regulamento (UE) n.o 1528/2007. Estes países são países elegíveis para o SPG, tal como definidos pelo artigo 2.o, alínea c), do Regulamento SPG, e, a partir de 1 de outubro de 2014, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento SPG. Por conseguinte, esses países devem ser incluídos no anexo II do Regulamento SPG, com aplicação a partir de 1 de outubro de 2014.

(8)

O Botsuana e a Namíbia foram classificadas pelo Banco Mundial como países de rendimento médio-elevado, em 2011, 2012 e 2013. No entanto, ambos os países tinham rubricado, mas não aplicado, um acordo bilateral de acesso preferencial ao mercado com a União, que prevê as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, em 20 de novembro de 2012. Por conseguinte, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), não é aplicável a ambos os países até 21 de novembro de 2014.

(9)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento SPG, a decisão de retirada de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG é aplicável um ano após a data da entrada em vigor da referida decisão. No entanto, em consequência do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento SPG, a supressão do Botsuana e da Namíbia não pode se efetiva antes de 22 de novembro de 2015. Em sintonia com a atualização anual do anexo II do Regulamento SPG, a supressão do Botsuana e da Namíbia a partir desse anexo deve ser efetiva a partir de 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, o Botsuana e a Namíbia devem ser incluídos no anexo II do Regulamento SPG, de 1 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 978/2012

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos nas colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:

BW

Botsuana

CM

Camarões

CI

Costa do Marfim

FJ

Fiji

GH

Gana

KE

Quénia

NA

Namíbia

SZ

Suazilândia

b)

São retirados das colunas A e B, respetivamente, os seguintes países e os códigos alfabéticos correspondentes:

BW

Botsuana

NA

Namíbia

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, alínea a), é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O artigo 1.o, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (JO L 348 de 31.12.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).