27.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1014/2014 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2014
que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao conteúdo e estrutura de um sistema comum de acompanhamento e avaliação para as operações financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 109.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o estabelecimento de um sistema comum de acompanhamento e avaliação, a fim de medir o desempenho do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP»). O sistema deve contribuir para, nomeadamente, demonstrar os progressos e as realizações da política comum das pescas e da política marítima integrada da União; avaliar a eficácia, a eficiência e a pertinência das operações do FEAMP; direcionar melhor o apoio à política comum das pescas e à política marítima integrada; apoiar um processo de aprendizagem comum relativo ao acompanhamento e à avaliação; fornecer avaliações sólidas e comprovadas das operações do FEAMP que sirvam de base ao processo decisório. |
(2) |
O conteúdo e a estrutura do sistema comum de acompanhamento e avaliação devem ser definidos de modo a assegurar a realização de atividades de avaliação suficientes e adequadas. É, por conseguinte, necessário determinar uma lista de indicadores comunsa utilizar pelos Estados-Membros para que os dados possam ser agregados ao nível da União e o desempenho do FEAMP possa ser avaliado pela Comissão relativamente aos objetivos estratégicos definidos no Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os indicadores comuns devem ser aplicáveis a cada programa e devem relacionar-se com a situação inicial, bem como com a execução financeira, as realizações e os resultados do programa. Esses indicadores comuns devem igualmente ser utilizados para a análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1303/2013. |
(4) |
Os indicadores comuns devem estar em conformidade com os indicadores definidos para as prioridades do programa no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que incluem indicadores relativos às despesas afetadas, indicadores de realizações relativos às operações apoiadas e indicadores de resultados relacionados com cada prioridade. Devem igualmente incluir indicadores de contexto relativos à situação inicial, antes da execução do programa. |
(5) |
Os indicadores a que se refere o artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 dizem respeito ao impacto do programa ao nível de cada prioridade da União e não são abrangidos pelo presente regulamento. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Conteúdo e estrutura do sistema de acompanhamento e avaliação
1. O sistema comum de acompanhamento e avaliação referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 é constituído pelos seguintes elementos:
a) |
Uma lógica de intervenção que mostre as interações entre prioridades, áreas de incidência e medidas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 116.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
b) |
O conjunto de indicadores comuns a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
c) |
Os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento, a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014; |
d) |
O relatório anual de execução do programa operacional, conforme previsto no artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
e) |
O plano de avaliação, conforme previsto no artigo 115.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
f) |
As avaliações ex ante e ex post, bem como todas as outras atividades de avaliação relacionadas com o programa FEAMP, em conformidade com os artigos 115.o, 116.o e 117.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com os artigos 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
g) |
A análise de desempenho a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
2. Na aplicação do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 114.o a 117.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em conjugação com os artigos 21.o, n.o 1, 50.o, 55.o, 56.o e 57.o do Regulamento n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve utilizar a lista de indicadores comuns a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 nos diferentes elementos do sistema comum de acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.o
Lista de indicadores comuns
A lista de indicadores comuns a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 13033/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
ANEXO
INDICADORES COMUNS A UTILIZAR NO SISTEMA COMUM DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
I. INDICADORES DE CONTEXTO (1)
Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento
1. |
Frota de pesca
|
2. |
Valor acrescentado bruto por empregado ETC (1) (milhares de euros por empregado ETC) |
3. |
Lucro líquido (milhares de euros) |
4. |
Retorno do investimento de ativos fixos corpóreos (2) ( %) |
5. |
Indicadores de sustentabilidade biológica (3)
|
6. |
Eficiência da utilização de combustível na captura de peixe (litros de combustível/tonelada de capturas desembarcadas) |
7. |
Indicadores relativos ao ecossistema, como definido para a aplicação da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)
|
8. |
Número de empregados (ETC)
|
9. |
Incidência das lesões e acidentes relacionados com o trabalho
|
10. |
Cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP) (7)
|
Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento
1. |
Volume da produção aquícola (toneladas) |
2. |
Valor da produção aquícola (milhares de euros) |
3. |
Lucro líquido (milhares de euros) |
4. |
Volume da produção da aquicultura biológica (toneladas) |
5. |
Volume da produção com sistemas de recirculação (toneladas) |
6. |
Número de empregados (ETC)
|
Prioridade da União 3 — Fomentar a execução da PCP (controlo e recolha de dados)
A. Medidas de controlo
1. |
Infrações graves nos Estados-Membros (número total nos últimos 7 anos) |
2. |
Desembarques objeto de controlos físicos ( %) |
3. |
Recursos existentes disponíveis para controlo
|
B. Medidas de recolha de dados
Respostas aos pedidos de comunicações de dados no âmbito do quadro de recolha de dados (8) ( %)
Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial
Extensão da costa, das principais vias navegáveis e das principais massas de água
a) |
Extensão da costa (km) |
b) |
Extensão das principais vias navegáveis (km) |
c) |
Extensão das principais massas de água (Km2) |
Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação
1. |
Organizações de produtores (OP), associações de OP e organizações interprofissionais (OI)
|
2. |
Valor anual (9) do volume de negócios da produção comercializada da União Europeia
|
Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada
1. |
Ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância do domínio marítimo da União Europeia (%) |
2. |
Cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP)
|
II. INDICADORES DE REALIZAÇÕES
Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de projetos) (* indicadores igualmente importantes para os projetos no domínio da pesca em águas interiores)
1. |
Inovação, serviços de aconselhamento e parcerias com cientistas * |
2. |
Sistemas de atribuição de possibilidades de pesca * |
3. |
Valor acrescentado, qualidade, utilização das capturas indesejadas e portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos * |
4. |
Medidas de conservação, redução do impacto da pesca no ambiente e adaptação da pesca à proteção das espécies * |
5. |
Cessação definitiva |
6. |
Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas (10) * |
7. |
Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas * |
8. |
Substituição ou modernização de motores * |
9. |
Promoção do capital humano e do diálogo social, diversificação e novas formas de rendimento, apoio ao arranque de atividade/criação de empresas para pescadores e saúde/segurança * |
10. |
Cessação temporária |
11. |
Fundos mutualistas |
Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de projetos)
1. |
Inovação, serviços de aconselhamento |
2. |
Investimentos produtivos na aquicultura |
3. |
Limitação do impacto da aquicultura no meio marinho (ecogestão, regimes de auditoria, serviços ambientais ligados à aquicultura biológica) |
4. |
Aumento do potencial dos sítios aquícolas e medidas relativas à saúde pública e animal |
5. |
Promoção do capital humano da aquicultura em geral e novos aquicultores |
6. |
Seguro das populações aquícolas |
Prioridade da União 3 — Fomentar a execução da PCP: controlo e recolha de dados (número de projetos)
1. |
Execução do regime de controlo, inspeção e execução da União |
2. |
Apoio da recolha, gestão e utilização de dados |
Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial (número de projetos, exceto 1)
1. |
Número de estratégias de desenvolvimento local executadas |
2. |
Apoio preparatório |
3. |
Cooperação |
Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação (número de projetos, exceto 1 e 4)
1. |
Número de organizações de produtores ou associações de organizações de produtores que beneficiam de apoio para planos de produção e comercialização |
2. |
Medidas de comercialização e ajuda ao armazenamento |
3. |
Transformação |
4. |
Número de operadores que beneficiam de regimes de compensação |
Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada (número de projetos)
1. |
Vigilância marítima integrada |
2. |
Proteção do meio marinho e melhoria do conhecimento nessa matéria (11) |
III. INDICADORES DE RESULTADOS
Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento
1. |
Evolução do valor da produção (milhares de euros) |
2. |
Evolução do volume da produção (toneladas) |
3. |
Evolução dos lucros líquidos (milhares de euros) |
4. |
Evolução no respeitante às capturas indesejadas (12)
|
5. |
Evolução no respeitante à eficiência da utilização de combustível na captura de peixe (litros de combustível/euros de capturas desembarcadas) |
6. |
Evolução da % de frotas em situação de desequilíbrio (13) |
7. |
Emprego (ETC) criado no setor das pescas ou em atividades complementares |
8. |
Emprego (ETC) mantido no setor das pescas ou em atividades complementares |
9. |
Evolução no respeitante às lesões e acidentes relacionados com o trabalho
|
10. |
Evolução na cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP) de relevo para a prioridade da União 1:
|
Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento
1. |
Evolução do volume da produção aquícola (toneladas) |
2. |
Evolução do valor da produção aquícola (milhares de euros) |
3. |
Evolução do lucro líquido (milhares de euros) |
4. |
Evolução do volume da produção da aquicultura biológica (toneladas) |
5. |
Evolução do volume da produção com sistemas de recirculação (toneladas) |
6. |
Evolução do volume da produção aquícola certificada no âmbito de regimes voluntários de sustentabilidade (toneladas) |
7. |
Explorações aquícolas que prestam serviços ambientais (número de explorações agrícolas) |
8. |
Emprego (ETC) criado |
9. |
Emprego (ETC) mantido |
Prioridade 3 — Fomentar a execução da PCP (controlo e recolha de dados)
A. Medidas de controlo
1. |
Quantidade de infrações graves detetadas (14) |
2. |
Desembarques que foram objeto de controlos físicos ( %) |
B. Medidas de recolha de dados
Aumento da percentagem de respostas aos pedidos de comunicações de dados ( %) (15)
Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial
1. |
Emprego (ETC) criado no setor da aquicultura |
2. |
Emprego (ETC) mantido no setor da aquicultura |
3. |
Empresas criadas (número) |
Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação
Evolução na produção da União Europeia, distinguindo OP e não OP
a) |
Evolução do valor de primeiras vendas nas OP (milhares de euros) |
b) |
Evolução do volume de primeiras vendas nas OP (toneladas) |
c) |
Evolução do valor de primeiras vendas em não OP (milhares de euros) |
d) |
Evolução do volume de primeiras vendas em não OP (toneladas) |
Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada
1. |
Reforço do ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância do domínio marítimo da União Europeia ( %) |
2. |
Evolução na cobertura das zonas marinhas protegidas (ZMP) de relevo para a prioridade da União 6:
|
(1) Os indicadores de contexto devem ser fornecidos agregados ao nível da UE.
(1) Emprego medido em equivalente a tempo completo.
(2) Conforme definido nas orientações para uma melhor análise do equilíbrio entre as capacidades de pesca e as possibilidades de pesca. Valor do indicador, quando disponível no relatório sobre as frotas.
(3) Conforme definido nas orientações para uma melhor análise do equilíbrio entre as capacidades de pesca e as possibilidades de pesca. Valor dos indicadores, quando disponíveis no relatório sobre as frotas.
(4) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(5) Indicador 6.1.2 da Decisão da Comissão 2010/477/UE, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).
(6) Podem ser obtidas a partir de informações prestadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).
(7) Os dados sobre ZMP designadas ao nível nacional estão incluídos na base de dados comum sobre zonas designadas (Common Database on Designated Areas — CDDA) mantida pela Agência Europeia do Ambiente. Dados descritivos e espaciais para cada zona da rede Natura 2000 estão disponíveis em http://natura2000.eea.europa.eu.
(8) 100 % menos os casos de não apresentação do conjunto completo de dados exigido num módulo específico no quadro de um pedido específico de comunicação de dados em relação ao número total desses pedidos, em %.
(9) Período de referência 2009-2011.
(10) Incluindo os projetos ao abrigo da medida em causa do FEAMP que possam apoiar os objetivos de alcançar e manter um bom estado ambiental como exigido pela Diretiva 2008/56/CE.
(11) Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros
(12) Capturas desembarcadas que não são destinadas ao consumo humano.
(13) De acordo com as estimativas dos valores de partida nas OP do FEAMP.
(14) Os dados necessários serão disponibilizados à Comissão através de um sítio web que cada Estado-Membro deve ter instalado desde 1.1.2012 (artigos 93.o e 116.o da Diretiva 1224/2009/CE).
(15) 100 % menos os casos de não apresentação da totalidade dos conjuntos de dados exigidos num módulo no quadro de um pedido específico de comunicação de dados em relação ao número total desses pedidos, em %.