25.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1001/2014 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2014
que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 9, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece as condições para a concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Essas condições incluem regras sobre as superfícies de interesse ecológico, com vista a satisfazer as metas em matéria de biodiversidade. |
(2) |
A fim de simplificar a administração dessas superfícies de interesse ecológico e de ter em conta as características dos diferentes tipos de superfícies, o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê a utilização de fatores de conversão e de ponderação. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2) alterou o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 a fim de estabelecer os fatores de conversão e de ponderação pertinentes referidos no artigo 46.o, n.o 3, deste regulamento. |
(4) |
Na sequência das discussões com o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a Comissão comprometeu-se a aumentar o fator de ponderação para as superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto, conforme referido no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a fim de satisfazer os objetivos acima mencionados. |
(5) |
O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento é aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
No anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o fator de ponderação «0,3» para as superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto é substituído por «0,7».
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável no que diz respeito aos pedidos de ajudas relativos aos anos civis posteriores ao ano civil de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).