20.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 989/2014 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2014

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Geórgia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), bem como a aplicação provisória do Título IV relativo ao comércio e a matérias conexas,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 184.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/494/UE do Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («o Acordo») (3). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(2)

Em conformidade com o artigo 431.o, n.o 4, do Acordo, a aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à troca de notificações. A última notificação foi feita em 25 de julho de 2014. Por conseguinte, o Acordo tem aplicação provisória a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)

O anexo II-A do Acordo enumera os contingentes pautais de importação da União para determinados produtos originários da Geórgia. Assim, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos.

(4)

A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo.

(5)

Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4).

(6)

O Acordo vigora a título provisório desde 1 de setembro de 2014. A fim de assegurar a aplicação efetiva e a gestão dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para os produtos originários da Geórgia mencionados em anexo.

Artigo 2.o

São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União dos produtos originários da Geórgia mencionados em anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no protocolo I do Acordo.

Artigo 4.o

Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 261 de 30.8.2014, p.1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 4).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.6820

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

De 1.9.2014 a 31.12.2014

220

De 1.1.2015 a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

220