17.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 978/2014 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que estabelece deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e anos seguintes por sobrepesca em 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (2) estabelece que a quota de pesca de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X, águas da União da zona CECAF 34.1.1 (a seguir denominada «quota de pesca de sarda») atribuída a Espanha em 2013 deve ser reduzida em 8 126 toneladas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 165/2011 estabelece igualmente que a quota de pesca de sarda que pode ser atribuída a Espanha em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes deve ser reduzida em 9 747 toneladas.

(3)

Em 19 de fevereiro de 2014, Espanha informou a Comissão de que a sua quota de pesca de sarda para 2013 não tinha sido plenamente utilizada e pediu que a quantidade não utilizada fosse tida em conta para fins de compensação da sobrepesca de sarda verificada em 2010, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2011. A quantidade não utilizada eleva-se a 4 158 toneladas.

(4)

Contudo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3), Espanha solicitara a retirada, nos limites indicados no referido regulamento, de parte da sua quota de pesca de sarda para 2013 e sua transferência para o ano seguinte.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão (4) transferiu para a quota de sarda atribuída a Espanha em 2014 2 022 toneladas não utilizadas em 2013. Por conseguinte, a restante quantidade não utilizada para o ano de 2013 ascende a 2 136.

(6)

A quantidade de 2 136 toneladas deve ser utilizada para reprogramar as deduções previstas pelo Regulamento (UE) n.o 165/2011 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012 (5). Esta quantidade deve ser adicionada ao montante da dedução de 2013, que passa a ser de 10 262 toneladas, e, simultaneamente, subtraída ao montante da dedução dos anos seguintes.

(7)

Em 8 de maio de 2014, Espanha pediu que a quantidade não utilizada fosse subtraída à dedução de 2014. Este pedido é compatível com a fundamentação expressa no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 165/2011. O Regulamento (UE) n.o 165/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 976/2012, deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Atendendo a que a alteração de certos limites de captura de Espanha, decorrente do presente regulamento tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios espanhóis, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 165/2011 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que adiciona às quotas de pesca para 2014 determinadas quantidades retiradas no ano de 2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 147 de 17.5.2014, p. 44).

(5)  Regulamento (UE) n.o 976/2012 da Comissão,de 23 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 165/2011 que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 294 de 24.10.2012, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial de 2010

Quota adaptada de 2010

Capturas estabelecidas de 2010

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Fator de multiplicação do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (sobrepesca * 2)

Dedução em 2011

Dedução em 2012

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015 e, se for caso disso, nos anos seguintes

MAC/8C3411

27 919

24 604

44 225

– 19 621

(79,7 % da quota de 2010)

– 39 242

7 744

5 500

10 262

5 989

9 747»