16.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 976/2014 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2014
que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCESSO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Em agosto de 2011, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2), instituiu um direito antidumping definitivo entre 48,4 % e 62,9 % sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 («produto em causa») e originários da República Popular da China. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas em vigor é, doravante, designado como «inquérito inicial». |
(2) |
Em julho de 2012, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 (3) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia. |
(3) |
Em janeiro de 2013, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 (4) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da Tailândia. |
(4) |
Em dezembro de 2013, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 (5) e a partir das medidas em vigor, tornou o direito aplicável a todas as outras empresas extensivo às importações do produto em causa expedido da Índia e da Indonésia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia e da Indonésia. |
1.2. Pedido
(5) |
Em novembro de 2013, a Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificado, originários da República Popular da China, e para tornar obrigatório o registo dessas importações. |
(6) |
O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo, Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta. |
(7) |
O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China estavam a ser objeto de evasão através de importações de determinados produtos ligeiramente modificados, originários da RPC, contendo, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios» e, consequentemente, declarados no código NC ex 7019 40 00, não sujeitos a direitos. |
1.3. Início
(8) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 1356/2013 (6) («regulamento de início») sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, e deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050), a partir de 19 de dezembro de 2013. |
1.4. Produto em causa e produto objeto de inquérito
(9) |
O produto em causa é o mesmo que o definido no inquérito inicial, ou seja, tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China (RPC), atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00, contendo, em peso, mais «fios» do que «mechas» (rovings). |
(10) |
O produto objeto de inquérito, ou seja, o produto que alegadamente é utilizado para evadir as medidas iniciais, é o mesmo que o definido no considerando (8), mas contendo, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios». |
1.5. Inquérito e partes interessadas no inquérito
(11) |
A Comissão informou oficialmente as autoridades da RPC após o início do inquérito, tendo enviado questionários aos produtores-exportadores da RPC, bem como aos importadores da União conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de se darem a conhecer e de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis. |
(12) |
Nenhum dos produtores chineses se deu a conhecer, solicitou a isenção de qualquer eventual extensão dos direitos em vigor ou apresentou quaisquer observações relativamente ao inquérito. |
(13) |
A Associação Europeia dos Transformadores de Plásticos declarou que se mantinha neutra quanto ao resultado do inquérito. Outras partes interessadas, como por exemplo importadores independentes e utilizadores, não apresentaram quaisquer observações relativamente ao inquérito. |
(14) |
A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações dos produtores da União autores da denúncia que colaboraram no inquérito, Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., República Checa. |
1.6. Inquérito e períodos de declaração
(15) |
O período de inquérito situou-se entre 1 de abril de 2010 e 30 de setembro de 2013 («PI»), a fim de analisar a alegada alteração dos fluxos comerciais. O período de declaração («PD») abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, a fim de averiguar se as importações foram efetuadas a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Considerações gerais
(16) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação da existência de eventuais práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores: 1) a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União; 2) se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; 3) se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e 4) se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base. |
2.2. Ligeira modificação e características essenciais
(17) |
O inquérito revelou que o produto objeto de inquérito é constituído por tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da RPC, contendo, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios». Os termos «mechas» (rovings) e «fios» designam uma ligação de um ou mais cordões de filamentos longos (contínuos) de fibra de vidro. De acordo com as notas do Sistema Harmonizado, a principal diferença entre as «mechas» (rovings) e os «fios» é que a ligação das primeiras é larga, com pouca ou nenhuma torcedura (menos de cinco voltas por metro), enquanto a ligação dos «fios» é mais torcida, com mais de cinco voltas por metro. O produto que alegadamente está a evadir as medidas é basicamente o mesmo que o produto em causa, exceto que contém, em peso, mais «mechas» (rovings) do que «fios», pelo que pode ser atualmente classificado no código NC ex 7019 40 00, não sujeito a direitos, ao passo que o produto em causa contém, em peso, mais «fios» do que «mechas» (rovings) e está atualmente classificado nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00. Em muitos casos, a diferença entre os dois produtos não é visível e o código correto só pode ser fixado após exames laboratoriais. |
(18) |
O inquérito não encontrou qualquer diferença no processo de produção do produto objeto de inquérito e do produto em causa, com exceção da percentagem, em peso, de «mechas» (rovings) e «fios» que é utilizada em cada produto. Além disso, os produtores autores da denúncia que colaboraram no inquérito confirmaram que o custo de produção do produto objeto de inquérito, em termos de matérias-primas, é semelhante ao custo do produto em causa, mas o produto objeto de inquérito requer mais tempo de produção porque os equipamentos de produção têm de ser utilizados a uma velocidade menor. Tal implica que não há qualquer benefício económico para os produtores-exportadores para produzir o produto objeto de inquérito além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor. Verificou-se ainda que alguns utilizadores do produto em causa passaram a utilizar o produto objeto de inquérito após a instituição das medidas provisórias em 17 de fevereiro de 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão (7), o que implica que não existe diferença significativa entre o produto em causa e o produto objeto de inquérito para os utilizadores. |
(19) |
Tal como mencionado no considerando 15 do regulamento antidumping provisório, ambos os produtos existem com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por metro quadrado e são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço para o mármore, reforço de pisos, reparação de paredes). |
(20) |
Nenhum dos exportadores chineses ou outras partes interessadas apresentou quaisquer observações que pusessem em causa estas conclusões. |
(21) |
Por conseguinte, conclui-se que o produto objeto de inquérito é apenas ligeiramente modificado em relação ao produto em causa, importado sem outra justificação económica que não seja evadir os direitos antidumping em vigor. |
2.3. Alteração dos fluxos comerciais
(22) |
Dado não ter havido colaboração por parte dos exportadores chineses, as conclusões do inquérito foram estabelecidas com base nas informações constantes da denúncia, tendo sido objeto de uma verificação cruzada e complementadas com as informações constantes da base de dados do comércio externo COMEXT, administrada pelo EUROSTAT. |
(23) |
O produto em causa está classificado nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 e o produto objeto de inquérito no código NC ex 7019 40 00. Todos estes códigos NC são vastos e abrangem muitos outros produtos diferentes do produto em causa e do produto objeto de inquérito. |
(24) |
É de notar que o produto objeto de inquérito é declarado no código NC ex 7019 40 00 que abrange também outros produtos denominados «Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)» utilizados em particular pela indústria de transformação de plásticos para fabricação de materiais compósitos de gama alta utilizados na indústria automóvel, nos transportes marítimos, no setor da aeronáutica e em lâminas para turbinas eólicas. Não havia, portanto, qualquer forma direta de investigar uma eventual alteração dos fluxos comerciais do produto objeto de inquérito no mercado da União. Em vez disso, foi necessário recorrer aos dados disponíveis. |
(25) |
No período de 2010-2013, a indústria de transformação de plástico da União conheceu o encerramento de fábricas e uma redução significativa da capacidade de produção, em consequência das tendências de mercado negativas a longo prazo. Consequentemente, deveria ter-se observado uma diminuição das importações do código NC ex 7019 40 00, mas aconteceu o contrário, tal como se mostra no quadro 1. Só em 2011 se verificou uma diminuição dessas importações, seguida pelo aumento das importações entre 2012 e o PD. Esta anomalia indicava a existência de outro motivo para o aumento das importações de produtos do referido código. Quadro 1 Evolução das importações do produto objeto de inquérito e do produto em causa originários da RPC
|
(26) |
Uma apreciação mais aprofundada das tendências no mercado da União revelou que, em quatro Estados-Membros (Letónia, Países Baixos, Eslováquia e Eslovénia), se registara um aumento significativo das importações do código NC 7019 40 00, que não podia ser explicado por necessidades próprias desses países, uma vez que eles não dispõem de uma indústria de transformação significativa. Durante o PD, as importações do código NC ex 7019 40 00 nos quatro países representaram 32 % de todas as importações do referido código para a União. |
(27) |
Como se mostra no quadro 2, foram muito poucas as importações do código NC ex 7019 40 00 nestes quatro países antes da instituição dos direitos iniciais em 2011, tendo sido verificado um aumento significativo das importações em 2012 e no PD, pouco tempo após a instituição das medidas antidumping. |
(28) |
O aumento das importações, tal como mostrado no quadro, indica uma alteração dos fluxos comerciais ocorrida na sequência da instituição das medidas. Quadro 2 Evolução das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC nos Países Baixos, na Eslováquia, na Eslovénia e na Letónia
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Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais
(29) |
Com base nos dados disponíveis, considera-se que o aumento global das importações do produto objeto de inquérito, após a instituição das medidas antidumping, e a diminuição paralela das importações do produto em causa constituem uma alteração significativa dos fluxos comerciais. |
2.4. Natureza das práticas de evasão e motivação ou justificação económica insuficientes
(30) |
O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. |
(31) |
Tanto o produto em causa como o produto objeto de inquérito são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço para o mármore, reforço de pisos, reparação de paredes) e os utilizadores finais de ambos os produtos são os mesmos. A ligeira modificação do produto objeto de inquérito não lhe confere quaisquer características substancialmente diferentes em relação ao produto em causa. Além disso, não há diferença de preço entre esses produtos no mercado da União. |
(32) |
O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para as importações do produto objeto de inquérito além da intenção de evitar o pagamento do direito antidumping em vigor sobre as importações do produto em causa. |
(33) |
Conclui-se, portanto, que, na ausência de qualquer outra suficiente motivação ou justificação económica, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União foi devida à instituição das medidas em vigor. |
2.5. Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar
(34) |
Para avaliar se as importações do produto objeto de inquérito, em termos de quantidades e preços, neutralizaram os efeitos corretores das medidas em vigor, utilizaram-se os dados facultados pelos autores da denúncia, que foram verificados e completados pelas informações constantes da base de dados do comércio externo COMEXT, administrada pelo EUROSTAT. |
(35) |
O aumento das importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC após a instituição das medidas provisórias foi significativo em termos de quantidades. |
(36) |
A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com o preço de exportação médio ponderado revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se então que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. |
2.6. Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar
(37) |
Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial. |
(38) |
No inquérito inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial. |
(39) |
À falta de colaboração de qualquer produtor chinês do produto objeto de inquérito, os preços de exportação do produto objeto de inquérito basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação do produto objeto de inquérito durante o PD, como indicado em COMEXT e reproduzido no quadro 3. |
(40) |
No inquérito inicial, o Canadá tinha sido escolhido como país análogo. O valor normal que foi utilizado para o cálculo do dumping do produto em causa situa-se entre 0,168 euros/m2 e 0,257 euros/m2. O valor médio normal no inquérito inicial foi de 0,193 euros/m2. |
(41) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi estabelecido comparando os valores normais médios respetivos por tipo de produto, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios correspondentes do produto objeto de inquérito durante o PD do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. Esta comparação revelou a existência de dumping. Quadro 3 Preços médios de importação em euros/m2 para o produto objeto de inquérito, declarado no código NC ex 7019 40 00 e originário da China
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3. PEDIDOS DE ISENÇÃO
(42) |
Como nenhuma das partes interessadas se deu a conhecer após o início, não foi apresentado qualquer pedido de isenção da eventual extensão das medidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(43) |
Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores-exportadores chineses que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no PD, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito antidumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão com todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas. |
(44) |
Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas. |
4. MEDIDAS
(45) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 e originários da RPC foi objeto de evasão através das importações de determinados produtos ligeiramente modificados, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00, originários da RPC. |
(46) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de investigação. |
(47) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê que quaisquer medidas tornadas extensivas devem ser aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respetivo registo, o direito antidumping deverá ser cobrado sobre todas as importações, na União, de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da RPC, e atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050), que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início. |
5. DIVULGAÇÃO
(48) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Não foram apresentados argumentos que dessem origem a uma alteração das conclusões. |
(49) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 e originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa |
Direito (%) |
Código adicional TARIC |
Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd |
62,9 |
B006 |
Grand Composite Co., Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd |
48,4 |
B007 |
Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd |
60,7 |
B122 |
Empresas constantes do anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 |
57,7 |
B008 |
Todas as outras empresas |
62,9 |
B999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O direito será cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1356/2013 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, na União, de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, atualmente classificados no código NC ex 7019 40 00 (códigos TARIC 7019400011, 7019400021 e 7019400050), originários da República Popular da China.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1356/2013.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de Agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).
(6) Regulamento (UE) n.o 1356/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China através de importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados expedidos da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 341 de 18.12.2013, p. 43).
(7) Regulamento (UE) n. o 138/2011 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 43 de 17.2.2011, p. 9).
(8) Em 2011, foram instituídas medidas provisórias em 18 de fevereiro e medidas definitivas em 9 de agosto.
(9) Em 2011, foram instituídas medidas provisórias em 18 de fevereiro e medidas definitivas em 9 de agosto.
(10) Fonte: Comext.
No sistema Comext, o volume é comunicado em toneladas métricas e convertido em metros quadrados, de acordo com a taxa de conversão; 1 m2 = 0,14 kg.