13.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 969/2014 DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 12 de novembro de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(4) |
Existe uma procura crescente de frutas e produtos hortícolas cortados de fresco, devido principalmente à conveniência de serem produtos prontos a consumir, mas também aos benefícios para a saúde associados ao seu consumo. |
(5) |
As frutas e os produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir são frutas e produtos hortícolas frescos que são lavados antes de serem descascados e/ou cortados e/ou antes de lhes ser removido o pedúnculo, sendo em seguida acondicionados e conservados frios por refrigeração. Alguns componentes de frutas e produtos hortícolas são passíveis de degradação sob o efeito do oxigénio ou da luz aos quais o interior das frutas e dos produtos hortícolas é exposto quando são descascados e/ou cortados e/ou quando lhes são retirados os pedúnculos. Quando os tecidos das frutas e dos produtos hortícolas são danificados dá-se uma série de perturbações fisiológicas, como a oxidação, o escurecimento, etc., que diminuem a qualidade nutricional daqueles alimentos e que devem ser minimizadas. |
(6) |
Existe uma necessidade tecnológica para a utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir. Estes aditivos são utilizados em combinação para formar um gel comestível que é em seguida aplicado na superfície das frutas e dos produtos hortícolas, de modo a constituir um revestimento fino de proteção que atua como uma barreira física ao oxigénio e à humidade, reduzindo a exsudação e a secagem da superfície das frutas e dos produtos hortícolas. Consequentemente, as reações de degradação fisiológica são reduzidas, ajudando assim a conservar a qualidade nutritiva das frutas e dos produtos hortícolas. Por conseguinte, o gel permite uma melhor e mais duradoura conservação das frutas e dos produtos hortícolas. |
(7) |
A utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento contribuiria para melhorar a qualidade de conservação das frutas e dos produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir durante o seu período de vida útil, facilitando assim a disponibilidade e aumentando o acesso ao mercado de frutas e produtos hortícolas cortados de fresco e prontos a consumir. |
(8) |
O Ascorbato de cálcio (E 302) e o Alginato de sódio (E 401) pertencem ao grupo de aditivos para os quais não foi especificada uma dose diária admissível (3). Tal significa que não representam um perigo para a saúde nos níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento em frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir constitui uma atualização da referida lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(10) |
De acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) já é autorizada para «unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada», na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados». |
(11) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de Alginato de sódio (E 401) como agente de revestimento na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com um teor máximo de 2 400 mg/kg, e apenas em combinação com Ascorbato de cálcio (E 302), com um teor máximo de 800 mg/kg, a fim de formar um gel comestível. |
(12) |
Tendo em conta o que precede, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia, COM(2001) 542 final.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada na categoria de alimentos 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 333:
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«E 401 |
Alginato de sódio |
2 400 |
(82) |
Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir, para venda ao consumidor final |
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