13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/8


REGULAMENTO (UE) N.o 969/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 12 de novembro de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Existe uma procura crescente de frutas e produtos hortícolas cortados de fresco, devido principalmente à conveniência de serem produtos prontos a consumir, mas também aos benefícios para a saúde associados ao seu consumo.

(5)

As frutas e os produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir são frutas e produtos hortícolas frescos que são lavados antes de serem descascados e/ou cortados e/ou antes de lhes ser removido o pedúnculo, sendo em seguida acondicionados e conservados frios por refrigeração. Alguns componentes de frutas e produtos hortícolas são passíveis de degradação sob o efeito do oxigénio ou da luz aos quais o interior das frutas e dos produtos hortícolas é exposto quando são descascados e/ou cortados e/ou quando lhes são retirados os pedúnculos. Quando os tecidos das frutas e dos produtos hortícolas são danificados dá-se uma série de perturbações fisiológicas, como a oxidação, o escurecimento, etc., que diminuem a qualidade nutricional daqueles alimentos e que devem ser minimizadas.

(6)

Existe uma necessidade tecnológica para a utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir. Estes aditivos são utilizados em combinação para formar um gel comestível que é em seguida aplicado na superfície das frutas e dos produtos hortícolas, de modo a constituir um revestimento fino de proteção que atua como uma barreira física ao oxigénio e à humidade, reduzindo a exsudação e a secagem da superfície das frutas e dos produtos hortícolas. Consequentemente, as reações de degradação fisiológica são reduzidas, ajudando assim a conservar a qualidade nutritiva das frutas e dos produtos hortícolas. Por conseguinte, o gel permite uma melhor e mais duradoura conservação das frutas e dos produtos hortícolas.

(7)

A utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento contribuiria para melhorar a qualidade de conservação das frutas e dos produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir durante o seu período de vida útil, facilitando assim a disponibilidade e aumentando o acesso ao mercado de frutas e produtos hortícolas cortados de fresco e prontos a consumir.

(8)

O Ascorbato de cálcio (E 302) e o Alginato de sódio (E 401) pertencem ao grupo de aditivos para os quais não foi especificada uma dose diária admissível (3). Tal significa que não representam um perigo para a saúde nos níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento em frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir constitui uma atualização da referida lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(10)

De acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) já é autorizada para «unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada», na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados».

(11)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de Alginato de sódio (E 401) como agente de revestimento na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com um teor máximo de 2 400 mg/kg, e apenas em combinação com Ascorbato de cálcio (E 302), com um teor máximo de 800 mg/kg, a fim de formar um gel comestível.

(12)

Tendo em conta o que precede, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia, COM(2001) 542 final.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada na categoria de alimentos 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 333:

 

«E 401

Alginato de sódio

2 400

(82)

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir, para venda ao consumidor final

(82):

Só pode ser utilizado em combinação com E 302 como agentes de revestimento e com um teor máximo de 800 mg/kg de E 302 no produto final»