5.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/21 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 949/2014 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2014
que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de alargamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição sobre as importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo leite e produtos lácteos. Esta proibição provocou uma ameaça de perturbação do mercado, com potencial para causar quedas significativas dos preços, porquanto um importante mercado de exportação se tornou subitamente indisponível. |
(2) |
Consequentemente, surgiu no mercado uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se afiguram insuficientes. |
(3) |
O artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que a intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado deve estar disponível de 1 de março a 30 de setembro. |
(4) |
A fim de prevenir uma deterioração significativa dos preços e perturbações do mercado, é essencial que a intervenção pública esteja também disponível após 30 de setembro de 2014. |
(5) |
Importa, por conseguinte, alargar o período de compra de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado até 31 de dezembro de 2014. |
(6) |
Para produzir impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, a medida temporária prevista no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013, o período durante o qual a intervenção pública está disponível para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2014 é alargado até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.