REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 939/2014 DA COMISSÃO
de 2 de setembro de 2014
que estabelece as certidões referidas nos artigos 5.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar uma correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 606/2013, devem ser estabelecidas duas certidões.
(2)
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 606/2013 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento.
(3)
A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 606/2013 nem pelo presente regulamento.
(4)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Reconhecimento Mútuo de Medidas de Proteção em Matéria Civil, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 606/2013,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O formulário a utilizar para pedir a certidão referida no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013 é indicado no anexo I como formulário I.
2. O formulário a utilizar para pedir a certidão referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013 é indicado no anexo II como formulário II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor a 11 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Certidão emitida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (1)
1. Data em que a medida de proteção foi decretada (dd/mm/aaaa):
2. Data a partir da qual a medida de proteção se tornou executória, se for diferente da anterior [facultativo] (dd/mm/aaaa):
3. Número de referência da medida de proteção [facultativo]:
4. Autoridade que decretou a medida de proteção, se for diferente da autoridade que emite a certidão [facultativo]
4.1. Designação oficial:
4.2. Morada completa
4.2.1. Rua e número/Caixa postal:
4.2.2. Localidade:
4.2.3. Código postal:
4.2.4. Estado-Membro
AT
BE
BG
CY
CZ
DE
EE
EL
ES
FI
FR
HR
HU
IE
IT
LT
LU
LV
MT
NL
PL
PT
RO
SE
SI
SK
UK
Outra:
4.3. Tel.
4.4. Fax [facultativo]:
4.5. E-mail [facultativo]:
4.6. Pessoa de contacto [facultativo]
4.6.1. Apelido e nome próprio:
5. Data de emissão da certidão (dd/mm/aaaa):
(1) Para mais informações sobre as medidas de proteção em matéria civil a nível nacional concedidas pelos Estados-Membros da UE no contexto Rede Judiciária Europeia, consultar o Portal Europeu da Justiça.
7.6.5. Indicar a língua ou línguas que podem ser utilizadas na eventual comunicação com a autoridade emissora, para além das línguas oficiais exigidas para a transcrição ou tradução da certidão [facultativo]
8.5. Endereço postal para efeitos de notificação à pessoa protegida. Atenção: este endereço pode ser comunicado à pessoa causadora da ameaça.
8.5.1. Rua e número/Caixa postal:
8.5.2. Localidade:
8.5.3. Código postal:
8.5.4. País
AT
BE
BG
CY
CZ
DE
EE
EL
ES
FI
FR
HR
HU
IE
IT
LT
LU
LV
MT
NL
PL
PT
RO
SE
SI
SK
UK
Outro:
8.5.5. E-mail [facultativo]:
9. Informações relativas à pessoa causadora da ameaça
9.1. Apelido e nome próprio:
9.2. Data de nascimento (dd/mm/aaaa) [facultativo]:
9.3. Local de nascimento [facultativo]:
9.4. Número de identificação [facultativo]:
9.5. Endereço postal para fins de notificação
9.5.1. Rua e número/Caixa postal:
9.5.2. Localidade:
9.5.3. Código postal:
9.5.4. País
AT
BE
BG
CY
CZ
DE
EE
EL
ES
FI
FR
HR
HU
IE
IT
LT
LU
LV
MT
NL
PL
PT
RO
SE
SI
SK
UK
Outro:
9.5.5. E-mail [facultativo]:
10. Especificação da medida de proteção constante da certidão
10.1. Quais das seguintes obrigações foram impostas pela medida de proteção à pessoa causadora da ameaça? (A medida de proteção pode impor vários tipos de obrigações).
10.1.1.4 Se a medida de proteção prevê apenas a regulação da entrada indicada supra, especifique o seu conteúdo:
Se desejar acrescentar outro local, deve indicá-lo numa folha de papel separada e anexá-la ao presente formulário
10.1.2.
Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou postal, fax ou quaisquer outros meios
10.1.2.1. Especificar se a medida de proteção prevê a regulação do contacto, que autoriza a pessoa causadora da ameaça a contactar a pessoa protegida
10.1.2.1.1. Não, a medida de proteção prevê uma proibição geral que abrange todas as formas de contacto
10.1.2.1.2. Sim, a medida de proteção permite o contacto sob certas formas (podem ser assinaladas várias quadrículas)
10.1.2.1.2.1. Especificar qual ou quais as formas:
telefone
correio postal
fax
e-mail ou outros meios eletrónicos de comunicação
terceiro
outro:
Sim, a medida de proteção permite o contacto em determinadas circunstâncias
10.1.2.1.2.2. Especificar em que circunstâncias
10.1.2.1.2.2.1. disposições práticas respeitantes ao exercício do direito de visita ao(s) filhos(s) da pessoa protegida
10.1.2.1.2.2.2. disposições em matéria de pensão de alimentos à pessoa protegida ou ao(s) seu(s) filho(s)
10.1.2.1.2.2.3. outra:
10.1.3.
Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita
10.1.3.1. Especificar a distância que a pessoa causadora da ameaça deve manter em relação à pessoa protegida (metros):
10.1.3.2. Se a medida de proteção prevê apenas a regulação da aproximação à pessoa protegida, especificar o seu conteúdo:
10.2. Outras observações relacionadas com as informações prestadas supra [facultativo]:
11. Duração da medida de proteção
Indicar a duração da ou das obrigações impostas à pessoa causadora da ameaça no que diz respeito:
11.1. Proibição ou regulação da entrada no local em que a pessoa protegida reside, trabalha, ou que frequenta ou em que permanece regularmente
— Ano(s):
— Mês/Meses:
— Dias:
— Outra:
Se foram adicionados outros locais no ponto 10.1.1, queira indicar a duração das medidas de proteção para cada local numa folha de papel separada e anexá-la ao presente formulário
11.2. Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou postal, fax ou quaisquer outros meios
— Ano(s):
— Mês/Meses:
— Dias:
— Outra:
11.3. Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita
— Ano(s):
— Mês/Meses:
— Dias:
— Outra:
12. Duração dos efeitos do reconhecimento (2)
Indicar a data em que os efeitos do reconhecimento caducam com base no método previsto no artigo 4.o, n.o 4 [12 meses, a partir da data de emissão da certidão (ver campo 5), mas não superior à duração da medida de proteção original (ver campo 11)] (dd/mm/aaaa):
13. Informações sobre os requisitos de emissão da certidão prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013
As casas 13.1 e 13.2 não podem ser assinaladas conjuntamente
13.1. A medida de proteção foi decretada à revelia
13.1.1. Declarar se o documento que dá início à instância ou documento equivalente foi notificado à pessoa causadora da ameaça ou se esta foi informada, por outro meio, do início do processo com a antecedência suficiente para preparar a defesa
(2) Em caso de prorrogação da duração de uma medida de proteção originalmente limitada, deve ser emitida nova certidão.
13.1.1.2. Não (neste caso não é possível emitir a certidão)
13.2. A medida de proteção foi decretada no âmbito de um processo que não prevê a comunicação prévia à pessoa causadora da ameaça («processo ex parte»)
13.2.1. Indicar se a pessoa causadora da ameaça tem o direito de contestar a medida de proteção
13.2.1.1. Sim
13.2.1.2. Não (neste caso não é possível emitir a certidão)
13.3. A medida de proteção foi notificada à pessoa causadora da ameaça
13.3.1. Sim
13.3.2. Não (neste caso não é possível emitir a certidão)
14. Informações sobre os direitos conferidos pelos artigos 9.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013
14.1. Queira notar que, nos termos do artigo 9.o do regulamento, a pessoa protegida ou a pessoa causadora da ameaça têm o direito de solicitar à autoridade emissora do Estado-Membro de origem a retificação da certidão (nos casos em que, devido a erro material, exista discrepância entre a medida de proteção e a certidão) ou a revogação da certidão (nos casos em que tenha sido emitida de forma manifestamente errada à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 6.o e do âmbito de aplicação do presente regulamento).
Esta retificação e/ou revogação pode igualmente ser decidida pelos mesmos motivos por iniciativa própria da autoridade emissora do Estado-Membro de origem.
14.2. Queira notar que a pessoa causadora da ameaça pode exercer o direito conferido pelo artigo 13.o do Regulamento: direito de pedir a recusa do reconhecimento ou da execução da medida de proteção se forem a) manifestamente contrários à ordem pública do Estado-Membro requerido ou b) incompatíveis com decisões proferidas ou reconhecidas no Estado-Membro requerido. É aplicável a lei do Estado-Membro requerido. A recusa não pode basear-se no facto de a lei do Estado-Membro requerido não permitir a adoção de tal medida com base nos mesmos factos.
15. Outros
15.1. Indicar se a pessoa protegida recebeu apoio judiciário no Estado-Membro emissor em conformidade com a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios [facultativo].
15.1.1. Sim
15.1.2. Não
Feito em:
Para efeitos de reconhecimento, a certidão deve ser acompanhada de uma cópia da medida de proteção que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade (artigo 4.o, n.o 2, alínea a)).
É favor imprimir o formulário na língua ou línguas oficiais que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar e carimbá-lo ou autenticá-lo de outra forma.
Certidão emitida nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil
1. Data de emissão da certidão (dd/mm/aaaa):
2. Número de referência da certidão:
3. Requerente
3.1. Indicar se o requerente é:
3.1.1. a pessoa protegida
3.1.2. a pessoa causadora da ameaça
3.2. Apelido e nome próprio:
3.3. Número de identificação [facultativo]:
3.4. Data de nascimento (dd/mm/aaaa):
3.5. Local de nascimento [facultativo]:
4. Autoridade que suspendeu ou revogou a medida de proteção, suspendeu ou limitou os seus efeitos ou revogou a certidão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 606/2013 (se for diferente da autoridade que emitiu a presente certidão) [facultativo]
5.6.2. Indicar a língua ou línguas que podem ser utilizadas na eventual comunicação com a autoridade emissora, para além das línguas oficiais exigidas para a transcrição ou tradução da certidão [facultativo]
BG
ES
CS
DE
ET
EL
EN
FR
GA
HR
IT
LV
LT
HU
MT
NL
PL
PT
RO
SK
SL
FI
SV
Outra:
6. Informações sobre a decisão relativa à suspensão, limitação ou revogação do reconhecimento ou execução atestados pela presente certidão
6.3. Especificação da natureza da decisão relativa à suspensão, limitação ou revogação do reconhecimento ou da execução (podem ser assinaladas várias quadrículas e podem ser fornecidas informações adicionais no ponto 7):
6.3.1. Suspensão da medida de proteção
6.3.2. Revogação da medida de proteção
6.3.3. Suspensão da executoriedade da medida de proteção
6.3.4. Limitação da executoriedade da medida de proteção
6.3.5. Revogação da certidão por ter sido emitida numa forma manifestamente errada, atendendo aos requisitos previstos no artigo 6.o e ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 606/2013
6.3.5.1. Indicar quais das seguintes circunstâncias ocorreram (podem ser assinaladas várias quadrículas)
6.3.5.1.1 a certidão foi emitida relativamente a uma medida de proteção que não cabe no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 606/2013
6.3.5.1.2 a medida de proteção não foi notificada à pessoa causadora da ameaça
6.3.5.1.3 a medida de proteção foi decretada no âmbito de um processo que não prevê a notificação prévia da pessoa causadora da ameaça (processo ex parte) e esta não tem o direito de a contestar
6.3.5.1.4 a medida de proteção foi decretada à revelia da pessoa causadora da ameaça e o documento que dá início à instância ou documento equivalente não foi notificado à pessoa causadora da ameaça ou esta não foi informada, por outro meio, do início do processo com a antecedência suficiente para preparar a defesa
6.4 Se a presente certidão se aplicar apenas a algumas das medidas de proteção constantes da certidão prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013, é favor indicar quais:
7. Outras observações relacionadas com as informações prestadas supra (facultativo):
Feito em:
A presente certidão deve ser acompanhada de uma cópia da certidão prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.
É favor imprimir o formulário na língua ou línguas oficiais que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar e carimbá-lo ou autenticá-lo de outra forma.