26.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 923/2014 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) em determinadas categorias de géneros alimentícios e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações das riboflavinas (E 101)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
A lista da União dos aditivos alimentares e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
No seu parecer de 22 de maio de 2008 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») recomendou que a dose semanal admissível (DSA) do alumínio fosse reduzida para 1 mg/kg de peso corporal por semana. Além disso, a Autoridade considerou que a DSA revista era geralmente excedida pelos grandes consumidores, especialmente as crianças, numa parte significativa da União. Para assegurar que a DSA revista não é ultrapassada, as condições de utilização e os teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio, incluindo as lacas de alumínio, foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão (5). |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 380/2012 estipula que as lacas de alumínio preparadas a partir de todos os corantes constantes do anexo II, parte B, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são autorizadas até 31 de julho de 2014. A partir de 1 de agosto de 2014, só são autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes enumerados no anexo II, parte A, quadro 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e apenas nas categorias de géneros alimentícios para as quais constem, na parte E do mesmo anexo, disposições explícitas quanto aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas. |
(6) |
No decurso de 2013 foram apresentados pedidos de autorização da utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de extensão da utilização das lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120), os quais foram disponibilizados aos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Ao considerar-se os pedidos, prestou-se especial atenção a uma possível exposição ao alumínio, a fim de não comprometer o disposto no Regulamento (UE) n.o 380/2012. |
(7) |
Nas lacas de alumínio de corantes, o pigmento é tornado insolúvel e funciona de forma diferente do pigmento equivalente (por exemplo, melhor estabilidade à luz, ao pH e à temperatura, melhorando a retenção da cor e conferindo uma tonalidade de cor diferente), tornando a forma de laca adequada para determinadas aplicações técnicas específicas. |
(8) |
A autorização de lacas de alumínio de riboflavinas constitui uma alternativa às lacas de alumínio de outras cores amarelas nos géneros alimentícios nos quais é autorizada a utilização de lacas de alumínio. Os teores de utilização solicitados para as lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas são baixos e a extensão da utilização é solicitada para produtos de nicho ou produtos que não são consumidos por crianças. É necessário um teor de utilização mais elevado para ovas de peixe pasteurizadas devido ao tratamento térmico, para garantir uma estabilidade de cor durante o prazo de validade do produto. Não é previsível que a autorização de lacas de alumínio de riboflavinas e a extensão da utilização de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas tenham um impacto significativo na exposição total ao alumínio. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização das lacas de alumínio de riboflavinas e a extensão da utilização das lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas constituem uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(10) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 estipula que os corantes só podem ser utilizados em forma de lacas de alumínio quando explicitamente indicado. Assim, a autorização das lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) exige a modificação das especificações desse aditivo alimentar indicadas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que se refere à utilização de lacas de alumínio de corantes. |
(11) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(4) Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» (AFC) sobre a segurança do alumínio ingerido por via alimentar (EFSA Journal (2008) 754, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na parte A, quadro 3, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 100:
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(2) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A seguinte frase é inserida no final da entrada relativa ao aditivo E 101 (i) RIBOFLAVINA: «Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante» |
(2) |
A seguinte frase é inserida no final da entrada relativa ao aditivo E 101 (ii) RIBOFLAVINA-5′-FOSFATO: «Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante» |