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23.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 919/2014 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0707 00 05 |
TR |
81,4 |
|
ZZ |
81,4 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
103,7 |
|
ZZ |
103,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
146,9 |
|
TR |
145,8 |
|
|
UY |
150,0 |
|
|
ZA |
152,5 |
|
|
ZZ |
148,8 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
181,7 |
|
CL |
73,7 |
|
|
EG |
200,2 |
|
|
MA |
170,3 |
|
|
TR |
136,1 |
|
|
ZA |
318,8 |
|
|
ZZ |
180,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
83,7 |
|
BR |
66,9 |
|
|
CL |
84,1 |
|
|
CN |
120,5 |
|
|
NZ |
127,8 |
|
|
PE |
21,0 |
|
|
US |
131,3 |
|
|
ZA |
117,0 |
|
|
ZZ |
94,0 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
40,6 |
|
CL |
88,5 |
|
|
TR |
125,6 |
|
|
ZA |
100,6 |
|
|
ZZ |
88,8 |
|
|
0809 30 |
MK |
60,6 |
|
TR |
120,2 |
|
|
ZZ |
90,4 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
37,0 |
|
ZA |
206,3 |
|
|
ZZ |
121,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».