23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 916/2014 DA COMISSÃO

de 22 de agosto de 2014

que aprova a substância de base sacarose, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 24 de abril de 2013, um pedido da empresa ITAB para a aprovação da sacarose como substância de base. Esse pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 12 de junho de 2014 (2). O relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à aprovação da sacarose foram apresentados pela Comissão ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente mostra que a sacarose preenche os critérios de um género alimentício, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizada predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em fitossanidade num produto constituído pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerada uma substância de base.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que a sacarose satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a sacarose como uma substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância sacarose, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte C é alterada em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Resultado da consulta aos Estados-Membros e à AESA sobre o pedido de aprovação da sacarose como substância de base e conclusões da AESA sobre os pontos específicos focados. 2014:EN-616.27 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/sanco_pesticides/public/?event=homepage.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Sacarose

Número CAS: 57-50-1

α-D-glucopiranosil-(1→2)-β-D-frutofuranósido ou β-D-frutofuranosil-(2→1)-α-D-glucopiranósido

Qualidade alimentar

1 de janeiro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas.

A sacarose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final do relatório de revisão relativo à sacarose (SANCO/11406/2014), nomeadamente os seus apêndices I e II, tal como elaborado no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

«3

Sacarose

Número CAS: 57-50-1

α-D-glucopiranosil-(1→2)-β-D-frutofuranósido ou β-D-frutofuranosil-(2→1)-α-D-glucopiranósido

Qualidade alimentar

1 de janeiro de 2015

Só são autorizadas as utilizações como substância de base na qualidade de bioestimulante das plantas.

A sacarose deve ser utilizada em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões da versão final do relatório de revisão relativo à sacarose (SANCO/11406/2014), nomeadamente os seus apêndices I e II, tal como elaborado no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 11 de julho de 2014.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.