22.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 913/2014 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2014

que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elevados níveis de abastecimento sazonal de pêssegos e nectarinas e o abrandamento do consumo devido a condições meteorológicas adversas no auge da colheita criaram uma situação difícil no mercado, com quedas significativas dos preços destes frutos. As limitações de armazenagem destes frutos perecíveis não permitem uma melhoria rápida da situação. Acresce que o anúncio de proibição de importações de frutas e produtos hortícolas da União pela Rússia ameaça agravar a situação do mercado de pêssegos e nectarinas. Assim sendo, regista-se uma situação no mercado que se afigura de difícil resolução através das medidas normais habituais previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Para evitar que a situação do mercado se agrave ou se prolongue, há que agir com urgência e providenciar medidas excecionais de apoio aos produtores de pêssegos e nectarinas nesta etapa da colheita.

(3)

As retiradas do mercado constituem uma forma eficaz de gestão de crises em caso de excedente de frutas e produtos hortícolas devido a circunstâncias temporárias e imprevisíveis.

(4)

Para mitigar o impacto de uma descida repentina de preços neste verão, há que aumentar temporariamente a assistência financeira da União em vigor para retiradas do mercado e distribuição gratuita a determinadas organizações, como caritativas, e a escolas. Deve, pois, ser concedida assistência financeira da União até ao máximo de 10 % do volume da produção comercializada de cada organização de produtores.

(5)

À luz das perturbações excecionais do mercado e para garantir que todos os produtores de pêssegos e nectarinas recebem apoio da União, a referida assistência deve igualmente ser concedida aos produtores de pêssegos e nectarinas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas.

(6)

Os produtores que não sejam membros de uma organização de produtores devem receber 50 % dos montantes previstos no âmbito da assistência financeira da União. Todavia, devem preencher condições idênticas ou semelhantes às impostas às organizações de produtores. Por conseguinte, devem estar sujeitos, neste contexto e à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2).

(7)

Acresce ainda que o aumento do consumo de pêssegos e nectarinas deve contribuir para estabilizar mais rapidamente a situação do mercado. Devem realizar-se campanhas de promoção para incentivar o consumo. Assim sendo, as organizações de produtores devem igualmente receber apoio adicional no que respeita a campanhas de promoção.

(8)

O apoio adicional será distribuído entre os Estados-Membros com base na produção de pêssegos e nectarinas em 2012. Grande parte da produção está concentrada em quatro Estados-Membros. Vinte e quatro Estados-Membros juntos representam apenas 3,7 % da produção de pêssegos e nectarinas da União. Para assegurar a utilização eficiente do orçamento disponível, os Estados-Membros com produção inferior a 1 % não devem beneficiar da medida.

(9)

Devem ser os Estados-Membros abrangidos a determinar as formas de concessão do apoio adicional previsto no presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, exceto nos casos de derrogação a eles prevista no presente regulamento.

(10)

Para que o impacto no mercado seja imediato e a estabilização dos preços uma realidade, as medidas excecionais e temporárias de apoio previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da data de anúncio das mesmas pela Comissão, a 11 de agosto de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento define as normas das medidas excecionais temporárias de apoio aplicáveis aos pêssegos e às nectarinas do código NC 0809 30, destinados ao consumo no estado fresco.

2.   A medida de apoio a que se refere o primeiro parágrafo abrange:

a)

As operações de retirada efetuadas entre 11 de agosto e 30 de setembro de 2014, por organizações de produtores do setor das frutos e produtos hortícolas reconhecidas nos termos do artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e por produtores que delas não sejam membros; e

b)

As ações de promoção previstas no artigo 33.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, realizadas entre 11 de agosto e 31 de dezembro de 2014 por organizações do setor das frutas e produtos hortícolas reconhecidas nos termos do artigo 154.o do referido Regulamento.

Artigo 2.o

Assistência financeira a retiradas realizadas por organizações de produtores

1.   A assistência financeira da União concedida para retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita, a título do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplica-se às operações de retirada referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a) e a 10 %, no máximo, do volume da produção comercializada de cada organização de produtores.

2.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 abrange igualmente as organizações de produtores que não prevejam este tipo de operação de retirada do mercado nos seus programas operacionais. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não é aplicável à assistência financeira da União ao abrigo do presente artigo.

3.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 não será considerada para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

4.   O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as operações de retirada referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

5.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 3.o

Apoio a retiradas realizadas por produtores que não são membros de organizações de produtores

1.   A assistência financeira da União, no valor de 50 % dos montantes estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, é concedida nos termos do presente artigo aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não são membros de organizações de produtores reconhecidas.

2.   A assistência financeira da União referida no n.o 1 é concedida para a entrega de produtos subsequentemente retirados do mercado pelas organizações de produtores nos termos do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e para os limites máximos definidos no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

3.   Os produtores devem celebrar um contrato com uma organização de produtores reconhecida para a totalidade dos produtos a entregar no âmbito do presente artigo. As organizações de produtores deferem todos os pedidos razoáveis dos produtores que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas. Antes de assinarem o contrato, as organizações de produtores devem certificar-se de que as quantidades a entregar não excedem o limite mais baixo dos seguintes limites máximos:

a)

10 % do total da produção do produtor em 2012, com base em documentos escritos comprovativos do valor e apresentados pelo produtor, e

b)

Produção média de pêssegos e nectarinas, respetivamente, por hectare, relativa a 2012, da organização de produtores e dos seus membros, multiplicada por 10 % da superfície utilizada por produtor para a produção de pêssegos e nectarinas, respetivamente, em 2014, com base em documentos comprovativos do valor e apresentados pelo produtor.

Os Estados-Membros definem a produção de pêssegos e nectarinas, respetivamente, a empregar pelas organizações de produtores que não comercializaram pêssegos e/ou nectarinas em 2012. Caso os Estados-Membros definam a produção regional, as regiões devem ser as definidas nos termos do artigo 91.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, quando aplicável.

4.   A assistência financeira da União a produtores que não sejam membros de organizações de produtores será paga pelas organizações de produtores com as quais aqueles tenham celebrado contrato nos termos do n.o 3.

5.   Os montantes correspondentes aos custos reais suportados pela organização de produtores para retirada dos respetivos produtos são por ela retidos. Os comprovativos dessas despesas são fornecidos por meio de faturas.

6.   Para efeitos do presente artigo, quando o reconhecimento das organizações de produtores esteja suspenso nos termos do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados como não pertencendo a uma organização de produtores reconhecida.

7.   As condições de retirada do mercado e respetivas penalizações por incumprimento dessas condições, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, bem como no artigo 2.o, n.os 2 a 5, do presente regulamento, aplicam-se, mutatis mutandis, no contexto do presente artigo.

Artigo 4.o

Controlos às operações de retirada

As operações de retirada referidas nos artigos 2.o e 3.o estão sujeitas aos controlos de primeiro nível previstos no artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Tais controlos abrangem, no mínimo, 10 % da quantidade de produtos retirados do mercado e 10 %, respetivamente, das organizações de produtores e dos produtores não membros de tais organizações que beneficiem das medidas de apoio.

Artigo 5.o

Apoio adicional às organizações de produtores para atividades de promoção

1.   A despesa adicional da União destinada a ações de promoção referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), não deve exceder 3 000 000 EUR.

Este montante é concedido aos Estados-Membros nos termos do anexo.

2.   As organizações de produtores devem apresentar aos Estados-Membros, até 15 de outubro de 2014, os pedidos iniciais de apoio adicional previstos no n.o 1. Os Estados-Membros decidem sobre a distribuição do apoio adicional às organizações de produtores de acordo com o seguinte:

a)

Caso os pedidos aprovados excedam o montante máximo concedido a um Estado-Membro nos termos do anexo, o Estado-Membro deve determinar um coeficiente de atribuição com base nos pedidos recebidos;

b)

Se os pedidos de apoio aprovados não excederem o montante máximo de apoio, o coeficiente de atribuição é estabelecido em 100 %.

3.   O apoio adicional referido no n.o 1 abrange igualmente as organizações de produtores que não prevejam este tipo de ações de promoção nos seus programas operacionais. O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não é aplicável ao apoio adicional ao abrigo do presente artigo.

4.   O apoio adicional referido no n.o 1 não será considerado para efeitos do cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

5.   O limite máximo de um terço das despesas referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam relativamente às despesas com as ações de promoção referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.

6.   As despesas efetuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

Artigo 6.o

Requerimento e pagamento do apoio da União

1.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União que lhes é destinada e/ou aos produtores que não sejam membros de uma organização de produtores, bem como o pagamento do apoio adicional que lhes é destinado, de acordo com o seguinte:

a)

Até 31 de outubro de 2014, no que respeita à assistência financeira da União relativa às operações de retirada referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a); e

b)

Até 30 de janeiro de 2015, no que respeita ao apoio adicional para as ações de promoção referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b).

2.   Em derrogação do artigo 72.o, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as organizações de produtores devem requerer o pagamento dos montantes totais da assistência financeira da União e o apoio adicional referidos no artigo 1.o do presente artigo, dentro dos prazos nele estipulados.

3.   Não se aplica o limite máximo de 80 % do montante inicialmente aprovado de ajuda no âmbito do programa operacional, estabelecido no artigo 72.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 7.o

Notificações e declarações de despesas

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

Até 28 de novembro de 2014, as quantidades totais retiradas e os pedidos de assistência financeira total da União para as retiradas; e

b)

Até 27 de fevereiro de 2015, as ações de promoção e os pedidos de apoio adicional total para as realizar.

2.   Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, até 27 de fevereiro de 2015, as despesas realizadas com as operações de retirada e/ou as ações de promoção referidas no artigo 1.o.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).


ANEXO

Montantes máximos atribuídos aos Estados-Membros para o apoio adicional destinado a ações de promoção referido no artigo 5.o, n.o 1

Estado-Membro

Apoio máximo (EUR)

Grécia

317 215

Espanha

1 132 495

França

262 089

Itália

1 288 201

Total

3 000 000