19.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 896/2014 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2014
que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 que estabelece medidas em relação às Ilhas Faroé para assegurar a conservação da unidade populacional de arenque atlanto-escandinavo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 da Comissão, de 20 de agosto de 2013, que estabelece medidas em relação às Ilhas Faroé para assegurar a conservação da unidade populacional de arenque atlanto-escandinavo (2), identifica as Ilhas Faroé como país que permite uma pesca não sustentável e adota certas medidas relativas à pesca do arenque atlanto-escandinavo e espécies associadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1026/2012. |
(2) |
O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1026/2012 prevê que essas medidas deixem de ser aplicáveis se o país que permite a pesca não sustentável adotar, de forma autónoma ou no âmbito de consultas, medidas corretivas adequadas para a conservação e gestão da unidade populacional de interesse comum que não comprometam o impacto das medidas tomadas pela União. |
(3) |
O ministro das Pescas das Ilhas Faroé comunicou, em 12 de junho de 2014, que esse país adotou um limite de capturas de 40 000 t de arenque para 2014, quantidade que, tanto em termos absolutos como relativos, é muito inferior ao limite de capturas adotado para 2013, que era de 105 230 t. Tal quantidade representa um aumento de 4,4 % do TAC global para 2014 proposto pelos outros Estados costeiros no âmbito do atual plano de gestão a longo prazo. |
(4) |
De acordo com os pareceres científicos mais recentes, esse aumento das capturas em 2014 terá um efeito na biomassa de arenque no início de 2015 estimado em apenas 0,4 %, o que se pode considerar insignificante em termos de conservação da unidade populacional. |
(5) |
A medida corretiva adotada pelas Ilhas Faroé, associada às partes adotadas conjuntamente pelos outros Estados costeiros (ou seja, a Federação da Rússia, a Noruega, a Islândia e a União), não comprometerá os esforços de conservação acordados entre a UE e os outros Estados costeiros. |
(6) |
Consequentemente, as medidas adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 devem deixar de ser aplicáveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1026/2012. O Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 deve, pois, ser revogado. |
(7) |
Dado não ser necessário continuar a aplicar as disposições referidas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(8) |
O disposto no presente regulamento não prejudica as futuras quotas de captura a fixar pelas Ilhas Faroé, nem as próximas consultas dos Estados costeiros para a gestão conjunta do arenque atlanto-escandinavo. |
(9) |
O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 34.
(2) JO L 223 de 21.8.2013, p. 1.