19.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 896/2014 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2014

que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 que estabelece medidas em relação às Ilhas Faroé para assegurar a conservação da unidade populacional de arenque atlanto-escandinavo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1026/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 da Comissão, de 20 de agosto de 2013, que estabelece medidas em relação às Ilhas Faroé para assegurar a conservação da unidade populacional de arenque atlanto-escandinavo (2), identifica as Ilhas Faroé como país que permite uma pesca não sustentável e adota certas medidas relativas à pesca do arenque atlanto-escandinavo e espécies associadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1026/2012.

(2)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1026/2012 prevê que essas medidas deixem de ser aplicáveis se o país que permite a pesca não sustentável adotar, de forma autónoma ou no âmbito de consultas, medidas corretivas adequadas para a conservação e gestão da unidade populacional de interesse comum que não comprometam o impacto das medidas tomadas pela União.

(3)

O ministro das Pescas das Ilhas Faroé comunicou, em 12 de junho de 2014, que esse país adotou um limite de capturas de 40 000 t de arenque para 2014, quantidade que, tanto em termos absolutos como relativos, é muito inferior ao limite de capturas adotado para 2013, que era de 105 230 t. Tal quantidade representa um aumento de 4,4 % do TAC global para 2014 proposto pelos outros Estados costeiros no âmbito do atual plano de gestão a longo prazo.

(4)

De acordo com os pareceres científicos mais recentes, esse aumento das capturas em 2014 terá um efeito na biomassa de arenque no início de 2015 estimado em apenas 0,4 %, o que se pode considerar insignificante em termos de conservação da unidade populacional.

(5)

A medida corretiva adotada pelas Ilhas Faroé, associada às partes adotadas conjuntamente pelos outros Estados costeiros (ou seja, a Federação da Rússia, a Noruega, a Islândia e a União), não comprometerá os esforços de conservação acordados entre a UE e os outros Estados costeiros.

(6)

Consequentemente, as medidas adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 devem deixar de ser aplicáveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1026/2012. O Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013 deve, pois, ser revogado.

(7)

Dado não ser necessário continuar a aplicar as disposições referidas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

O disposto no presente regulamento não prejudica as futuras quotas de captura a fixar pelas Ilhas Faroé, nem as próximas consultas dos Estados costeiros para a gestão conjunta do arenque atlanto-escandinavo.

(9)

O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 34.

(2)  JO L 223 de 21.8.2013, p. 1.