19.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 893/2014 DA COMISSÃO

de 14 de agosto de 2014

que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Itália, Portugal e Espanha que exercem a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não-União (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2014 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

Por força do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo, através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão deve informar do facto os Estados-Membros em causa e proibir as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Itália, Portugal e Espanha foram esgotadas.

(6)

Em 7 de julho, Itália informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca das suas três armações que, em 2014, operavam na pesca do atum-rabilho, a partir de 29 de junho de 2014 às 15h00.

(7)

Em 16 de julho, Portugal informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca das suas três armações que, em 2014, operavam na pesca do atum-rabilho, a partir de 15 de julho de 2014 às 00h00.

(8)

Em 10, 18 e 20 de junho, Espanha informou a Comissão de que impusera a cessação das atividades de pesca das suas quatro armações que, em 2014, operavam na pesca do atum-rabilho, a partir de 10 de junho para duas das armações, a partir de 19 de junho para uma armação e a partir de 20 de junho para a restante armação, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 20 de junho de 2014 às 00h00.

(9)

Sem prejuízo das medidas adotadas por Itália, Portugal e Espanha acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, em armações registadas em Itália, a partir de 29 de junho às 15h00, em armações registadas em Portugal, a partir de 15 de julho às 00h00 e em armações registadas em Espanha, a partir de 20 de junho às 00h00, o mais tardar,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 29 de junho de 2014 às 15h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de 15 de julho de 2014 às 00h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Portugal.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

Artigo 3.o

É proibida, a partir de 20 de junho de 2014 às 00h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo em armações registadas em Espanha.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Michel BARNIER

Vice-Presidente


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 24 de 28.1.2014, p. 1.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.