7.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 855/2014 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2014

que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Robiola di Roccaverano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de alterações do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Robiola di Roccaverano», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 (3) e (UE) n.o 217/2011 da Comissão (4).

(2)

O pedido incide na alteração do caderno de especificações, no que respeita à temperatura nas instalações de cura.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Atendendo a que se trata de uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Robiola di Roccaverano» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único consolidado com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Ferdinando NELLI FEROCI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(4)  JO L 59 de 4.3.2011, p. 19.


ANEXO I

É aprovada a alteração seguinte ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Robiola di Roccaverano»:

Suprime-se a seguinte frase que figura na secção relativa ao «Método de obtenção» do Caderno de Especificações: «A cura natural é efetuada mantendo o produto fresco em locais adequados durante pelo menos três dias após a sua introdução nos moldes, a temperatura compreendida entre 15 °C e 20 °C». Esta alteração é motivada pelo desejo de satisfazer os fabricantes, dado utilizarem com frequência as mesmas instalações para o fabrico, que exige temperaturas compreendidas entre 20 °C e 24 °C, e a primeira cura. A grande dificuldade em gerir a manutenção de temperaturas diferentes nas mesmas instalações tende a penalizar as queijarias mais pequenas. O pedido de alteração baseia-se em constatações feitas ao longo dos anos, que demonstram que a disposição a eliminar não tem consequências nas características do queijo.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) N.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«ROBIOLA DI ROCCAVERANO»

N.o CE: IT-PDO-0317-01185 — 11.12.2013

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome

«Robiola di Roccaverano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3 — Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O «Robiola di Roccaverano» DOP é fabricado durante todo o ano. É um queijo fabricado a partir de leite coalhado fresco, sujeito a maturação ou curado.

A DOP «Robiola di Roccaverano» apresenta forma cilíndrica, com faces planas de bordos ligeiramente acentuados e ligeiro abaulamento lateral. As faces têm um diâmetro compreendido entre 10 cm e 14 cm e a altura lateral varia entre 2,5 cm e 4 cm. O peso da unidade varia entre 250 g e 400 g. Estes parâmetros aplicam-se ao produto decorrido o período mínimo de cura.

Decorridos três dias de cura, o «Robiola di Roccaverano» apresenta os seguintes parâmetros de referência relativos ao teor em matérias gordas, substâncias proteicas e cinzas:

 

Matéria gorda: 40 %, no mínimo, no extrato seco;

 

Substâncias proteicas: 34 %, no mínimo, no extrato seco;

 

Cinzas: 3 %, no mínimo, no extrato seco.

As características gustativas do queijo «Robiola di Roccaverano» variam em função do grau de maturação e distinguem:

 

o produto fresco, entre o quarto e o décimo dia de cura: a crosta pode apresentar-se ou não coberta de uma ligeira camada natural de bolores; aspeto exterior: cor branco-leitosa ou palha; pasta: cor branco-leitosa; estrutura: cremosa, mole; sabor e aroma: delicado, sápido e/ou ligeiramente acidulado;

 

e o produto curado, a partir do 11.o dia de cura: crosta: coberta de uma camada natural de bolores; aspeto exterior: cor branco-cremosa, palha ou ligeiramente avermelhada; pasta: cor branco-leitosa; estrutura: suave, tornando-se mais compacta com o prolongar da cura, podendo ser cremosa sob a crosta.

O «Robiola di Roccaverano» apresenta cheiro e sabor bem definido, tornando-se picante, em função da cura.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Robiola di Roccaverano» é fabricado com leite inteiro cru de cabra das raças Roccaverano e Camosciata Alpina, ou respetivos cruzamentos, de ovelha de raça Pecora delle Langhe e de vaca das raças Piemontese e Bruna Alpina, ou respetivos cruzamentos, proveniente exclusivamente da área de fabrico, nas seguintes proporções: leite inteiro cru estreme ou misturado em relações variáveis, na proporção mínima de 50 % com leite inteiro cru de vaca e/ou de ovelha, na proporção máxima de 50 %, proveniente de ordenhas consecutivas, efetuadas num lapso de tempo compreendido entre 24 e 48 horas.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A alimentação do gado ovino e caprino é proveniente do pastoreio dos animais durante o período compreendido entre 1 de março e 30 de novembro e da utilização de forragens verdes e/ou secas e de grão de cereais, leguminosas, oleaginosas e produtos à base dos mesmos. As parcelas de prados, prados/pastos e matas devem ser registadas numa lista gerida pelo organismo de controlo. A alimentação das vacas é constituída por pastos e forragens verdes e/ou secas e grão de cereais, leguminosas, oleaginosas e produtos à base dos mesmos.

A alimentação de todos os animais deve proceder, em mais de 80 %, da área de produção. É proibida a silagem de milho e forragens. A alimentação dos animais não pode incluir, em caso algum, organismos geneticamente modificados. É proibida a utilização de leite proveniente de pecuária em recintos limitados (pecuária sem terra).

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As explorações que fornecem leite para o fabrico de «Robiola di Roccaverano» têm de estar localizadas na área geográfica identificada.

O mesmo se aplica à produção de leite, respetiva transformação e cura.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

As operações de acondicionamento devem realizar-se na área de produção, já que se trata de um queijo de pasta fresca e mole e que a ausência de crosta poderia igualmente provocar a sua desidratação e oxidação, bem como a alteração da sua componente lipídica. Além disso, é impossível marcá-lo de forma indelével no momento de produção, uma vez que se trata de um queijo sem crosta.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

No momento da entrada em consumo, a embalagem do queijo deve ser fechada com um selo adesivo no qual figure o logotipo da denominação, representado pela letra «R» estilizada. No símbolo gráfico do «R» maiúsculo estilizado, de cor castanha, figura uma torre com ameias, inspirada na torre histórica do município de Roccaverano; o olho do «R» representa um queijo «Robiola di Roccaverano» e na perna do «R» figura um ornamento de cor verde e amarelo-clara/esverdeada, que recorda os prados e a ondulação sinuosa típica das colinas da Langa. O símbolo está inserido numa coroa redonda de cor verde escura, na qual figuram a inscrição, em branco e em maiúsculas, «ROBIOLA DI ROCCAVERANO» e, em baixo, ao centro, uma pequena flor estilizada de cor branca. O logotipo está impresso em fundo branco. Na base figura o código de identificação da exploração de fabrico e o número corrente do rótulo: em fundo ocre, no «Robiola di Roccaverano», fabricado com leite estreme de cabra, e em fundo branco para o restante queijo fabricado à base de mistura de leite. É obrigatório indicar no rótulo as diferentes percentagens de leite utilizado. Os queijos são comercializados inteiros, embalados e munidos de selo.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange o território das seguintes divisões administrativas (comunas): província de Asti: Bubbio, Cessole, Loazzolo, Mombaldone, Monastero Bormida, Olmo Gentile, Roccaverano, San Giorgio Scarampi, Serole e Vesime; provincia di Alessandria: Castelletto d'Erro, Denice, Malvicino, Merana, Montechiaro d'Acqui, Pareto, Ponti, Spigno Monferrato e o território da comuna de Cartosio, situado na orla esquerda do caudal Erro.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

O solo é argiloso e o subsolo margoso; em algumas zonas os movimentos de assentamento do terreno deram lugar a solos de natureza coluvial, com extrato argiloso muito profundo e uma elevada capacidade hídrica com um índice de fertilidade muito acentuado. O clima é tipicamente continental, caracterizado por frio intenso, neve abundante, sucessões frequentes de geada e degelo no inverno e uma brusca passagem para temperaturas estivais elevadas, no final de junho. A variação das precipitações atmosféricas é limitada e a pluviosidade média anual é de 300 mm, com picos muito baixos durante o período da primavera e verão, podendo provocar anos de grande seca. Este ambiente edafoclimático condiciona a produção de uma massa forrageira típica nos prados e prados-pastos. Trata-se de prados polífitos onde predominam as gramíneas (cerca de 75 %) e leguminosas (cerca de 25 %), a que se juntam variadas plantas aromáticas e medicinais. Principais gramíneas: azevém (Lolium spp.), panasco (Dactylis glomerata), festuca (Festuca spp.), relva-dos-caminhos (Poa spp.), escalracho, etc. Principais leguminosas: trevo-da-Pérsia (Trifolium montanum), cornichão (Lotus corniculatus), milefólio (Achillea spp.) etc. Entre as ervas aromáticas, para além do escalracho, convém referir toda a série das umbelíferas, como a cenoura-brava (Daucus carota carota), o cardo (Cirsium arvense), a salva (Salvia officinalis), a alfazema (Lavandula latifolia), várias espécies de tomilho (Thymus spp.), a arruda (Ruta graveolens), a roseira-brava (Rosa canina canina) etc. Esta massa forrageira apresenta substâncias nutritivas naturalmente equilibradas do ponto de vista da relação entre hidratos de carbono, proteínas e vitaminas e proporciona alimentação de grande qualidade para ovinos, caprinos e bovinos. O gado ovino e caprino pasta também nas matas, que não só constituem uma proteção para os solos como servem também para proteger os animais do excesso de calor no período estival.

5.2.   Especificidade do produto

Queijo de pequenas dimensões de pasta mole e isento de crosta. Distingue-se pela pasta branca isenta de olhos. A textura varia entre aveludada e pastosa e compacta e consistente, que se derrete na boca libertando paladar agradável e um sabor persistente a erva e plantas medicinais ou um sabor mais acentuado e picante, evocativo de avelã torrada e perfume caprino.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As sensações gustativas e olfativas especiais do «Robiola di Roccaverano» estão associadas à qualidade do leite utilizado cru. A qualidade do leite deve-se à qualidade elevada da alimentação dos animais.

As características da flora, com os seus perfumes e aromas diversos, refletem-se também no leite, que por sua vez confere ao queijo «Robiola di Roccaverano» uma fragância que o distingue de todos os outros queijos.

Num manuscrito do Sacerdote Pistone, que data de 1899, é relatada a história da paróquia de Roccaverano e das suas aldeias entre 960 e 1860. Entre as informações históricas de interesse político figuram elementos económicos que salientam a importância de «Robiola», entre os quais o facto de a comuna de Roccaverano acolher cinco feiras anuais que proporcionavam a oportunidade de vender para exportação «excelente queijo de Robiole». Fala-se explicitamente de exportação porque o «Robiola» era, já nessa altura, um queijo conhecido, não só em Itália, mas também em França. Daí se deduz que já então o «Robiola» era considerado um queijo especial, com características diferentes de todos os outros queijos. O «Robiola», que se obtém de forma artesanal, pode ser conservado durante seis meses em frascos de vidro, em óleo, ou sobre palha.

Referência à publicação do caderno de especificações:

(Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

A presente administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da DOP «Robiola di Roccaverano» no Jornal Oficial da República Italiana, n.o 160, de 10.7.2013.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no endereço Internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

diretamente na página principal do sítio web do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).