6.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 853/2014 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2014

que revoga o Regulamento (CE) n.o 1151/2009 que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da deteção de níveis elevados de parafina mineral em óleo de girassol proveniente da Ucrânia, o Regulamento (CE) n.o 1151/2009 da Comissão (2) impõe, desde 1 de janeiro de 2010, condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia. Com base nesse regulamento, um representante autorizado do Ministério da Saúde da Ucrânia deve proceder a uma certificação sistemática, confirmando que as remessas de óleo de girassol exportadas para a União Europeia foram amostradas e analisadas e não contêm mais de 50 mg/kg de parafina mineral. Uma outra amostragem aleatória deve ser efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aquando da importação para a União, a fim de assegurar que a remessa não contém mais de 50 mg/kg de parafina mineral.

(2)

Dado que não foram comunicadas amostras não conformes pelas autoridades competentes dos Estados-Membros desde a entrada em vigor do referido regulamento, é oportuno revogar essas condições especiais.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1151/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1151/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que impõe condições especiais à importação de óleo de girassol originário ou expedido da Ucrânia devido a riscos de contaminação com óleo mineral e que revoga a Decisão 2008/433/CE (JO L 313 de 28.11.2009, p. 36).