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31.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2014
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
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(2) |
O reconhecimento da Suíça, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuadas as leveduras. A Suíça apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja as leveduras biológicas. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Suíça permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos das leveduras biológicas são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3). Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo suíços, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente às leveduras biológicas. |
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(3) |
O reconhecimento da Nova Zelândia, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuados o vinho e as leveduras. As autoridades da Nova Zelândia apresentaram à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja o vinho biológico. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Nova Zelândia permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos do vinho biológico são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão. Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo neozelandeses, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente ao vinho biológico. |
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(4) |
De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, houve alterações no que se refere à autoridade competente, a um dos organismos de controlo e ao organismo emissor de certificados. Essas alterações devem refletir-se no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
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(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência. |
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(6) |
A Comissão apreciou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 recebidos até 31 de outubro de 2013. Apreciadas as informações recebidas, importa incluir na referida lista os organismos e autoridades de controlo que comprovadamente cumprem os requisitos pertinentes. |
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(7) |
«LibanCert» consta das listas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No entanto, não notificou à Comissão as informações pertinentes ao organismo de acreditação a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 nem qualquer alteração do seu processo técnico, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, o relatório anual enviado por «LibanCert» em 2013 indica que não cumpre as especificações estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão instou «LibanCert» a clarificar estas questões, mas não houve reação dentro do prazo estipulado. Instado pela Comissão a fazê-lo, «LibanCert» não respondeu no prazo fixado. Segundo informações de que a Comissão dispõe, «LibanCert» cessou a sua atividade, pelo que deve ser retirado da lista do anexo IV. |
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(8) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 (4), contém um erro no que diz respeito ao número de código de país terceiro para o organismo de controlo «Abcert AG» e refere-se erradamente a «IMO Swiss AG» em vez de «IMOswiss AG». |
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(9) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(10) |
Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas a «Abcert AG» e a «IMOswiss AG» devem aplicar-se com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1 e 5, alínea a), do anexo II aplicam-se com efeitos a partir de 12 de abril de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na entrada relativa à Suíça, o ponto 1 «Categorias de produtos», linha «Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios», é suprimida a nota de pé-de-página 2. |
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2) |
A entrada relativa à Nova Zelândia é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:
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1) |
Na entrada relativa a «Abcert AG», no ponto 3, a linha relativa à Moldávia passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada relativa a «CCPB Srl» é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na entrada relativa a «IBD Certifications Ltd», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
A entrada relativa a «IMO Swiss AG» é alterada do seguinte modo:
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6) |
É suprimida a entrada relativa a «LibanCert». |