31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

O reconhecimento da Suíça, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuadas as leveduras. A Suíça apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja as leveduras biológicas. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Suíça permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos das leveduras biológicas são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3). Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo suíços, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente às leveduras biológicas.

(3)

O reconhecimento da Nova Zelândia, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuados o vinho e as leveduras. As autoridades da Nova Zelândia apresentaram à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja o vinho biológico. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Nova Zelândia permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos do vinho biológico são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão. Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo neozelandeses, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente ao vinho biológico.

(4)

De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, houve alterações no que se refere à autoridade competente, a um dos organismos de controlo e ao organismo emissor de certificados. Essas alterações devem refletir-se no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência.

(6)

A Comissão apreciou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 recebidos até 31 de outubro de 2013. Apreciadas as informações recebidas, importa incluir na referida lista os organismos e autoridades de controlo que comprovadamente cumprem os requisitos pertinentes.

(7)

«LibanCert» consta das listas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No entanto, não notificou à Comissão as informações pertinentes ao organismo de acreditação a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 nem qualquer alteração do seu processo técnico, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, o relatório anual enviado por «LibanCert» em 2013 indica que não cumpre as especificações estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão instou «LibanCert» a clarificar estas questões, mas não houve reação dentro do prazo estipulado. Instado pela Comissão a fazê-lo, «LibanCert» não respondeu no prazo fixado. Segundo informações de que a Comissão dispõe, «LibanCert» cessou a sua atividade, pelo que deve ser retirado da lista do anexo IV.

(8)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 (4), contém um erro no que diz respeito ao número de código de país terceiro para o organismo de controlo «Abcert AG» e refere-se erradamente a «IMO Swiss AG» em vez de «IMOswiss AG».

(9)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas a «Abcert AG» e a «IMOswiss AG» devem aplicar-se com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1 e 5, alínea a), do anexo II aplicam-se com efeitos a partir de 12 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Suíça, o ponto 1 «Categorias de produtos», linha «Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios», é suprimida a nota de pé-de-página 2.

2)

A entrada relativa à Nova Zelândia é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1, «Categorias de produtos», linha «Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios», a nota de pé-de-página 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Leveduras não incluídas.»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/»;

c)

No ponto 5, a entrada NZ-BIO-001 passa a ter a seguinte redação:

«NZ-BIO-001

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/»

d)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

« Organismos emissores de certificados: Ministry for Primary Industries (MPI)».


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Abcert AG», no ponto 3, a linha relativa à Moldávia passa a ter a seguinte redação:

«Moldávia

MD-BIO-137

x

—»

2)

A entrada relativa a «CCPB Srl» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

China

CN-BIO-102

x

x

Egito

EG-BIO-102

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-102

x

x

Iraque

IQ-BIO-102

x

Líbano

LB-BIO-102

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-102

x

x

São Marinho

SM-BIO-102

x

x

x

Síria

SY-BIO-102

x

Tunísia

TN-BIO-102

x

Turquia

TR-BIO-102

x

x

x

—»

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III».

3)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Albânia

AL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Bermudas

BM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Birmânia/Mianmar

MM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Brasil

BR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Butão

BT-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Canadá

CA-BIO-149

x

China

CN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-149

x

x

x

Egito

EG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Estados Unidos

US-BIO- 149

-

x

Etiópia

ET-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Gana

GH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Guiné

GN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Honduras

HN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Índia

IN-BIO-149

x

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Irão

IR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Israel

IL-BIO-149

x

x

x

Japão

JP-BIO-149

x

x

x

Laos

LA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Mali

ML-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Maurícia

MU-BIO-149

x

x

x

x

x

x

México

MX-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nepal

NP-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nigéria

NG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Panamá

PA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paquistão

PK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Singapura

SG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Síria

SY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Suíça

CH-BIO-149

x

Tailândia

TH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Timor-Leste

TL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uruguai

UY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Vietname

VN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Zâmbia

ZN-BIO-149

x

x

x

x

x

4)

Na entrada relativa a «IBD Certifications Ltd», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Brasil

BR-BIO-122

x

x

x

x

x

China

CN-BIO-122

x

x

x

México

MX-BIO-122

x

x

—»

5)

A entrada relativa a «IMO Swiss AG» é alterada do seguinte modo:

a)

o nome «IMO Swiss AG» é substituído por «IMOswiss AG»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III»;

6)

É suprimida a entrada relativa a «LibanCert».