25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 802/2014 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que estabelece modelos para os programas nacionais e que estabelece os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014, juntamente com os regulamentos específicos a que se refere o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014, constituem um quadro para o financiamento da União destinado a apoiar o desenvolvimento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 dispõe que cada Estado-Membro proponha um programa nacional plurianual. Para garantir que as informações prestadas à Comissão são coerentes e comparáveis, é necessário estabelecer um modelo que o programa nacional deve seguir.

(3)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, todos os intercâmbios oficiais de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efetuados através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Por conseguinte, é necessário estabelecer os termos e as condições aplicáveis a esse sistema de intercâmbio eletrónico de dados. Para ser eficaz em termos de custos e assegurar a coerência global com todos os fundos de gestão partilhada da União, os termos e as condições do sistema de intercâmbio eletrónico de dados são os mesmos, na medida do possível, que os previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão (2).

(4)

A fim de melhorar a qualidade do intercâmbio de informações e para tornar o sistema de troca de informações mais simples e mais útil, é necessário estabelecer requisitos básicos relativos à forma e ao âmbito das informações que serão objeto de intercâmbio.

(5)

Devem ser estabelecidos princípios e regras no que respeita à identificação dos responsáveis pelo carregamento de documentos para o sistema de intercâmbio eletrónico de dados e pela atualização desses documentos.

(6)

Devem ser estabelecidas características técnicas para um sistema de intercâmbio eletrónico de dados eficiente a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e a Comissão.

(7)

Para garantir que tanto os Estados-Membros como a Comissão podem continuar a proceder à troca de informações em casos de força maior que impeçam a utilização do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, devem ser especificados meios alternativos para codificar e transferir dados.

(8)

Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que a transferência de dados através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados é realizada de modo seguro, permitindo a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade e a não-repudiação de informações. Por conseguinte, devem ser definidas regras de segurança.

(9)

O presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Por isso, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. No que respeita aos dados pessoais tratados pelos Estados-Membros, aplica-se a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(10)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento e não atrasar a aprovação dos programas nacionais, o regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, por consequência, vinculados pelo presente regulamento.

(12)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 nem pelo presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelos destinados aos programas nacionais

O modelo para os programas nacionais é apresentado no Anexo.

Artigo 2.o

Estabelecimento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

A Comissão deve estabelecer um sistema de intercâmbio eletrónico de dados para todos os intercâmbios oficiais de informações entre os Estados-Membros e a Comissão (a seguir denominado «SFC2014»).

Artigo 3.o

Conteúdo do sistema de intercâmbio eletrónico de dados

1.   O SFC 2014 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos, formatos e minutas estabelecidos em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, que estão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 e os regulamentos específicos referidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   As informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2014 (adiante referidas como «dados estruturados») não podem ser substituídas por dados não estruturados, incluindo a utilização de hiperligações ou outros tipos de dados não estruturados como anexos de documentos ou imagens. Sempre que um Estado-Membro transmita as mesmas informações sob a forma de dados estruturados e de dados não estruturados, devem ser utilizados os dados estruturados no caso de incoerências.

Artigo 4.o

Funcionamento do SFC2014

1.   A Comissão e as autoridades competentes a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 devem introduzir no SFC 2014 as informações cuja transmissão seja da sua responsabilidade e eventuais atualizações posteriores.

2.   Qualquer transmissão de informações à Comissão deve ser verificada e efetuada por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão. Esta separação de tarefas deve ser apoiada pelo SFC2014 ou pelos sistemas de informação para gestão e controlo do Estado-Membro ligados automaticamente ao SFC2014.

3.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional ou a ambos os níveis, uma ou várias pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso ao SFC2014, com as seguintes tarefas:

a)

Identificar os utilizadores que solicitam o acesso, assegurando que esses utilizadores são trabalhadores da entidade competente;

b)

Informar os utilizadores sobre as suas obrigações, a fim de preservar a segurança do sistema;

c)

Verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e cargo hierárquico;

d)

Solicitar a cessação dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

e)

Comunicar de imediato acontecimentos suspeitos que possam comprometer a segurança do sistema;

f)

Garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as alterações ocorridas;

g)

Tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras nacionais e da União; e

h)

Informar a Comissão sobre quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2014 para efetuar as tarefas referidas no n.o 1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as tarefas referidas nas alíneas a) a g).

4.   Os intercâmbios de dados e as transações devem ser acompanhados de uma assinatura eletrónica obrigatória na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os Estados-Membros e a Comissão devem reconhecer a validade jurídica e a admissibilidade da assinatura eletrónica usada no SFC2014 como meio de prova em processos judiciais.

5.   As informações tratadas através do SFC2014 devem respeitar a proteção da privacidade e os dados pessoais das pessoas singulares e o sigilo comercial das entidades jurídicas, de acordo com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Características do SFC2014

A fim de assegurar o intercâmbio eletrónico de informações, o SFC2014 deve apresentar as seguintes características:

a)

Formulários interativos ou formulários previamente preenchidos pelo sistema com base nos dados já anteriormente registados no sistema;

b)

Cálculos automáticos, quando reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

c)

Controlos incorporados automáticos, a fim de verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência destes dados com as regras aplicáveis;

d)

Alertas gerados pelo sistema advertindo os utilizadores do SFC2014 de que certas ações podem ou não podem ser desempenhadas;

e)

Acompanhamento em linha do estado do tratamento das informações registadas no sistema; e

f)

Disponibilidade de dados históricos no que diz respeito a todas as informações registadas sobre um programa nacional.

Artigo 6.o

Transmissão de dados através do SFC2014

1.   O SFC2014 deve estar acessível aos Estados-Membros e à Comissão, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação web), quer através de uma interface técnica utilizando protocolos predefinidos (ou seja, serviços web) que permita a sincronização automática e a transmissão de dados entre os sistemas de informações dos Estados-Membros e o SFC2014.

2.   A data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, deve ser considerada a data da apresentação do documento em causa.

3.   Em caso de força maior, disfuncionamento do SFC2014 ou ausência de ligação ao SFC2014 superior a um dia útil na última semana antes do prazo regulamentar para a apresentação de informações ou a cinco dias úteis noutras datas, o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro e a Comissão pode efetuar-se em papel, utilizando os modelos, os formatos e as minutas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Quando cessar o disfuncionamento do sistema de intercâmbio eletrónico de dados, for restabelecida a ligação a esse sistema ou deixar de existir o motivo de força maior, a parte em causa deve introduzir sem demora no SFC2014 as informações já enviadas em papel.

4.   Nos casos referidos no n.o 3, a data do carimbo do correio é considerada a data da apresentação do documento em causa.

Artigo 7.o

Segurança dos dados transmitidos através do SFC2014

1.   A Comissão deve estabelecer uma política de segurança da tecnologia de informação (a seguir, designada «política de segurança SFC TI») para o SFC2014, aplicável ao pessoal que utilize o SFC2014, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão da Comissão C(2006)3602 (8) e as suas regras de execução. A Comissão deve designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2014.

2.   Os Estados-Membros e as instituições europeias que não a Comissão, que tenham recebido direitos de acesso ao SFC2014, devem respeitar os termos e condições de segurança TI publicados no portal SFC2014 e as medidas que sejam implementadas no SFC2014 pela Comissão, para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar e garantir a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados que armazenaram e transmitiram através do SFC2014.

4.   Os Estados-Membros devem adotar políticas de segurança da tecnologia da informação a nível nacional, regional ou local que abranjam o acesso ao SFC2014 e a introdução automática de dados no mesmo, garantindo um conjunto mínimo de requisitos de segurança. Estas políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais podem remeter para outros documentos de segurança. Cada Estado-Membro deve garantir que estas políticas de segurança TI se aplicam a todas as entidades que utilizam o SFC2014.

5.   As políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais incluem:

a)

Os aspetos de segurança TI do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso previstos no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, quando a trabalhar diretamente no SFC2014 e

b)

As medidas de segurança TI para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2014 através de uma interface técnica a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), devem estar cobertos os seguintes aspetos de segurança TI, consoante o caso:

a)

A segurança física;

b)

O controlo dos suportes e do acesso de dados;

c)

O controlo da conservação dos dados;

d)

O controlo de palavras-passe e do acesso;

e)

A monitorização;

f)

A interconexão com o SFC2014;

g)

A infraestrutura de comunicações;

h)

Recursos humanos; e

i)

A gestão de incidentes.

6.   As políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem basear-se numa avaliação do risco e as medidas descritas devem ser proporcionais aos riscos identificados.

7.   Os documentos que definem as políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais devem ser postos à disposição da Comissão a seu pedido.

8.   Os Estados-Membros devem designar, a nível nacional ou regional, uma ou várias pessoas responsáveis pela manutenção e garantia da aplicação das políticas de segurança TI nacionais, regionais ou locais. Essa pessoa ou essas pessoas devem atuar como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão e referidas no n.o 1.

9.   Tanto a política de segurança SFC IT como as políticas de segurança TI nacionais, regionais e locais pertinentes devem ser atualizadas em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos pertinentes. Devem, em qualquer caso, ser reexaminadas numa base anual para assegurar que continuam a fornecer uma resposta adequada.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(7)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p.11).

(8)  Decisão C(2006) 3602 da Comissão, de 16 de agosto de 2006, relativa à segurança dos sistemas de informação utilizados pela Comissão.


ANEXO

MODELO PARA O PROGRAMA NACIONAL

As autoridades competentes responsáveis pelos sistemas de gestão e controlo [Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Identificação e informações de contacto:

 

Nome da autoridade

Responsável da autoridade

Endereço:

Endereço de correio eletrónico

Data de designação

Atividades delegadas

Autoridade responsável

 

 

 

 

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

 

 

 

 

Autoridade delegada 1

 

 

 

 

 

 

Autoridade delegada 2

 

 

 

 

 

 

Autoridade delegada n (máx. 10)

 

 

 

 

 

 

Documento anexo: notificação de designação com:

a)

A principal divisão de responsabilidades entre as suas unidades organizacionais;

b)

Se for caso disso, a sua relação com as autoridades delegadas, as atividades a delegar e os principais procedimentos de supervisão das atividades delegadas; e

c)

Um resumo dos principais procedimentos para o tratamento de pedidos de financiamento por parte dos beneficiários e para a autorização e o registo das despesas

Apresentar uma descrição sucinta do sistema de gestão e controlo previsto [artigo 14.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 514/2014].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 1

Síntese

Fornecer uma síntese global de todo o programa, destacando as estratégias nacionais, objetivos e metas nacionais (realizações e resultados desejados).

 

SECÇÃO 2

Situação inicial no Estado-Membro [Artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

A situação inicial constitui um resumo da situação em dezembro de 2013 no Estado-Membro para os domínios pertinentes para o Fundo. Esta secção deve incluir:

uma descrição da situação inicial no Estado-Membro, acompanhada das informações factuais necessárias para uma correta avaliação das necessidades;

uma análise das necessidades do Estado-Membro, incluindo as questões fundamentais do resultado do diálogo político;

as medidas tomadas até à data, incluindo as medidas implementadas com os antigos fundos no domínio dos assuntos internos;

avaliação das necessidades nacionais, incluindo desafios identificados nas avaliações pertinentes; e

recursos indicativos anuais provenientes do orçamento nacional, repartidos por objetivos específicos fixados nos programas nacionais.

As informações incluídas nas casas devem ser completas e não se podem referir a quaisquer informações constantes de um documento anexo, nem conter hiperligações. Pode juntar-se um documento com informações adicionais.

Qualquer documento anexado não fará parte da decisão da Comissão que aprova o programa nacional referido no artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

 

SECÇÃO 3

Objetivos do programa [Artigo 14.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

As informações nos objetivos específicos incluídas nas casas devem ser completas e não se podem referir a quaisquer informações constantes de um documento anexo, nem conter hiperligações.

Objetivo específico (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): fornecer a estratégia adequada, identificando os objetivos nacionais, incluindo uma descrição da forma como os objetivos do regulamento específico são abrangidos, a fim de cumprir as necessidades identificadas na situação inicial.

Objetivo nacional : apresentar uma descrição sucinta das principais ações destinadas a atingir o objetivo nacional, indicando os exemplos de ações que serão apoiadas pelo programa nacional (ou seja, as prioridades de financiamento), e fornecer as metas como parte da descrição (realizações e resultados desejados).

Ações específicas (tal como estabelecido nos regulamentos específicos):

descrição da forma como será realizada a ação e justificação do montante atribuído;

para ações conjuntas (projetos transnacionais), o principal Estado-Membro só deve enumerar os Estados-Membros participantes, incluindo o seu papel e a sua eventual contribuição financeira, se aplicável; e

os Estados-Membros participantes devem descrever o seu papel e a contribuição financeira, se for caso disso.

OBJETIVO ESPECÍFICO N: Designação

 

Objetivo nacional n: título

 

Ação específica n: título

 

Calendário indicativo: para cada objetivo nacional indicar as três principais ações a serem apoiadas pelo programa nacional. Para cada ação, indicar o ano em que é planeada (por exemplo, convite à apresentação de propostas), quando a mesma será implementada (por exemplo, contratos/subvenções assinados), e quando a ação será encerrada ou concluída (por exemplo, relatório final).

Calendário indicativo:

[Artigo 14.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

 

Designação da ação

Início do planeamento

Início da execução

Encerramento

Objetivo específico n:

Objetivo nacional n:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 4

Casos especiais

Se o programa nacional incluir compromissos, apresentar os números relativos a cada categoria para o respetivo período de compromisso, quando aplicável.

Ao completar o plano de compromisso, o Estado-Membro confirma que existe um empenhamento nacional oficial para honrar o compromisso durante o respetivo plano de compromisso e que as medidas serão efetivamente realizadas durante esse período.

Plano de compromisso: apresentar uma justificação para o compromisso assumido, o empenhamento oficial de honrar o compromisso, um calendário indicativo e o processo de seleção e as operações necessárias à realização do compromisso.

Plano de compromisso:

 

Categorias:

período de compromisso

período de compromisso

período de compromisso

 

 

 

 

Total

 

 

 

SECÇÃO 5

Indicadores comuns e indicadores específicos do programa [Artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Indicador comum (tal como estabelecido nos regulamentos específicos): para cada objetivo específico efetuado fornecer o valor-alvo para cada indicador comum e a fonte dos dados (por exemplo, relatórios relativos aos projetos).

No caso de o programa nacional incluir indicadores específicos do programa fornecer: a ligação para o objetivo específico pertinente; a descrição do indicador; a unidade de medida; o valor de referência; o valor-alvo a atingir; e a fonte dos dados. Cada indicador específico do programa deve estar ligado a um único objetivo específico.

ID do indicador

Descrição dos indicadores

Unidade de medida

Valor inicial

Valor-alvo

Fonte dos dados

Objetivo específico n: título

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 6

Quadro para a elaboração e a execução do programa pelo Estado-Membro

6.1.   Participação da parceria na elaboração do programa [Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Resumo da abordagem adotada, a composição e a participação dos parceiros e das principais fases de consulta mais ampla, se pertinente, incluindo uma lista dos principais parceiros (ou tipos de parceiros) envolvidos ou consultados.

 

6.2.   Comité de acompanhamento [Artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

 

6.3.   Quadro comum de acompanhamento e de avaliação [Artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Apresente uma breve descrição da abordagem prevista e da metodologia a utilizar.

Incluir respostas às seguintes perguntas:

a)

Onde estará situada a função de avaliação e acompanhamento? Quem será a entidade responsável pela avaliação?

b)

A avaliação ou o acompanhamento serão externalizados?

c)

Como é que os dados sobre os projetos e os indicadores serão recolhidos (sistema de monitorização)?

 

6.4   Participação da parceria na execução, acompanhamento e avaliação do programa nacional [Artigo 12.o, n.o 3, e artigo 14.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Apresentar uma breve descrição da abordagem que será utilizada para os parceiros, o seu nível de envolvimento e as fases importantes da consulta mais ampla, se aplicável, incluindo uma lista dos tipos de parceiros envolvidos e consultados (ou os seus principais parceiros).

 

6.5.   Informação e publicidade [Artigo 14.o, n.o 2, alínea j) e artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Fornecer uma descrição dos mecanismos e métodos previstos para assegurar a divulgação do programa nacional.

 

6.6.   Coordenação e complementaridade com outros instrumentos [Artigo 14.o, n.o 2, alínea e), e n.o 14, n.o 5, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Descrever sucintamente os mecanismos que asseguram a coordenação entre os instrumentos estabelecidos pelos regulamentos específicos e outros instrumentos nacionais e da União, o que deve incluir, se for caso disso, a identificação dos organismos responsáveis pela coordenação nestes domínios e, se for caso disso, as estruturas ou disposições (por exemplo, comités, procedimentos de consulta) utilizadas para este efeito.

No que diz respeito à complementaridade com outros instrumentos da União devem ser considerados os seguintes elementos:

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas);

Outros fundos ou programas da UE (por exemplo, Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, programa «Cultura», programa «Juventude em Ação»);

Instrumentos de relações externas da UE (por exemplo, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, Instrumento de Estabilidade), no que respeita às ações realizadas em países terceiros ou relacionadas com países terceiros.

 

6.7.   Beneficiários e ajuste direto

6.7.1.   Lista dos principais tipos de beneficiários do programa (utilizar a lista infra)

 

Tipos de beneficiários: Autoridades estatais/federais, organismos públicos locais, organizações não governamentais, organizações públicas internacionais, Cruz Vermelha nacional, Comité Internacional da Cruz Vermelha, Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, empresas públicas e privadas, instituições de ensino/investigação, parceiros sociais.

6.7.2.   Ajuste direto

Indicar o objetivo nacional, sempre que se tencione utilizar o ajuste direto e fornecer uma justificação para cada circunstância.

 

SECÇÃO 7

Plano de financiamento do programa [Artigo 14.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 514/2014]

Plano de financiamento do programa nacional que especifique, para todo o período de programação, o montante da contribuição total da UE para cada objetivo específico pretendido. Os montantes para objetivos nacionais no âmbito de um objetivo específico são indicativos. É indicado o total das despesas de assistência técnica.

7.1.   Plano de financiamento por objetivos específicos

Quadro

(em EUR)

Objetivo específico: título

Objetivo nacional n

 

Subtotal dos objetivos nacionais

 

Ações específicas n

 

Total 1 OE

 

Objetivo nacional n + 1

 

Subtotal dos objetivos nacionais

 

Ação específica n + 1

 

Total n

 

Casos especiais

 

Total casos especiais

 

Assistência técnica:

[Máximo = montante fixado + (afetação total) * 5 ou 5,5 % em conformidade com os regulamentos específicos]

 

TOTAL

 

Plano de financiamento indicativo do programa nacional, especificando a contribuição total da UE para cada exercício financeiro

7.2.   Plano de financiamento por exercício financeiro

Quadro

(em EUR)

ANO

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.   Justificação para qualquer desvio das quotas mínimas estabelecidas nos regulamentos específicos. (Apenas exigido se os mínimos não forem cumpridos) artigo 14.o, n.o 5, alínea b)

Apresentar uma explicação pormenorizada para derrogar as quotas mínimas estabelecidas nos regulamentos específicos.