24.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2014 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2) estabelece regras relativas à elaboração, seleção e execução, assim como ao financiamento e ao controlo, dos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

(2)

Tendo em conta a reforma da política da União sobre a promoção de produtos agrícolas, cuja execução está prevista a partir de 1 de dezembro de 2015, é adequado rever o calendário de apresentação de programas previsto nos artigos 8.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008. O novo calendário permitirá igualmente que as organizações profissionais ou interprofissionais interessadas tomem conhecimento da frequência com que podem apresentar propostas aplicáveis a partir 2016 devido à reforma da política.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 8.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas dos setores pertinentes (adiante denominadas “organizações proponentes”) apresentam os seus programas ao Estado-Membro até 28 de fevereiro.»;

b)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Seleção dos programas pela Comissão

1.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista referida no artigo 9.o, n.o 1, incluindo, quando pertinente, a lista dos organismos de execução que tenham selecionado, se já o tiverem feito em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, e ainda uma cópia de cada programa. A apresentação é feita por via eletrónica e por correio e deve dar entrada na Comissão até 30 de abril.

No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, essa comunicação é efetuada de comum acordo pelos Estados-Membros em questão.

2.   Até 15 de julho, a Comissão informa os Estados-Membros em causa sempre que verifique que um programa apresentado não é conforme, no todo ou em parte:

a)

Com a regulamentação da União; ou

b)

Com as diretrizes, no que diz respeito ao mercado interno; ou

c)

Com os critérios referidos no artigo 9.o, n.o 2, no que se refere aos países terceiros.

3.   Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 3/2008, os Estados-Membros transmitirão os programas revistos à Comissão nos 55 dias civis seguintes à receção da informação referida no n.o 2.

Após verificação dos programas revistos, a Comissão decidirá, o mais tardar em 30 de novembro, nos termos do artigo 16.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 3/2008, quais os programas que pode cofinanciar.

4.   A ou as organizações proponentes são responsáveis pela boa execução e gestão dos programas selecionados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável às propostas de programas referidas no Regulamento (CE) n.o 3/2008, a apresentar a partir de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 147 de 6.6.2008, p. 3).