23.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/5


REGULAMENTO (UE) N.o 791/2014 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a a Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativa ao Iraque e que revoga as Posições Comuns 96/741/PESC e 2002/599/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho (2) impõe medidas restritivas relativamente ao Iraque, em conformidade com a Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

Os n.os 3 e 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, em cujos termos é proibido colocar quaisquer recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou coletiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV do referido regulamento, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possam obter fundos, bens ou serviços, deverão ser fundidos.

(3)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/484/PESC (3), que proíbe que sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos em benefício das pessoas e entidades constantes das listas. Estão previstas isenções específicas, a saber, fundos e recursos económicos que: a) sejam necessários para suprir necessidades básicas; b) se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; c) se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados; ou d) sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias.

(4)

É igualmente conveniente atualizar o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 com base nas informações recentes comunicadas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, organismos ou entidades enumerados no anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.»;

b)

é suprimido o n.o 4.

2)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

A proibição prevista no artigo 4.o, n.o 3, não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituíam uma infracção à referida proibição.».

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O artigo 4.o não impede a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, desde que os montantes creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 3, as autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo V, podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

são necessários para suprir necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha comunicadoos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização.

3.   Os Estados-Membros em causa devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.».

4)

O Anexo V é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 72.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO L 169 de 8.7.2003, p. 6).

(3)  Decisão 2014/484/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (ver página 38 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO V

Sítios web para informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

A.   Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Misure_Deroghe/

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://en.nav.gov.hu/criminal_branch_of_NTCA/restrictive_measures/European_Unions_consolidated_sanctions_list

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 02/309

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu».