18.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2014 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2014
relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4 A, 6 A, 7 e 8, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(3) |
Os pedidos de direitos de importação apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro, no que diz respeito ao grupo 5 A, são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos os direitos de importação, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em combinação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
(4) |
A fim de garantir a eficiente gestão da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4 A, 6 A, 7 e 8, são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, no que diz respeito ao grupo 5 A, são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.
Pela Comissão,
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2014 a 31.12.2014 (%) |
1 |
09.4211 |
0,40918 |
2 |
09.4212 |
3,207957 |
4A |
09.4214 09.4251 |
0,651441 0,95511 |
6A |
09.4216 09.4260 |
0,460618 0,984255 |
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2014 a 31.12.2014 (%) |
5A |
09.4215 09.4254 09.4255 |
0,620782 1,508297 3,215439 |