18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

relativo à emissão de certificados de importação e à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4 A, 6 A, 7 e 8, são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

Os pedidos de direitos de importação apresentados nos primeiros sete dias de julho de 2014 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro, no que diz respeito ao grupo 5 A, são superiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos os direitos de importação, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em combinação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

A fim de garantir a eficiente gestão da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, no que diz respeito aos grupos 1, 2, 4 A, 6 A, 7 e 8, são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2014, no que diz respeito ao grupo 5 A, são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão,

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2014 a 31.12.2014

(%)

1

09.4211

0,40918

2

09.4212

3,207957

4A

09.4214

09.4251

0,651441

0,95511

6A

09.4216

09.4260

0,460618

0,984255


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de direitos de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2014 a 31.12.2014

(%)

5A

09.4215

09.4254

09.4255

0,620782

1,508297

3,215439