18.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/1


REGULAMENTO (UE) N.o 779/2014 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2014

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2014/2015

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado dispõe que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, nomeadamente, quando aplicável, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir, a cada um deles, uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os sectores das pescas.

(5)

O parecer preliminar do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) estimou a biomassa da população reprodutora de biqueirão do golfo da Biscaia em 2014, na época da desova, em 66 158 toneladas. Em 2009, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Tomando por base essa proposta, afigura-se apropriado fixar um TAC de 20 100 toneladas para a campanha de pesca de 2014/2015, o que corresponde a um aumento de cerca de 18 % em relação ao anterior TAC.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (2), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(7)

A partir de 1 de janeiro de 2015, a pescaria de biqueirão no golfo da Biscaia ficará sujeita à obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, de acordo com as condições especificadas nesse regulamento, as capturas de biqueirão efetuadas nessa pescaria deverão ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, e registadas, desembarcadas e imputadas às quotas.

(8)

Tendo em conta o início da campanha de pesca de 2014/15 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais brevemente possível após a sua publicação, devendo ser aplicado a partir 1 de julho de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca para o biqueirão no golfo da Biscaia

O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados-Membros para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona CIEM:

Subzona VIII

(ANE/08.)

Espanha

18 090

TAC analítico

França

2 010

UE

20 100

TAC

20 100

Artigo 2.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no artigo 1.o, é feita sem prejuízo:

a)

das trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

das deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (4);

c)

das reatribuições efetuadas nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (5);

d)

dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

f)

das deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

das transferências e trocas de quotas efetuadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 43/2014 do Conselho (6).

Artigo 3.o

Gestão anual

Considera-se que a unidade populacional referida no artigo 1.o está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 4.o

Desembarque das capturas e das capturas acessórias até 1 de janeiro de 2015

Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014, o pescado da unidade populacional a que se refere o artigo 1.o só deve ser mantido a bordo ou desembarcado se:

a)

as capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

as capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

Artigo 5.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, submetam à Comissão dados relativos aos desembarques das quantidades de biqueirão capturadas, os Estados-Membros devem utilizar o código da unidade populacional «ANE/08».

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

(6)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).