15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 760/2014 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um recipiente cilíndrico, de plástico, de, aproximadamente, 8 cm de altura, com um diâmetro de 6 cm, contendo 180 ml de óleo à base de parafina para lamparinas (uma mistura de parafina contendo 68 % de tetradecano, 25 % de pentadecano e, aproximadamente, 4 % de hexadecano) e um pavio. Está fechado por um selo metálico com uma tampa de plástico que evita a evaporação do óleo e mantém o pavio no lugar (denominado «lamparina de óleo»).

O recipiente não pode ser recarregado depois de o óleo ter sido consumido.

O produto é utilizado como luz de ambiente. Pode ser colocado num suporte (um recipiente de vidro, por exemplo) ou pode ser utilizado de forma independente.

 (*1) Ver imagem.

9405 50 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9405 e 9405 50 00 .

A classificação como óleo na posição 2710 está excluída, uma vez que o produto tem um selo metálico com uma tampa de plástico e um pavio e, por conseguinte, é composto por mais elementos do que o óleo e a embalagem normalmente utilizada para o seu acondicionamento, conforme o previsto na Regra Geral 5 b).

O produto tem as características e a conceção de um aparelho de iluminação da posição 9405 , uma vez que tem um corpo autossustentável que contém óleo, um selo metálico com uma tampa de plástico e um pavio. Essa posição abrange os aparelhos de iluminação elétricos e não elétricos que podem ser constituídos por quaisquer matérias e utilizar qualquer fonte de luz (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 9405 , grupo I).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9405 50 00 como aparelhos não elétricos de iluminação.

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.