15.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 757/2014 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Uma caixa de aço com dimensões de aproximadamente 22,5 × 16,5 × 5,5 cm, com uma parede de espessura de mais de 0,5 mm e uma capacidade inferior a 50 l. A caixa tem uma tampa que é fixada a esta última por dobradiças e um sistema de fecho do outro lado das dobradiças. No lado do sistema de fecho, a caixa dispõe de uma pega. Existem imagens em relevo de bolachas ou de animais de desenhos animados na tampa e no fundo da caixa. A caixa não tem recheio. (Ver fotografias A e B) (1) |
7326 90 98 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7326, 7326 90 e 7326 90 98. Tendo em conta as suas características objetivas, nomeadamente o seu interior vazio e a sua pequena dimensão, o produto não é considerado uma mala, uma maleta ou uma pasta para documentos da posição 4202. O produto não é especialmente moldado ou guarnecido interiormente para conter instrumentos específicos, com ou sem os respetivos acessórios [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 4202, terceiro parágrafo]. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 4202. Devido às suas características objetivas, nomeadamente a ausência de elementos que permitam identificá-lo como uma forma de embalagem adequada para venda de bens de consumo específicos, a classificação do produto como uma caixa na posição 7310 também está excluída (ver também as NESH relativas à posição 7310, segundo parágrafo). Portanto, o produto é classificado no código NC 7326 90 98 como outras obras de ferro ou aço. |
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A |
B |
(1) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.