10.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/1


REGULAMENTO (UE) N.o 737/2014 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2014

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol, clormequato, ciflufenamida, ciflutrina, dicamba, fluopicolida, flutriafol, fosetil, indoxacarbe, isoprotiolana, mandipropamida, metaldeído, metconazol, fosmete, piclorame, propizamida, piriproxifena, saflufenacil, espinosade e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 2-fenilfenol, o indoxacarbe e o metconazol. No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o clormequato, a ciflutrina, a propizamida e a trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a ciflufenamida, a dicamba, a fluopicolida, o flutriafol, o fosetil, a isoprotiolana, a mandipropamida, o metaldeído, o fosmete, o piclorame, a piriproxifena, e o espinosade. No que se refere ao saflufenacil, não foram definidos LMR específicos nem foi aquela substância incluída no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), de 0,01 mg/kg.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa clormequato em peras, cereais e produtos de origem animal, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito à ciflufenamida, foi introduzido um pedido semelhante para morangos e pimentos. Relativamente à ciflutrina, foi apresentado um pedido semelhante para alcachofras. No respeitante à dicamba, foi introduzido um pedido semelhante para plantas aromáticas e infusões de plantas (folhas e flores). Relativamente à fluopicolida, foi introduzido um pedido semelhante para o lúpulo. No tocante ao fosetil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em quivis, batatas e especiarias. Relativamente ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para feijões (com vagem) e sementes de mostarda. No respeitante à mandipropamida, foi introduzido um pedido semelhante para tomates. Relativamente ao metaldeído, foi introduzido um pedido semelhante para feijões (frescos e secos) e ervilhas (frescas e secas). No respeitante ao metconazol, foi introduzido um pedido semelhante para cevada e aveia. Relativamente ao fosmete, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos e frutos de pomóideas. Relativamente ao piclorame, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de colza e sementes de mostarda. No respeitante à propizamida, foi introduzido um pedido semelhante para infusões de plantas (folhas, flores e raízes). No que diz respeito ao espinosade, foi introduzido um pedido semelhante para bagas e frutos pequenos do número de código 0154000 e para produtos de origem animal. Relativamente à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para rábanos-silvestres, salsa-de-raiz-grossa e beldroegas.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido para o saflufenacil em laranjas, limões, toranjas, amêndoas, nozes-pecan, maçãs, peras, pêssegos, ameixas, cerejas, uvas, bananas, mangas, batatas, leguminosas frescas, milho doce, milho, trigo, arroz, cevada, aveia, centeio, sorgo, paínços, cana-de-açúcar, ervilhas secas, feijões secos, sementes de soja, sementes de girassol, sementes de algodão e grãos de café. O requerente alega que a utilização autorizada daquela substância nessas culturas na América Latina, nos Estados Unidos e no Canadá se traduz por níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Foram também apresentados pedidos semelhantes relativamente à fluopicolida em raízes e tubérculos e, relativamente ao flutriafol, em frutos de pomóideas, cerejas, pêssegos e ameixas. Em ambos os casos, os requerentes alegam que a utilização autorizada das referidas substâncias nessas culturas nos Estados Unidos se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação destas culturas. Relativamente à piriproxifena, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de prunóideas e chá. O requerente alega que a utilização autorizada daquela substância nessas culturas nos Estados Unidos e no Japão se traduz por níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(6)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(8)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, relativamente à utilização de fosetil em batatas, de propizamida em raízes para infusões de plantas, de piriproxifena em damascos e de trifloxistrobina em beldroegas, os dados apresentados não são suficientes para definir um novo LMR Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados.

(9)

No que respeita à utilização de espinosade em bagas e frutos pequenos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados são suficientes para estabelecer um novo LMR para utilização em recintos fechados.

(10)

Relativamente ao clormequato em peras, foi definido um LMR até 31 de julho de 2014 afim de atender à transferência de resíduos de clormequato devido a utilizações anteriormente autorizadas em pereiras. Visto que os dados da monitorização revelam que se encontram ainda resíduos a um nível superior ao do limite de determinação (LD), importa prorrogar a validade do LMR até à entrada em vigor do regulamento que revê os LMR em vigor para o clormequato.

(11)

No que se refere ao fosetil, a Autoridade baseou o seu parecer fundamentado nas definições de resíduos para efeitos de controlo do cumprimento propostas no âmbito da revisão dos LMR em vigor, de acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Dado que outras substâncias, para as quais os LMR estão a ser atualmente revistos, possuem um metabolito em comum com o fosetil, importa manter a definição de resíduo existente inalterada até ter sido efetuada a revisão daquelas substâncias. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade que recomendasse LMR de acordo com a atual definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento. A Autoridade recomendou que fossem fixados LMR de 150 mg/kg para quivis e de 400 mg/kg para especiarias.

(12)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(13)

No que diz respeito ao 2-fenilfenol em citrinos, foram estabelecidos LMR até 30 de setembro de 2014, na pendência da apresentação e avaliação de dois ensaios de resíduos adicionais em citrinos e de estudos válidos de estabilidade durante a armazenagem. Esses ensaios e dados foram transmitidos a Espanha, Estado-Membro relator para a referida substância, em março de 2012. A Espanha avaliou os dados e elaborou um relatório de avaliação, que foi enviado à Comissão em 18 de julho de 2012. A fim de prever o tempo necessário para a Autoridade avaliar o relatório e para que a Comissão tome uma decisão, é adequado prorrogar a validade desses LMR até à entrada em vigor do regulamento que revê os LMR em vigor para o 2-fenilfenol.

(14)

Relativamente à isoprotiolana em arroz, solicitou-se ao requerente que apresentasse ao Estado-Membro avaliador, à Autoridade e à Comissão Europeia estudos que investiguem a natureza da isoprotiolana em condições de cozedura/fervura, até 31 de dezembro de 2013. Estes dados foram apresentados no prazo e quer o Estado-Membro avaliador quer a Autoridade concluíram que não havia necessidade de alterar os LMR em vigor.

(15)

Em 7 de julho de 2012, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (3) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para o saflufenacil em miudezas comestíveis (mamíferos) e sementes de colza. Aqueles LCX são seguros para os consumidores da União, devendo, por conseguinte, ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR (4).

(16)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(17)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o clormequato em peras, cereais e produtos de origem animal (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for chlormequat in pears, cereals and commodities of animal origin). EFSA Journal 2014;12(1):3544 [57 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3544.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a ciflufenamida em morangos e pimentos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyflufenamid in strawberries and peppers). EFSA Journal 2014;12(1):3542 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3542.

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a ciflutrina em alcachofras (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for cyfluthrin in artichokes). EFSA Journal 2013;11(10):3448 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3448.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a dicamba em plantas aromáticas e infusões de plantas (folhas e flores) [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dicamba in herbs and herbal infusions (leaves and flowers)]. EFSA Journal 2013;11(11):3470 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3470.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a fluopicolida em lúpulo e certas raízes e tubérculos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fluopicolide in hops and certain root and tuber vegetables). EFSA Journal 2013;11(11):3459 [39 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3459.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o flutriafol em frutos de pomóideas,, pêssegos cerejas e ameixas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for flutriafol in pome fruits, peaches, cherries and plums). EFSA Journal 2013;11(10):3446 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3446.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fosetil em batatas, quivis e certas especiarias (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fosetyl in potato, kiwi and certain spices). EFSA Journal 2012;10(12):3019 [43 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3019.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o indoxacarbe em feijões (com vagem) e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for indoxacarb in beans (with pods) and mustard seed). EFSA Journal 2013;11(11):3458 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3458.

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a mandipropamida em tomates (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for mandipropamid in tomato). EFSA Journal 2013;11(11):3466 doi:10.2903/j.efsa.2013.3466.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o metaldeído em determinadas leguminosas frescas e leguminosas secas [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for metaldehyde in certain legume vegetables and pulses]. EFSA Journal 2014;12(1):3537 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3537.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o metconazol em cevada e centeio (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for metconazol in barley and oats). EFSA Journal 2013;11(4):3185 [38 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3185.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fosmete em citrinos, frutos de pomóideas e sementes de colza (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for phosmet in citrus fruits, pome fruits and rape seed). EFSA Journal 2013;11(12):3510 [33 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3510.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o piclorame em sementes de colza e sementes de mostarda (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for picloram in rape seed and mustard seed). EFSA Journal 2013;11(10):3439 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3439.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a propizamida em folhas, flores e raízes para infusões de plantas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propyzamide in leaves, flowers and roots of herbal infusions). EFSA Journal 2013;11(9):3378 [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3378.

Parecer fundamentado sobre o estabelecimento de LMR para o saflufenacil em várias culturas, tendo em conta o risco relacionado com o metabolito ácido trifluoroacético (TFA) [Reasoned opinion on the setting of MRLs for saflufenacil in various crops, considering the risk related to the metabolite trifluoroacetic acid (TFA)]. EFSA Journal 2014;12(2):3585 [58 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2014.3585.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o espinosade em bagas e frutos pequenos e vários produtos de origem animal (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for spinosad in small fruit and berries and several commodities of animal origin). EFSA Journal 2013;11(11):3447 [38 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3447.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a trifloxistrobina em rábanos-silvestres, salsa-de-raiz-grossa e beldroegas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for trifloxystrobin in horseradish, parsley root and purslane). EFSA Journal 2013;11(8):3349 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3349.

(3)  Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em: http://www.codexalimentarius.org/download/report/777/REP12_PRe.pdf Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices II e III. 35.a sessão. Roma, Itália, 2-7 de julho de 2012.

(4)   Scientific support for preparing an EU position in the 44th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 44.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal (2012); 10(7):2859 [155 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2859.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias 2-fenilfenol, clormequato, ciflutrina, indoxacarbe, metconazol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

2-Fenilfenol

Clormequato

Ciflutrina [ciflutrina incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] (F)

Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F)

Metconazol (F)

Trifloxistrobina (F) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

5 (+)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,3

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (*1)

 

0,2

 

0,02 (*1)

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0,05 (*1)

 

0,5 (+)

 

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

0,1 (+)

 

0,5

 

 

0130030

Marmelos

 

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

 

 (*2)

0130050

Nêsperas-do-japão

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

 

 (*2)

0130990

Outros

 

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

1

 

 

0140010

Damascos

 

 

0,3

 

0,1

1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0,2

 

0,2

1

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0,3

 

0,1

1

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0,2

 

0,02 (*1)

0,2

0140990

Outros

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0,3

2

 

5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0,02 (*1)

0,6

 

1

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0,5

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

 

 

0,6

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

0,8

 

2

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

 

1

 

0,02 (*1)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

0,8

 

1

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

0,8

 

1

0154050

Bagas de roseira-brava

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,8

 

 (*2)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,8

 

 (*2)

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,8

 

 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,8

 

 (*2)

0154990

Outros

 

 

 

0,8

 

0,02 (*1)

0160000

vi)

Frutos diversos

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0161010

Tâmaras

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0161020

Figos

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,1 (*1)

 

 

 

0,3

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0161060

Dióspiros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0161990

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,05 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

4

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0162050

Cainitos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

0,2

0,1

0,05

0163030

Mangas

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,5

0163040

Papaias

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

1

0163050

Romãs

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0163080

Ananases

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0163100

Duriangos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0163110

Corações-da-índia

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0163990

Outros

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,05 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0,04

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0213020

Cenouras

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,05

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,08

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,04

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,08

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

 

0,3

 

0,08

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,04

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,04

0213110

Nabos

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,04

0213990

Outros

 

 

 

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

 

 

 

0,1

0220990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

0,05

0,5

 

0,5

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0,3

0,3

 

0,3

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0,1

0,5

 

0,7

0231040

Quiabos

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0231990

Outros

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

0,5

0,02 (*1)

0,2

0232010

Pepinos

 

 

0,1

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0,1

 

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0,1

 

 

 

0232990

Outros

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0,02 (*1)

0,5

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

0,05 (+)

0,3

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,2

0233030

Melancias

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,2

0233990

Outros

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,05 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0,05

0,3

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

(+)

 

0,05

0241020

Couves-flor

 

 

 

(+)

 

0,05

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,2

0,06

 

0,5

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0,3

0,2

 

0,3

0242990

Outros

 

 

0,2

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0,3

 

 

3

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

 

3

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

0,4

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0,4

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0,5

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

1

 

0,02 (*1)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

 

30

 

0,02 (*1)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

3

 

15

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

 

1

 

10

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

 

1

 

0,02 (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1

 

 (*2)

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

 

2 (+)

 

0,02 (*1)

0251070

Mostarda vermelha

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1

 

 (*2)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

 

2 (+)

 

15

0251990

Outros

 

 

 

1

 

0,02 (*1)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

0,02 (*1)

2

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti”(Salsola soda)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

1

 

 (*2)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0,02 (*1)

1

 

 

0252990

Outros

 

 

0,02 (*1)

1

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0255000

e)

Endívias

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

0,02 (*1)

 

0,05 (*1)

10

0256010

Cerefólios

 

 

 

2

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

2

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

 

2

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

2

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

0256060

Alecrim

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

15

 

 (*2)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

0256990

Outros

 

 

 

2

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,05 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0,1

0,5

 

1

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0,05

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0,2

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0,05

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0260050

Lentilhas

 

 

0,05

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0260990

Outros

 

 

0,05

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,05 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0270010

Espargos

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0,05

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0,02 (*1)

3

 

0,02 (*1)

0270030

Aipos

 

 

0,02 (*1)

2

 

1

0270040

Funcho

 

 

0,02 (*1)

3

 

0,02 (*1)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

0,2

0,2

 

0,2

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0,2

0270070

Ruibarbos

 

 

0,02 (*1)

3

 

0,02 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

 

 (*2)

0270090

Palmitos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

 

 (*2)

0270990

Outros

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

10

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0280990

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

0,2

0,05

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

0,2

0,05

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0,01 (*1)

0,05

 

0300990

Outros

 

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

0,1 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0401010

Sementes de linho

 

7

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,2

 

0401020

Amendoins

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0401030

Sementes de papoila

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,15

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

7

0,05

0,05

0,2

 

0401070

Sementes de soja

 

0,1 (*1)

0,03

0,5

0,05 (*1)

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,05

0,2

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

1

0,3

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0401110

Sementes de cártamo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0401130

Gergelim bastardo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0401140

Cânhamo

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0401150

Rícino

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0401990

Outros

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,1 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,05 (*1)

 

 

 

 

0,3

0402020

Sementes de palma

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0402030

Frutos de palma

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0402040

“Kapoc”

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0402990

Outros

0,1 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0500000

5.

CEREAIS

0,05 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0500010

Cevada

 

2

0,02 (*1)

 

0,4

0,3

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0500030

Milho

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0,1

0,02 (*1)

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0500050

Aveia

 

9

0,02 (*1)

 

0,4

0,02 (*1)

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0500070

Centeio

 

3

0,02 (*1)

 

0,06

0,05

0500080

Sorgo

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

2

0,02 (*1)

 

0,15

0,05

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0610000

i)

Chá

 

 

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0631000

a)

Flores

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0631010

Flores de camomila

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0631020

Flores de hibisco

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0631030

Pétalas de rosa

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0631050

Tília

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0631990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0632000

b)

Folhas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0632010

Folhas de morangueiro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0632030

Maté

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0632990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0633000

c)

Raízes

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0633010

Raízes de valeriana

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0633020

Raízes de ginsengue

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0633990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0650000

v)

Alfarroba

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

20

0,05 (*1)

0,1 (*1)

30

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810000

i)

Sementes

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0810010

Anis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810020

Nigela

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810040

Sementes de coentro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810050

Sementes de cominho

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810070

Sementes de funcho

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810090

Noz-moscada

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0810990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820030

Alcaravia

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820040

Cardamomo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820050

Bagas de zimbro

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820070

Vagens de baunilha

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820080

Tamarindos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0820990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0830000

iii)

Cascas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0830010

Canela (Cássia)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0830990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0840010

Alcaçuz

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0840020

Gengibre

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0840040

Rábanos-silvestres

 (*2)

 (*2)

 (*2)

(+)

(+)

 (*2)

0840990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0850000

v)

Botões

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0850020

Alcaparra

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0850990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0860010

Açafrão

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0860990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0870000

vii)

Arilos

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0870010

Muscadeira

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0870990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,1

0,06

 (*2)

0900020

Cana-de-açúcar

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0900030

Raízes de chicória

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

0900990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,04 (*1)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,05 (*1)

0,05

2

 

 

1011020

Gordura

 

0,05 (*1)

0,2

2

 

 

1011030

Fígado

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1011040

Rim

 

0,12

0,05

0,05

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1011990

Outros

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,08

0,05

2

 

 

1012020

Gordura

 

0,05 (*1)

0,2

2

 

 

1012030

Fígado

 

0,12

0,05

0,05

 

 

1012040

Rim

 

0,4

0,05

0,05

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1012990

Outros

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,08

0,05

2

 

 

1013020

Gordura

 

0,05 (*1)

0,2

2

 

 

1013030

Fígado

 

0,12

0,05

0,05

 

 

1013040

Rim

 

0,4

0,05

0,05

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1013990

Outros

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,08

0,05

2

 

 

1014020

Gordura

 

0,05 (*1)

0,2

2

 

 

1014030

Fígado

 

0,12

0,05

0,05

 

 

1014040

Rim

 

0,4

0,05

0,05

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1014990

Outros

 

0,05 (*1)

0,05

0,05

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

1015010

Músculo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

1015020

Gordura

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

1015030

Fígado

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1015040

Rim

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1015990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

0,05 (*1)

0,05

0,01 (*1) (+)

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

1017010

Músculo

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

1017020

Gordura

 (*2)

 (*2)

 (*2)

2

 

 (*2)

1017030

Fígado

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1017040

Rim

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1017990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05

 

 (*2)

1020000

ii)

Leite

 

0,06

0,02 (*1)

0,1

0,02 (*1)

0,02 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (+)

0,02 (*1)

0,04 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

1030030

Gansa

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

1030040

Codorniz

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

1030990

Outros

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 

 

 (*2)

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

1060000

vi)

Caracóis

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 (*2)

(F)= Lipossolúvel

2-Fenilfenol

(+)

LMR válido até à entrada em vigor do regulamento que revê os LMR em vigor para o 2-fenilfenol.

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (excepto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

0110990

Outros

Clormequato

(+)

LMR válido até à entrada em vigor do regulamento que revê os LMR em vigor para o clormequato.

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre o metabolismo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

103000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

Metconazol (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de Agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões (“Kiwano”)

Trifloxistrobina (F) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 : soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)»

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, as colunas respeitantes às substâncias ciflufenamida, dicamba, fluopicolida, flutriafol, fosetil, isoprotiolana, mandipropamida, metaldeído, fosmete, piclorame, piriproxifena e espinosade passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Cuflifenamida: soma da ciflufenamida (isómero Z) e do seu isómero E

Dicamba

Fluopicolida

Flutriafol

Fosetil-Al (soma do fosetil + ácido fosforoso e seus sais, expressa em fosetil)

Isoprotiolana

Mandipropamida

Metaldeído

Fosmete (fosmete e fosmete-oxon, expressos em fosmete) (R)

Piclorame

Piriproxifena (F)

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,2

75

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,5

 

0,6

0,3

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

1

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,07

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,07

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,07

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,07

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

 

0,07

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,07

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,07

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,07

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,07

0120110

Nozes-comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,07

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,07

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05

 

0,01 (*3)

0,4

75

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,5

 

0,2

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0130030

Marmelos

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0130040

Nêsperas-europeias

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0130990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

1

0140010

Damascos

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

 

1,5

 

 

 

 

1

 

1

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

 

0,6

 

 

 

 

1

 

0,5

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

 

0,4

 

 

 

 

0,6

 

0,3

 

0140990

Outros

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,15

 

2

 

100

 

2

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

0,5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0,8

 

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,04

 

0,01 (*3)

0,5

75

 

0,01 (*3)

0,1

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

0,3

0153000

c)

Frutos de tutor

0,02 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,02 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

1,5

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

0,05 (*3)

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

1

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0,05 (*3)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0,05 (*3)

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0,05 (*3)

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0,05 (*3)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0,05 (*3)

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

0,05 (*3)

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

0,02 (*3)

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0161060

Dióspiros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,05

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

150

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,2

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,7

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0162990

Outros

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0,05 (*3)

50

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

0,3

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

2

0163030

Mangas

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0163040

Papaias

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,5

0163050

Romãs

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

2

 

 

0,02 (*3)

0163080

Ananases

 

 

 

0,05 (*3)

50

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0163100

Duriangos

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0163990

Outros

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,02 (*3)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,02 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0,03

0,2

30

 

 

0,15

 

 

 

0,02 (*3)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,01

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,02 (*3)

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0,15

 

 

 

 

2

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213020

Cenouras

 

 

 

0,2

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

 

0,05 (*3)

25

 

 

 

 

 

 

0,3

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213110

Nabos

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0213990

Outros

 

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0220000

ii)

Bolbos

0,02 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

0220010

Alhos

 

 

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,1

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

1

 

50

 

0,1

 

 

 

 

0,2

0220030

Chalotas

 

 

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,1

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

10

 

30

 

7

 

 

 

 

4

0220990

Outros

 

 

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,1

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0,05 (*3)

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0,02 (*3)

 

 

0,3

100

 

3

 

 

 

 

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,04

 

 

1

130

 

1

 

 

 

 

2

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0,02 (*3)

 

 

0,3

100

 

1

 

 

 

 

1

0231040

Quiabos

0,02 (*3)

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

1

0231990

Outros

0,02 (*3)

 

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

1

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,05 (*3)

0,5

0,05 (*3)

75

 

 

 

 

 

 

 

0232010

Pepinos

0,04

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

0,1

1

0232020

Cornichões

0,08

 

 

 

 

 

0,1

 

 

 

0,1

0,2

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

0,05

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

0,2

0232990

Outros

0,02 (*3)

 

 

 

 

 

0,1

 

 

 

0,05 (*3)

0,2

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,04

0,05 (*3)

0,5

0,3

75

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

1

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,02 (*3)

0,07

0,01 (*3)

0,05 (*3)

5

 

0,01 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

5

 

0,01 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0240000

iv)

Brássicas

0,02 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

10

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

2

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

2

 

 

 

 

1

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,2

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0,2

 

 

 

3

 

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

 

25

1

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0,03

 

 

 

0,01 (*3)

0,1

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0,02 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0,05 (*3)

 

 

75

 

25

2

 

 

 

10

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

1,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,05 (*3)

4

 

 

 

25

2

 

 

 

10

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

 

 

75

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti”(Salsola soda)]

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

2 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

10

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

25

0,05 (*3)

 

 

 

10

0255000

e)

Endívias

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

75

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

 

10

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

4

9

 

75

 

10

2

 

 

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,3

 

 

 

0,5

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,2

 

 

 

0,3

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,3

 

 

 

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

 

0,1

 

 

 

0,2

 

 

 

0,3

0260050

Lentilhas

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,3

0260990

Outros

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,3

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,02 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

1

 

 

0,05 (*3)

 

0270010

Espargos

 

5

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,2

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,2

0270030

Aipos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

20

 

 

 

 

5

0270040

Funcho

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

5

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

50

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,2

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0,05 (*3)

1,5

 

30

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,5

0270070

Ruibarbos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,2

0270080

Rebentos de bambu

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,2

0270090

Palmitos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,2

0270990

Outros

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

 

 

0,2

0280000

viii)

Cogumelos

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

 

0,2

 

 

 

0,6

 

0,03

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0,4

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,03

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0401990

Outros

 

 

 

0,2

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

 

0,01 (*3)

0,5

2 (*3)

 

0,01 (*3)

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

1

0500010

Cevada

0,1

7

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,2

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,02 (*3)

0,3

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500030

Milho

0,02 (*3)

0,5

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,2

 

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

0,02 (*3)

0,3

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500050

Aveia

0,1

0,5

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,2

 

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0,02 (*3)

0,3

 

 

 

5

 

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500070

Centeio

0,05

0,5

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500080

Sorgo

0,02 (*3)

4

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,2

0,2

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,05

2

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,2

 

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

0,02 (*3)

0,3

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,2

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

 

 

0,01 (*3)

0,02 (*3)

 

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0610000

i)

Chá

 

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

5 (*3)

 

 

0,1

 

 

15

0,05 (*3)

0620000

ii)

Grãos de café

 

0,05 (*3)

 

0,15

5 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

0,05 (*3)

500

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0631000

a)

Flores

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0650000

v)

Alfarroba

 

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,7

0,05 (*3)

1500

0,01 (*3)

50

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

22

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

0810000

i)

Sementes

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0840020

Gengibre

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

 

(+)

0840990

Outros

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0850000

v)

Botões

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,4

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

400

0,01 (*3)

0,02 (*3)

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

 

0,02 (*3)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02 (*3)

 

 

 

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,05 (*3)

0,05

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0,05 (*3)

0,15

0,1

2 (*3)

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

1

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

0,05

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

75

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

0900990

Outros

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,05 (*3)

2 (*3)

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*3)

 

 

0,05 (*3)

 

1010000

i)

Tecidos

0,03 (*3)

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,5 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

 

0,1

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

0,1

1011020

Gordura

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

2

1011030

Fígado

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

0,7

1011040

Rim

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0,5

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0,5

1011990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

0,3

1012020

Gordura

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

3

1012030

Fígado

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

2

1012040

Rim

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

5

 

1

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0,5

1012990

Outros

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

0,2

1013020

Gordura

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

3

1013030

Fígado

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

1,5

1013040

Rim

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0,5

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0,5

1013990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

0,2

1014020

Gordura

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

3

1014030

Fígado

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

1,5

1014040

Rim

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0,5

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0,5

1014990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

0,05

1015020

Gordura

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

2

1015030

Fígado

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

0,5

1015040

Rim

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

5

 

0,5

1015050

Miudezas comestíveis

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0,5

1015990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

0,02

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

0,2

1016020

Gordura

 

0,04

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

1

1016030

Fígado

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

0,2

1016040

Rim

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

0,2

1016050

Miudezas comestíveis

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

0,2

1016990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*3)

1017010

Músculo

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

1017020

Gordura

 

0,07

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1017030

Fígado

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1017040

Rim

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

1017990

Outros

 

0,05 (*3)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*3)

 

 

1020000

ii)

Leite

0,03 (*3)

 

0,02

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0,5

1020010

Vaca

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,03 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

0,2

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,5 (*3)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

0,05 (*3)

0,05  (*3)

 

0,05 (*3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,03 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,5 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1060000

vi)

Caracóis

0,03 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,5 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,03 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,5 (*3)

0,01 (*3)

0,02 (*3)

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

0,01 (*3)

(F)= Lipossolúvel

Cuflifenamida: soma da ciflufenamida (isómero Z) e do seu isómero E

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Dicamba

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Fluopicolida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Flutriafol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Fosetil-Al (soma do fosetil + ácido fosforoso e seus sais, expressa em fosetil)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Isoprotiolana

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Mandipropamida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Metaldeído

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Fosmete (fosmete e fosmete-oxon, expressos em fosmete) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fosmete — código 1000000 exceto 1040000 : Fosmete

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Piclorame

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

b)

Na parte A, é aditada a seguinte coluna respeitante ao saflufenacil:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Saflufenacil (soma de saflufenacil, M800H11 e M800H35, expressa em saflufenacil) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,03  (*4)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata x sinensis)]

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes-comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus)]

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)]

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

0161060

Dióspiros

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,03  (*4)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti”(Salsola soda)]

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

 

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

 

0255000

e)

Endívias

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

0,5

0300020

Lentilhas

0,03  (*4)

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

0,1

0300040

Tremoços

0,03  (*4)

0300990

Outros

0,03  (*4)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,03  (*4)

0401020

Amendoins

0,03  (*4)

0401030

Sementes de papoila

0,03  (*4)

0401040

Sementes de sésamo

0,03  (*4)

0401050

Sementes de girassol

1

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0,6

0401070

Sementes de soja

0,1

0401080

Sementes de mostarda

0,03  (*4)

0401090

Sementes de algodão

0,3

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,03  (*4)

0401110

Sementes de cártamo

0,03  (*4)

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

0,03  (*4)

0401130

Gergelim bastardo

0,03  (*4)

0401140

Cânhamo

0,03  (*4)

0401150

Rícino

0,03  (*4)

0401990

Outros

0,03  (*4)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,03  (*4)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

“Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,03  (*4)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,03  (*4)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,03  (*4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,03  (*4)

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,03  (*4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

0,03  (*4)

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,03  (*4)

0840020

Gengibre

0,03  (*4)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,03  (*4)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

0,03  (*4)

0850000

v)

Botões

0,03  (*4)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,03  (*4)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

0,03  (*4)

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,03  (*4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Tecidos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

0,01  (*4)

1011020

Gordura

0,01  (*4)

1011030

Fígado

0,3

1011040

Rim

0,3

1011050

Miudezas comestíveis

0,3

1011990

Outros

0,01  (*4)

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

0,01  (*4)

1012020

Gordura

0,01  (*4)

1012030

Fígado

0,6

1012040

Rim

0,3

1012050

Miudezas comestíveis

0,3

1012990

Outros

0,01  (*4)

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

0,01  (*4)

1013020

Gordura

0,01  (*4)

1013030

Fígado

0,6

1013040

Rim

0,3

1013050

Miudezas comestíveis

0,3

1013990

Outros

0,01  (*4)

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

0,01  (*4)

1014020

Gordura

0,01  (*4)

1014030

Fígado

0,6

1014040

Rim

0,3

1014050

Miudezas comestíveis

0,3

1014990

Outros

0,01  (*4)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

0,01  (*4)

1015020

Gordura

0,01  (*4)

1015030

Fígado

0,3

1015040

Rim

0,3

1015050

Miudezas comestíveis

0,3

1015990

Outros

0,01  (*4)

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

0,01  (*4)

1016010

Músculo

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

0,01  (*4)

1017020

Gordura

0,01  (*4)

1017030

Fígado

0,3

1017040

Rim

0,3

1017050

Miudezas comestíveis

0,3

1017990

Outros

0,01  (*4)

1020000

ii)

Leite

0,01  (*4)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01  (*4)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

0,05  (*4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (*4)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (*4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (*4)

Saflufenacil (soma de saflufenacil, M800H11 e M800H35, expressa em saflufenacil) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Saflufenacil-código 1000000 exceto 1040000 : Saflufenacil

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

c)

Na parte B, as colunas respeitantes ao clormequato e à propizamida passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Clormequato

Propizamida (F) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0130040

Nêsperas-europeias

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0161060

Dióspiros

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0162050

Cainitos

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0163100

Duriangos

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0163110

Corações-da-índia

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0212040

Ararutas

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05 (*5)

1

0251070

Mostarda vermelha

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

0,05 (*5)

1

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0,05 (*5)

1

0256060

Alecrim

0,05 (*5)

1

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,05 (*5)

1

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

0,05 (*5)

1

0256090

Louro (Erva-príncipe)

0,05 (*5)

1

0256100

Estragão (Hissopo)

0,05 (*5)

1

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0270090

Palmitos

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (*5)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0401130

Gergelim bastardo

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0401150

Rícino

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0402020

Sementes de palma

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0402030

Frutos de palma

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0402040

“Kapoc”

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,1 (*5)

 

0631000

a)

Flores

0,1 (*5)

0,4

0631010

Flores de camomila

0,1 (*5)

0,4

0631020

Flores de hibisco

0,1 (*5)

0,4

0631030

Pétalas de rosa

0,1 (*5)

0,4

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0,1 (*5)

0,4

0631050

Tília

0,1 (*5)

0,4

0631990

Outros

0,1 (*5)

0,4

0632000

b)

Folhas

0,1 (*5)

0,4

0632010

Folhas de morangueiro

0,1 (*5)

0,4

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0,1 (*5)

0,4

0632030

Maté

0,1 (*5)

0,4

0632990

Outros

0,1 (*5)

0,4

0633000

c)

Raízes

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0633010

Raízes de valeriana

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0633020

Raízes de ginsengue

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0633990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0650000

v)

Alfarroba

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

0810000

i)

Sementes

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810010

Anis

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810020

Nigela

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810040

Sementes de coentro

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810050

Sementes de cominho

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810070

Sementes de funcho

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810090

Noz-moscada

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0810990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820030

Alcaravia

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820040

Cardamomo

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820070

Vagens de baunilha

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820080

Tamarindos

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0820990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0830000

iii)

Cascas

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0830010

Canela (Cássia)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0830990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0840020

Gengibre

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

0840990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0850000

v)

Botões

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0850020

Alcaparra

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0850990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0860010

Açafrão

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0860990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0870000

vii)

Arilos

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0870010

Muscadeira

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0870990

Outros

0,1 (*5)

0,05 (*5)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (*5)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,05 (*5)

0,3

0900020

Cana-de-açúcar

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0900030

Raízes de chicória

0,05 (*5)

0,02 (*5)

0900990

Outros

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

0,08

0,02 (*5)

1015020

Gordura

0,05 (*5)

0,05 (*5)

1015030

Fígado

0,12

0,05 (*5)

1015040

Rim

0,4

0,05 (*5)

1015050

Miudezas comestíveis

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1015990

Outros

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

0,08

0,02 (*5)

1017020

Gordura

0,05 (*5)

0,05 (*5)

1017030

Fígado

0,12

0,05 (*5)

1017040

Rim

0,4

0,05 (*5)

1017050

Miudezas comestíveis

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1017990

Outros

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1030020

Pata

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1030030

Gansa

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1030040

Codorniz

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1030990

Outros

0,05 (*5)

0,02 (*5)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05 (*5)

0,05  (*5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05 (*5)

0,02  (*5)

1060000

vi)

Caracóis

0,05 (*5)

0,02  (*5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,05 (*5)

0,02  (*5)

(F)= Lipossolúvel

Clormequato

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Propizamida (F) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Propizamida — código 1000000 : Soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fração ácido 3,5-diclorobenzóico, expressa em propizamida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.