26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 707/2014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

Tendo em conta os pedidos apresentados pela França, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, esse reconhecimento foi concedido por um período limitado, para permitir que o Estado-Membro em causa facultasse toda a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não está presente no seu território ou parte desse território ou para que concluísse os esforços de erradicação do organismo prejudicial.

(2)

Certas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias). Portugal apresentou informações que revelam que o organismo Bemisia tabaci se encontra agora estabelecido na Madeira. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, a Madeira deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida de Portugal em relação ao organismo Bemisia tabaci.

(3)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Dendroctonus micans Kugelan. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Dendroctonus micans deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(4)

A Irlanda solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. Com base nas verificações realizadas entre 2006 e 2013, a Irlanda forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a Irlanda deve ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus apenas até 30 de abril de 2016.

(5)

Portugal solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, Portugal forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, Portugal deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus apenas até 30 de abril de 2016.

(6)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. Com base nas verificações realizadas entre 2006 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Dryocosmus kuriphilus apenas até 30 de abril de 2016.

(7)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Gilpinia hercyniae (Hartig). Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Gilpinia hercyniae deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(8)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Gonipterus scutellatus Gyll. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Gonipterus scutellatus deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(9)

O território da Córsega (França) foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ips amitinus Eichhof. A França solicitou a revogação da sua zona protegida em relação ao organismo Ips amitinus, tendo em conta a ausência das principais espécies hospedeiras desse organismo na Córsega. Por conseguinte, o território da Córsega (França) deve deixar de ser reconhecido como zona protegida em relação ao Ips amitinus Eichhof.

(10)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Ips amitinus Eichhof. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Ips amitinus deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(11)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o organismo Ips cembrae Heer parece ter deixado de estar presente no seu território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Ips cembrae deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(12)

A partir das informações fornecidas pela Grécia, o território da Grécia parece permanecer indemne do organismo Ips duplicatus Sahlberg. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento da zona protegida da Grécia em relação ao organismo Ips duplicatus deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(13)

A Irlanda solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea L. Com base nas verificações realizadas entre 2011 e 2013, a Irlanda forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a Irlanda deve ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea apenas até 30 de abril de 2016.

(14)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea L., à exceção das áreas das autarquias de Barnet, Brent, Bromley, Camden, City of London, City of Westminster, Croydon, Ealing, Elmbridge District, Epsom and Ewell District, Hackney, Hammersmith & Fulham, Haringey, Harrow, Hillingdon, Hounslow, Islington, Kensington & Chelsea, Kingston upon Thames, Lambeth, Lewisham, Merton, Reading, Richmond Upon Thames, Runnymede District, Slough, South Oxfordshire, Southwark, Spelthorne District, Sutton, Tower Hamlets, Wandsworth e West Berkshire. Com base nas verificações realizadas entre 2007 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial no seu território, à exceção destas áreas, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido, à exceção das áreas destas autarquias, deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea apenas até 30 de abril de 2016.

(15)

Certas partes do território da Espanha foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Espanha apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nas comunidades autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Múrcia, Navarra e Rioja, na província de Guipúzcoa (País Basco), nas Comarcas de L'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e nos municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, as comunidades autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas de L'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana) devem deixar de ser reconhecidas como parte da zona protegida de Espanha relativamente à Erwinia amylovora.

(16)

Certas partes do território de Itália foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Itália apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora está agora estabelecido em Friul-Venécia Juliana e na província de Sondrio (Lombardia). As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, Friul-Venécia Juliana e a província de Sondrio (Lombardia) devem deixar de ser reconhecidas como parte da zona protegida de Itália relativamente à Erwinia amylovora.

(17)

Todo o território da Irlanda foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Irlanda apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido na cidade de Galway. As medidas adotadas entre 2005 e 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, a cidade de Galway deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Irlanda relativamente à Erwinia amylovora.

(18)

Todo o território da Lituânia foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Lituânia apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nos municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, os municípios de Kėdainiai e Babtai (região de Kaunas) devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida da Lituânia relativamente ao organismo Erwinia amylovora.

(19)

Certas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Eslovénia apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nos municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava. As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, os municípios de Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4) e de Lendava devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida da Eslovénia relativamente ao organismo Erwinia amylovora.

(20)

Certas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. A Eslováquia apresentou informações que revelam que o organismo Erwinia amylovora se encontra agora estabelecido nos municípios de Čenkovce, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda). As medidas adotadas por dois anos consecutivos (2012 e 2013) para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, os municípios de Čenkovce, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda) devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida da Eslováquia relativamente ao organismo Erwinia amylovora.

(21)

O Reino Unido solicitou que o seu território fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. Com base nas verificações realizadas entre 2010 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desses organismos prejudiciais no seu território, apesar das condições propícias para o estabelecimento desses organismos no seu território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani apenas até 30 de abril de 2016.

(22)

O Reino Unido solicitou que todo o seu território, incluindo a Ilha de Man, fosse reconhecido como zona protegida em relação ao organismo prejudicial Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Com base nas verificações realizadas entre 2006 e 2013, o Reino Unido forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial na Ilha de Man, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesse território. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a zona protegida do Reino Unido no que diz respeito ao organismo Cryphonectria parasitica deve ser reconhecida em relação à Ilha de Man apenas até 30 de abril de 2016.

(23)

Certas partes do território da Grécia foram reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus. A Grécia apresentou informações que revelam que o Citrus tristeza virus se encontra agora estabelecido na unidade regional de Chania. As medidas adotadas em 2013 para erradicar esse organismo prejudicial revelaram-se ineficazes. Por conseguinte, a unidade regional de Chania deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Grécia relativamente ao organismo Citrus tristeza virus.

(24)

O território da Córsega (França) foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). A França apresentou informações que revelam que o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) se encontra agora estabelecido na Córsega e não pode ser erradicado. Por conseguinte, o território da Córsega (França) deve deixar de ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias).

(25)

A França solicitou que certas partes do «vignoble Champenois», ou seja, a Picardia (departamento de l'Aisne) e a Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne et Saâcy-sur-Marne), fossem reconhecidas como parte da zona protegida de França em relação ao organismo prejudicial Grapevine flavescence dorée MLO. Essas partes foram abrangidas pelas verificações no «vignoble Champenois» ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO, sem terem sido inscritas na zona protegida, uma vez que não pertenciam à área administrativa de Champagne stricto sensu. Por conseguinte, a zona protegida de França no que diz respeito ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO deve ser reconhecida também no que diz respeito à Picardia (departamento de l'Aisne) e à Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne et Saâcy-sur-Marne).

(26)

A Itália solicitou que a Apúlia fosse reconhecida como parte da sua zona protegida em relação ao organismo prejudicial Grapevine flavescence dorée MLO. Com base nas verificações realizadas em 2013, a Itália forneceu elementos que comprovam a inexistência desse organismo prejudicial na Apúlia, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nessa região. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a Apúlia deve ser reconhecida como parte da zona protegida de Itália em relação ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO, apenas até 30 de abril de 2016.

(27)

A partir das informações fornecidas pela Itália, o território da Sardenha parece permanecer indemne do organismo Grapevine flavescence dorée MLO. Contudo, será necessário realizar novas verificações. Essas verificações deverão ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento do território da Sardenha como parte da zona protegida de Itália em relação ao organismo Grapevine flavescence dorée MLO deve ser prorrogado até 30 de abril de 2016.

(28)

O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(29)

Para assegurar a continuidade no que diz respeito às zonas protegidas reconhecidas até 31 de março de 2014, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

Irlanda, Portugal [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], Finlândia, Suécia, Reino Unido»;

b)

Os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.

Dendroctonus micans Kugelan

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

4.1.

Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

Irlanda (até 30 de abril de 2016), Portugal (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (até 30 de abril de 2016)

5.

Gilpinia hercyniae (Hartig)

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)»;

c)

Os pontos 7 a 10 passam a ter a seguinte redação:

«7.

Gonipterus scutellatus Gyll

Grécia (até 30 de abril de 2016), Portugal (Açores)

8.

Ips amitinus Eichhof

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido

9.

Ips cembrae Heer

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

10.

Ips duplicatus Sahlberg

Irlanda, Grécia (até 30 de abril de 2016), Reino Unido»;

d)

É aditado o seguinte ponto 16 após o ponto 15:

«16.

Thaumetopoea processionea L.

Irlanda (até 30 de abril de 2016), Reino Unido (exceto as áreas de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hillingdon; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Richmond Upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wandsworth e West Berkshire) (até 30 de abril de 2016)».

2)

Na alínea b), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Erwinia amylovora (Burrill)Winslow et al.

Estónia, Espanha [exceto as comunidades autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as Comarcas de L'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà na província de Alicante e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], França (Córsega), Itália (Abruzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta), Letónia, Portugal, Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas),

e, até 30 de abril de 2016, Irlanda (exceto cidade de Galway), Itália [Apúlia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lombardia (exceto as províncias de Mântua e Sondrio), Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], Lituânia [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], Eslovénia exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], Eslováquia [exceto os municípios de Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)]».

3)

Na alínea c), o ponto 01 passa a ter a seguinte redação:

«01.

Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr.

Reino Unido (até 30 de abril de 2016)

02.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

República Checa, Irlanda, Suécia e Reino Unido (para a Ilha de Man, até 30 de abril de 2016)».

4)

Na alínea d), os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Citrus tristeza virus (estirpes europeias)

Grécia (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), Malta, Portugal (exceto Algarve e Madeira)

4.

Grapevine flavescence dorée MLO

República Checa, França [Alsácia, Champagne-Ardenas, Picardia (departamento de l'Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne et Saâcy-sur-Marne) e Lorena], Itália [Apúlia (até 30 de abril de 2016), Sardenha (até 30 de abril de 2016) e Basilicata]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).