5)
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O capítulo 6 é alterado do seguinte modo:
a)
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É aditado o ponto 6.0.3 seguinte:
«6.0.3.
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As referências a países terceiros no presente capítulo e, quando aplicável, numa decisão da Comissão publicada em separado, incluem os outros países e territórios aos quais, de acordo com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI do Tratado.»;
|
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b)
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No ponto 6.3.1.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b)
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A autoridade competente, ou um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve examinar o programa de segurança e, seguidamente, realizar uma verificação no local das instalações especificadas para avaliar se o candidato cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução.
Com exceção do requisitos estabelecidos no ponto 6.2, se tiver tido lugar numa data não anterior a 3 anos a contar da data em que o candidato procura obter a aprovação como agente reconhecido, o controlo das instalações do candidato pelas autoridades aduaneiras competentes em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1) será considerada uma verificação no local. O candidato deverá apresentar o certificado AEO e a avaliação pertinente das autoridades aduaneiras para inspeção ulterior.
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(1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).»;"
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c)
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No ponto 6.3.1.4 é aditado o parágrafo seguinte:
«Com exceção dos requisitos estabelecidos no ponto 6.2, o controlo das instalações do agente reconhecido pelas autoridades aduaneiras competentes, em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será considerada uma verificação no local.»;
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d)
|
O ponto 6.3.1.5 passa a ter a seguinte redação:
«6.3.1.5.
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Se considerar que o agente reconhecido deixou de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução, a autoridade competente deve retirar-lhe o estatuto de agente reconhecido para as instalações especificadas.
Se a entidade deixar de ser titular de um dos certificados AEO referidos nas alíneas b) ou c) do artigo 14.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ou se o certificado AEO for suspenso devido a incumprimento do disposto no artigo 14.o-K do referido regulamento, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o agente reconhecido cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008.
A entidade deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com os certificados AEO referidos nas alíneas b) ou c) do artigo 14.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Imediatamente após a retirada, e em todos os casos no prazo de 24 horas, a autoridade competente deve assegurar que a mudança de estatuto do anterior agente reconhecido consta da “Base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento”.»;
|
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e)
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É aditado o ponto 6.3.1.8 seguinte:
«6.3.1.8.
|
A autoridade competente deve facultar à autoridade aduaneira todas as informações relacionadas com o estatuto dos agentes reconhecidos que possam ser relevantes no que respeita aos titulares de certificados AEO referidos nas alíneas b) ou c) do artigo 14.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Trata-se nomeadamente das informações relacionadas com as novas aprovações de agentes reconhecidos, a retirada do estatuto de agente reconhecido, a revalidação e inspeções, os calendários das verificações e os resultados dessas avaliações.
As modalidades de intercâmbio de informações entre a autoridade competente e as autoridades aduaneiras nacionais devem ser definidas o mais tardar até 1 de março de 2015.»;
|
|
f)
|
O ponto 6.3.2.3 passa a ter a seguinte redação:
«6.3.2.3.
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O agente reconhecido deve assegurar que as remessas a que não foram previamente aplicados todos os controlos de segurança exigidos são:
a)
|
Sujeitas a rastreio de acordo com o ponto 6.2; ou
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b)
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Aceites para armazenamento sob a exclusiva responsabilidade do agente reconhecido, não identificáveis, antes da seleção, como expedição para transporte numa aeronave, e selecionadas de forma autónoma sem intervenção do expedidor ou de qualquer pessoa ou entidade que não a nomeada e formada pelo agente reconhecido para o efeito.
|
A alínea b) só poderá ser aplicada se o expedidor não puder prever que a remessa vai ser transportada por via aérea.»;
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g)
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No ponto 6.3.2.6, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e)
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O motivo pelo qual foi concedido o estatuto de segurança, com a menção:
—
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“KC”, que significa que a remessa foi recebida de um expedidor conhecido, ou
|
—
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“AC”, que significa que a remessa foi recebida de um expedidor avençado, ou
|
—
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“RA”, que significa que a remessa foi selecionada por um agente reconhecido, ou
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—
|
Os meios ou métodos de rastreio utilizados, ou
|
—
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Os motivos pelos quais a remessa está isenta de rastreio;»;
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h)
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O ponto 6.4.1.2 passa a ter a seguinte redação:
«6.4.1.2.
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As autoridades competentes dos Estados-Membros devem definir no seu programa nacional de segurança da aviação civil, referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, as responsabilidades pela aplicação do seguinte procedimento de aprovação de expedidores conhecidos:
a)
|
O candidato deve requerer a aprovação junto da autoridade competente do Estado-Membro onde se situam as suas instalações.
O candidato deve receber o “Guia para expedidores conhecidos” que consta do apêndice 6-B e a “Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos” que consta do apêndice 6-C;
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b)
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A autoridade competente, ou o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve realizar uma verificação no local das instalações especificadas para avaliar se o candidato cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução.
Para avaliar se o candidato cumpre os requisitos, a autoridade competente, ou o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve usar a “Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos” que consta do apêndice 6-C. Esta lista de controlo inclui uma declaração de compromisso devidamente assinada pelo representante legal do candidato ou pela pessoa responsável pela segurança das instalações.
Uma vez preenchida a lista de controlo de validação, as informações nela contidas devem ser tratadas como informação classificada.
A declaração devidamente assinada deve ser conservada pela autoridade competente ou pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e apresentada a pedido da autoridade competente em causa;
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c)
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Se tiver tido lugar numa data não anterior a 3 anos a contar da data em que o candidato procura obter a aprovação como expedidor conhecido, o controlo das instalações do candidato pelas autoridades aduaneiras competentes, em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será considerada uma verificação no local. Nesse caso, o candidato deverá prestar as informações exigidas na parte I da “Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos” que consta do apêndice 6-C e enviá-las à autoridade competente juntamente com a declaração de compromisso devidamente assinada pelo representante legal do candidato ou pela pessoa responsável pela segurança das instalações.
O candidato deve apresentar o certificado AEO e a avaliação pertinente das autoridades aduaneiras para inspeção ulterior.
A declaração devidamente assinada deve ser conservada pela autoridade competente ou pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e apresentada a pedido da autoridade competente em causa;
|
d)
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Se considerar satisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas a) e b) ou a) e c), conforme aplicável, a autoridade competente velará por que, o mais tardar até ao dia útil seguinte, os dados do expedidor sejam introduzidos na “Base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento”. Ao criar a entrada na base de dados, a autoridade competente deve atribuir a cada uma das instalações aprovadas um identificador alfanumérico único no formato-padrão.
Se considerar insatisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas a) e b) ou a) e c), conforme aplicável, a autoridade deve comunicar de imediato a sua justificação à entidade que requereu a aprovação como expedidor conhecido.
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e)
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Um expedidor conhecido não será considerado aprovado enquanto os seus dados não constarem da “Base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento”.»;
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|
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i)
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No ponto 6.4.1.4 é aditado o parágrafo seguinte:
«O controlo das instalações do expedidor conhecido efetuada pela autoridade aduaneira competente, em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será considerada uma verificação no local.»;
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j)
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O ponto 6.4.1.5 passa a ter a seguinte redação:
«6.4.1.5
|
Se considerar que o expedidor conhecido deixou de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução, a autoridade competente deve retirar-lhe o estatuto de expedidor conhecido para as instalações especificadas.
Se a entidade deixar de ser titular de um dos certificados AEO referidos nas alíneas b) ou c) do artigo 14.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ou se o certificado AEO for suspenso devido a incumprimento do disposto no artigo 14.o-K do referido regulamento, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o expedidor conhecido cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008.
A entidade deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com os certificados AEO referidos nas alíneas b) ou c) do artigo 14.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Imediatamente após a retirada, e em todos os casos no prazo de 24 horas, a autoridade competente deve assegurar que a mudança de estatuto do anterior expedidor conhecido consta da “Base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento”.»;
|
|
k)
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É aditado o ponto 6.4.1.7 seguinte:
«6.4.1.7.
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A autoridade competente deve facultar à autoridade aduaneira todas as informações relacionadas com o estatuto do expedidor conhecido que possam ser relevantes no que respeita aos titulares de certificados AEO referidos nas alíneas b) ou c) do artigo 14.o-A, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Trata-se nomeadamente das informações relacionadas com novas aprovações de expedidores conhecidos, a retirada do estatuto de expedidor conhecido, a revalidação e inspeções, os calendários das verificações e os resultados dessas avaliações.
As modalidades de intercâmbio de informações entre a autoridade competente e as autoridades aduaneiras nacionais devem ser definidas o mais tardar até 1 de março de 2015.»;
|
|
l)
|
No ponto 6.6.1.1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
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A declaração do transportador que consta do apêndice 6-E deve ser aprovada pelo transportador que celebrou um acordo de transporte com o agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado, exceto se o transportador for, ele próprio, um agente reconhecido aprovado.
A declaração devidamente assinada deve ser conservada pelo agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado em nome do qual é realizado o transporte. A pedido do agente reconhecido ou da transportadora aérea que recebe a remessa ou da autoridade competente interessada, deve também ser apresentada cópia da declaração devidamente assinada; ou»;
|
|
m)
|
O ponto 6.8.2.3 passa a ter a seguinte redação:
«6.8.2.3
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A autoridade competente pode designar uma transportadora aérea como ACC3 por um prazo limitado, que termina em 30 de junho de 2016, o mais tardar, caso não tenha sido possível proceder, por razões objetivas, a uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, alheias à responsabilidade da transportadora aérea. Quando essa designação for concedida por um prazo superior a seis meses, a autoridade competente deve certificar-se de que a transportadora aérea aplica um programa interno de garantia da qualidade no domínio da segurança equivalente à validação UE para efeitos da segurança da aviação.»;
|
|
n)
|
No ponto 6.8.3.1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
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A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor avençado, sob a responsabilidade da ACC3 ou de um agente reconhecido validado por uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento, e não seja transportada numa aeronave de passageiros; ou»;
|
|
o)
|
O ponto 6.8.3.2 passa a ter a seguinte redação:
«6.8.3.2.
|
A carga e o correio transportados para a União devem ser rastreados utilizando um dos meios ou métodos previstos no ponto 6.2.1, que devem ser suficientemente rigorosos para, de forma razoável, garantir a ausência de artigos proibidos.»;
|
|
p)
|
No ponto 6.8.3.3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
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No que respeita à carga ou ao correio em transferência e em trânsito, que foi realizado o rastreio previsto no ponto 6.8.3.2 ou os controlos de segurança, pela própria transportadora ou por uma entidade validada UE para efeitos da segurança da aviação, no ponto de origem ou em qualquer outro ponto da cadeia de abastecimento e que as remessas foram protegidas de interferências não autorizadas desde o momento em que controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento;»;
|
|
q)
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No ponto 6.8.4.1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«6.8.4.1.
|
Para se tornarem um agente reconhecido ou expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, as entidades localizadas em países terceiros devem obter a validação de acordo com uma das duas opções seguintes e ser incluídas na base de dados da(s) ACC3 à(s) qual(is) entregam diretamente carga ou correio para transporte com destino à União:»;
|
|
r)
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São aditados os pontos 6.8.4.4 a 6.8.4.6 seguintes:
«6.8.4.4.
|
Uma entidade de transporte de carga ou correio aéreos que opere numa rede com diferentes instalações situadas em países terceiros pode obter uma única designação como agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação relativamente a todas as instalações da referida rede desde que:
a)
|
As operações pertinentes para a segurança da aviação efetuadas na rede, incluindo os serviços de transporte entre instalações, sejam abrangidas por um único programa de segurança ou por programas de segurança normalizados; e
|
b)
|
A execução do(s) programa(s) de segurança seja sujeita a um único programa interno de garantia da qualidade no domínio da segurança equivalente à validação UE para efeitos da segurança da aviação; e
|
c)
|
Antes da designação da rede como agente reconhecido UE para efeitos da segurança da aviação, as seguintes instalações da entidade sejam objeto de validação UE para efeitos da segurança da aviação:
i)
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instalação(ões) a partir da(s) qual(is) sejam realizadas entregas diretas de carga ou correio a uma ACC3, e
|
ii)
|
pelo menos duas ou 20 % das instalações da rede, consoante o número que for mais elevado, a partir das quais seja feita a distribuição da carga ou do correio para a(s) instalação(ões) mencionada(s) na subalínea i), e
|
iii)
|
todas as instalações situadas nos países terceiros enumerados no apêndice 6-I do anexo da Decisão C(2010) 774 da Comissão.
|
|
Para manter a designação como agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação relativamente a todas as instalações da rede por validar até 30 de junho de 2018, todos os anos a contar do ano da designação pelo menos mais duas ou 20 % das instalações, consoante o número que for mais elevado, a partir das quais é feita a distribuição da carga ou do correio para a(s) instalação(ões) mencionada(s) na alínea c), subalínea i), devem ser submetidas a uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, até serem todas validadas.
O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve estabelecer o roteiro que inclui a lista de instalações a validar em cada ano, selecionadas de forma aleatória. O roteiro deve ser estabelecido de forma independente da entidade que opera a rede e não pode ser alterado por essa entidade. O roteiro constitui parte integrante do relatório de validação com base na qual a rede é designada enquanto agente reconhecido de país terceiro validado UE.
Após ter sido objeto de uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, a instalação da rede deve ser considerada um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.4.2, alínea a).
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6.8.4.5.
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Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação de uma instalação da rede referida no ponto 6.8.4.4, alínea c), subalínea ii), conduzir à conclusão de que a instalação não cumpre os objetivos referidos na lista de controlo que consta do Apêndice 6-C2, a carga e o correio provenientes dessa instalação devem ser rastreados numa instalação validada em conformidade com o ponto 6.8.4.2, alínea a), até que uma validação UE para efeitos da segurança da aviação confirme o cumprimento dos objetivos da lista de controlo.
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6.8.4.6.
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O disposto nos pontos 6.8.4.4 a 6.8.4.6 caduca em 30 de junho de 2018.»
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