27.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/143 |
REGULAMENTO (UE) N.o 661/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 212.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir, designado por «Fundo») foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (4). |
(2) |
É importante que a União disponha de um instrumento sólido e flexível para poder demonstrar a sua solidariedade, enviar um sinal político claro e prestar um verdadeiro auxílio aos cidadãos afetados por catástrofes naturais de grandes proporções com graves repercussões no desenvolvimento económico e social. |
(3) |
A intenção declarada da União de ajudar os países candidatos na via da estabilidade e de um desenvolvimento económico e político sustentável, através de uma perspetiva europeia clara, não deverá ser posta em causa pelos efeitos adversos de catástrofes naturais de grandes proporções. A União deverá, pois, continuar a demonstrar a sua solidariedade com os países terceiros cuja adesão esteja em negociação e com os quais tenha sido aberta uma conferência intergovernamental de adesão. A inclusão desses países no âmbito de aplicação do presente regulamento implica, por conseguinte, o recurso ao artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) como base jurídica complementar. |
(4) |
A Comissão deverá poder tomar rapidamente uma decisão de autorizar recursos financeiros específicos e de os mobilizar o mais rapidamente possível. Os procedimentos administrativos deverão ser adaptados em conformidade e limitados ao mínimo necessário. Para o efeito, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5). |
(5) |
A terminologia e os procedimentos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 deverão ser alinhados pelas disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(6) |
A definição de catástrofe natural, que determina o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, deverá ser inequívoca. |
(7) |
Os prejuízos causados por outros tipos de catástrofe que, por efeito de cascata, sejam consequência direta de uma catástrofe natural deverão, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, ser considerados parte dos prejuízos diretos causados por essa catástrofe natural. |
(8) |
A fim de codificar a prática estabelecida e de assegurar um tratamento equitativo dos pedidos, as contribuições financeiras do Fundo só deverão ser concedidas em relação a prejuízos diretos. |
(9) |
Uma «catástrofe natural de grandes proporções», na aceção do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, deverá ser definida mais pormenorizadamente como uma catástrofe que provoque prejuízos diretos superiores a um limiar expresso em termos financeiros. Esses prejuízos deverão ser expressos em preços de um ano de referência, ou como percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) do Estado em causa. |
(10) |
A fim de ter melhor em conta a natureza específica das catástrofes naturais que, embora tendo graves repercussões no desenvolvimento económico e social das regiões em causa, não atingem a escala mínima requerida para beneficiar de uma contribuição financeira do Fundo, os critérios aplicáveis às catástrofes naturais regionais deverão ser determinados com base num cálculo dos prejuízos por referência ao produto interno bruto (PIB) regional, segundo o qual a situação estrutural económica e social específica, agravada pelas características especiais da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Maiote, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das Ilhas Canárias, enquanto regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, justifica a criação de um limiar especial de 1 % do PIB como derrogação. Esses critérios deverão ser determinados de forma clara e simples, a fim de reduzir a possibilidade de serem apresentados pedidos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002. |
(11) |
Para efeitos da determinação dos prejuízos diretos, deverão ser utilizados dados em formato harmonizado, fornecidos pelo Eurostat, para permitir um tratamento equitativo dos pedidos. |
(12) |
O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas, para a limpeza das zonas sinistradas e para os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação. Importa definir o que se entende por restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e em que medida o Fundo poderá contribuir para cobrir as despesas correspondentes. Importa igualmente definir o período durante o qual o alojamento dos desalojados por uma catástrofe natural pode ser considerado provisório. |
(13) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 deverão ser alinhadas pela política geral de financiamento da União no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado. |
(14) |
Importa também especificar em que medida as operações elegíveis podem incluir despesas relativas a assistência técnica. |
(15) |
A fim de excluir a possibilidade de os Estados beneficiários obterem lucros líquidos com uma intervenção através do Fundo, deverão ser especificadas as condições em que as operações financiadas pelo Fundo podem gerar receitas. |
(16) |
Certos tipos de catástrofes naturais como, por exemplo, secas, desenvolvem-se durante períodos prolongados antes de os seus efeitos começarem a fazer-se sentir. Deverão prever-se disposições que permitam a utilização do Fundo também nestes casos. |
(17) |
É importante garantir que os Estados elegíveis envidem os esforços necessários para evitar a ocorrência de catástrofes naturais e atenuar os seus efeitos, nomeadamente mediante a plena execução da legislação pertinente da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe e a utilização do financiamento disponível da União para os investimentos pertinentes. Por conseguinte, importa estabelecer que o incumprimento da legislação pertinente da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe — constatado por decisão definitiva do Tribunal de Justiça da União Europeia — por um Estado-Membro que tenha recebido uma contribuição financeira do Fundo para uma catástrofe natural anterior pode dar lugar ao indeferimento do pedido ou a uma redução do montante da contribuição financeira, em caso de novo pedido relativo a uma catástrofe natural da mesma natureza. |
(18) |
Os Estados-Membros podem necessitar de apoio financeiro para dar resposta a uma catástrofe natural mais rapidamente do que o previsto pelo procedimento normal. Por isso é adequado prever a possibilidade de pagar adiantamentos a pedido dos Estados-Membros em causa, pouco depois de os pedidos de contribuição financeira ao abrigo do Fundo terem sido apresentados à Comissão. Os adiantamentos não deverão exceder um determinado montante e deverão ser contabilizados aquando do pagamento das contribuições financeiras finais. Os Estados-Membros deverão devolver, num determinado prazo curto, os adiantamentos pagos indevidamente. O pagamento de um adiantamento não deverá prejudicar o resultado da decisão final sobre a mobilização do Fundo. |
(19) |
Os procedimentos administrativos conducentes ao pagamento de uma contribuição financeira deverão ser tão simples e céleres quanto possível. Por conseguinte os atos de execução que concedem a contribuição financeira do Fundo deverão conter disposições pormenorizadas, para os Estados-Membros, sobre a execução da contribuição financeira. No entanto, no caso de Estados beneficiários que ainda não sejam Estados-Membros, deverão ser mantidos acordos de execução separados por razões de ordem jurídica. |
(20) |
A Comissão deverá emitir orientações a fim de dar assistência aos Estados-Membros quanto ao modo de acederem ao Fundo e de o utilizarem eficazmente, e quanto à forma mais simples de apresentarem pedidos de auxílio ao Fundo. |
(21) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 introduziu alterações na gestão partilhada e indireta, incluindo obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios que deverão ser tidas em conta. Essas obrigações de apresentação de relatórios deverão refletir o curto período de execução das operações do Fundo. Os procedimentos para a designação dos organismos responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos da União deverão refletir a natureza do instrumento e não atrasar o pagamento da contribuição financeira do Fundo. Por conseguinte, é necessário derrogar ao disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. |
(22) |
Importa prever disposições para evitar o duplo financiamento das operações financiadas pelo Fundo com outros instrumentos financeiros da União ou instrumentos jurídicos internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos. |
(23) |
A declaração das despesas efetuadas pelos países a partir de uma contribuição financeira do Fundo deverá ser tão simples quanto possível. Deverá, pois, ser utilizada uma taxa de câmbio única ao longo de todo o período de execução da contribuição financeira para os países que não sejam membros da área do euro. |
(24) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito a decisões relativas a contribuições financeiras concretas ou sobre adiantamentos a um Estado elegível. |
(25) |
É conveniente precisar as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 que regem a proteção dos interesses financeiros da União, de modo a identificar claramente as medidas de prevenção, deteção e investigação de irregularidades, de recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente. |
(26) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir uma ação de solidariedade a nível da União para apoiar os Estados afetados por catástrofes naturais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros numa base ad hoc mas podem, devido à aplicação de um método sistemático, regular e equitativo de concessão de apoio financeiro que envolva todos os Estados-Membros, de acordo com as suas capacidades, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(27) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o 1. A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, adiante designado por "Estado elegível", a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado elegível em consequência de uma catástrofe natural de grandes proporções ou de uma catástrofe natural regional verificada no território do mesmo Estado elegível ou de um Estado limítrofe elegível. Os prejuízos diretos causados em consequência direta de uma catástrofe natural são considerados parte dos prejuízos causados por essa catástrofe natural. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "catástrofe natural de grandes proporções" uma catástrofe natural que provoque, num Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 000 000 000 EUR, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do seu RNB. 3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "catástrofe natural regional" uma catástrofe natural que provoque, numa região do nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região. Em derrogação do primeiro parágrafo, caso a região em causa, na qual ocorreu a catástrofe, seja uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se por "catástrofe natural regional" uma catástrofe natural que provoque prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1 % do PIB dessa região. Caso a catástrofe natural afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar aplicar-se à média do PIB dessas regiões, ponderada de acordo com a percentagem dos prejuízos totais em cada região. 4. O auxílio do Fundo pode também ser mobilizado para uma catástrofe natural num Estado elegível que seja também uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado limítrofe elegível. 5. Para efeitos do presente artigo, são utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.»; |
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A 1. Ao apresentarem um pedido para uma contribuição financeira do Fundo à Comissão, os Estados-Membros podem solicitar o pagamento de um adiantamento. A Comissão efetua uma avaliação preliminar do pedido para determinar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e verifica a disponibilidade de recursos orçamentais. Caso essas condições estejam reunidas, e estejam disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar, através de um ato de execução, uma decisão de concessão do adiantamento e pode proceder ao seu pagamento imediato antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 4.o, n.o 4. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo. 2. O montante do adiantamento não pode exceder 10 % do montante da contribuição financeira prevista, nem exceder, em caso algum, 30 000 000 EUR. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição financeira, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento concedido antes de pagar a contribuição financeira restante. A Comissão deve recuperar os adiantamentos pagos indevidamente. 3. Os montantes devidos ao orçamento geral da União devem ser reembolsados antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A data de vencimento corresponde ao último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem. 4. Quando adotar o projeto de orçamento geral da União para um dado exercício, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, uma proposta de mobilização do Fundo num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, incluindo a inscrição das respetivas dotações no orçamento geral da União. As disposições orçamentais devem respeitar os limites máximos referidos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (8). (7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)." (8) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).»;" |
5) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. Os atos de execução adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 4, incluem no seu anexo disposições pormenorizadas sobre a execução da contribuição financeira do Fundo. Em especial, essas disposições descrevem a natureza e a localização das operações a financiar pelo Fundo, na sequência de uma proposta do Estado elegível. 2. Antes de efetuar o pagamento de uma contribuição financeira do Fundo a um Estado elegível que não seja um Estado-Membro, a Comissão celebra um acordo de delegação com esse Estado que estabelece as disposições pormenorizadas de execução da contribuição financeira do Fundo a que se refere o n.o 1, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (9), bem como as obrigações relativas à prevenção e gestão dos riscos de catástrofes naturais. 3. O Estado beneficiário é responsável pela seleção das operações concretas e pela execução da contribuição financeira do Fundo, nos termos do presente regulamento, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 2 e 3, o ato de execução a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, e, se for caso disso, o acordo de delegação a que se refere o n.o 2 do presente artigo. 4. A contribuição financeira concedida ao abrigo do Fundo a um Estado-Membro é executada no âmbito do procedimento de gestão partilhada, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A contribuição financeira do Fundo para um Estado elegível que não seja um Estado-Membro é executada no âmbito do procedimento de gestão indireta, nos termos desse regulamento. 5. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União, os Estados beneficiários são responsáveis pela gestão das operações apoiadas pelo Fundo e pelo controlo financeiro dessas operações. As medidas tomadas pelos Estados beneficiários para esse efeito devem incluir, nomeadamente:
6. Os Estados beneficiários designam organismos responsáveis pela gestão e controlo das operações apoiadas pelo Fundo nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Ao fazê-lo, têm em conta critérios respeitantes ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação, e ao acompanhamento. Os Estados-Membros podem designar os organismos já designados no quadro do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Esses organismos designados prestam à Comissão as informações a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, ou o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, abrangendo a totalidade do período de execução, aquando da apresentação do relatório e da declaração a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do presente regulamento. 7. O Estado beneficiário efetua as correções financeiras necessárias quando forem detetadas irregularidades. As correções efetuadas pelo Estado beneficiário consistem na anulação total ou parcial da contribuição financeira do Fundo. O Estado beneficiário recupera os eventuais montantes perdidos em resultado das irregularidades detetadas. 8. Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou dos controlos efetuados pelo Estado beneficiário nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, a Comissão pode efetuar verificações no local das operações financiadas pelo Fundo. A Comissão informa desse facto o Estado beneficiário, por forma a obter toda a assistência necessária. Os funcionários ou outros agentes dos Estados-Membros em causa podem participar nessas verificações. 9. O Estado beneficiário assegura que todos os documentos de apoio relativos a despesas incorridas fiquem à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas durante três anos após o termo da intervenção do Fundo. (9) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1)." (10) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;" |
6) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. O Estado beneficiário assegura a coordenação da contribuição financeira do Fundo nas operações a que se refere o artigo 3.o, por um lado, com as intervenções dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do Banco Europeu de Investimento ou de outros instrumentos de financiamento da União, por outro. 2. O Estado beneficiário assegura que as despesas reembolsadas nos termos do presente regulamento não sejam reembolsadas através de outros instrumentos de financiamento da União, em especial os instrumentos das políticas de coesão, agrícola ou das pescas. 3. Os prejuízos reparados ao abrigo de instrumentos da União ou internacionais relacionados com a compensação de prejuízos específicos não podem ser elegíveis para o auxílio do Fundo para o mesmo efeito.»; |
7) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o As operações financiadas pelo Fundo devem ser compatíveis com o disposto no Tratado e nos atos adotados por força do mesmo, com as políticas e ações da União, em especial nos domínios da gestão financeira, da contratação pública, da proteção do ambiente, da prevenção e gestão dos riscos de catástrofe natural e da adaptação às alterações climáticas, incluindo, se adequado, abordagens baseadas nos ecossistemas, e com os instrumentos de assistência de pré-adesão. Se aplicável, as operações financiadas pelo Fundo devem contribuir para os objetivos da União nesses domínios.»; |
8) |
Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A contribuição financeira do Fundo é utilizada no prazo de dezoito meses a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição financeira que não tenha sido utilizada nesse prazo ou que tenha sido utilizada para operações não elegíveis é recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário. 2. Os Estados beneficiários procuram obter todas as compensações possíveis junto de terceiros. 3. O mais tardar seis meses após o termo do prazo de dezoito meses a que se refere o n.o 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação de todas as outras fontes de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros. O relatório de execução deve especificar:
O relatório de execução deve ser acompanhado do parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo que a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e que a contribuição financeira do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.o, n.o 5, e do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Uma vez concluído o procedimento a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo. 4. Se o custo da reparação dos prejuízos for posteriormente coberto por terceiros, a Comissão reclama ao Estado beneficiário o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira do Fundo. Artigo 9.o Os montantes referidos nos pedidos de contribuição financeira do Fundo e nas decisões de execução a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, bem como no acordo de delegação, nos relatórios e noutros documentos conexos, são expressos em euros. Os montantes das despesas realizadas em moeda nacional são convertidos em euros às taxas de câmbio publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia no dia em que a Comissão tiver adotado o ato de execução correspondente. Caso não seja publicada nenhuma taxa de câmbio no Jornal Oficial da União Europeia no dia em que a Comissão tiver adotado esse ato de execução, a conversão é efetuada com base na média das taxas contabilísticas mensais fixadas pela Comissão e determinadas durante esse período. Esta taxa de câmbio única é utilizada ao longo de toda a execução da contribuição financeira do Fundo e serve de base para o relatório final de execução, para a declaração sobre a execução e para os elementos exigidos, nos termos do artigo 59.o, n.o 5, ou do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, da contribuição financeira.»; |
9) |
O artigo 10.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Em caso de uma avaliação significativamente inferior dos prejuízos, comprovada por novos elementos, o Estado beneficiário reembolsa o montante correspondente da contribuição financeira do Fundo à Comissão.». |
10) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o 1. A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União são protegidos pela aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para efetuar auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de financiamento, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento. 3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12), para determinar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato de financiamento pela União. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de delegação com países terceiros, os contratos e as decisões relativos à concessão de uma contribuição financeira do Fundo, resultantes da execução do presente regulamento, contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizarem essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. (11) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)." (12) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»;" |
11) |
São suprimidos os artigos 13.o e 14.o. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 28 de novembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.
(4) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
(5) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).