27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/108


REGULAMENTO (UE) N.o 657/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho no que diz respeito às competências delegadas e de execução a serem atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (2) confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições.

(2)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverão ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de aplicar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos Anexos I, II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para avaliar e aprovar os mecanismos existentes que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros a fim de servir de base a uma licença para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT), e para adotar modalidades práticas e documentos de formato normalizado, nos suportes possíveis (eletrónico ou papel) em relação com o regime de licenciamento FLEGT. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de fornecer as garantias necessárias quanto à legalidade dos produtos de madeira em causa, a Comissão avalia os mecanismos existentes que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros e adota atos de execução para os aprovar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.

Os mecanismos aprovados pela Comissão podem servir de base a uma licença FLEGT.

3.   Os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (4), estão isentos do requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

A Comissão reexamina essa isenção, tendo em conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as suas conclusões e, se necessário, apresenta propostas legislativas adequadas.

(4)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).»."

2)

No artigo 5.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades processuais e os documentos de formato normalizado, incluindo os suportes possíveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.».

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo I dos países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo II dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Ao adotar essas alterações, a Comissão tem em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações incluem códigos de mercadorias a nível das posições de quatro dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo III dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Ao adotar essas alterações, a Comissão tem em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações incluem códigos de mercadorias a nível das posições de quatro dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e aplicam-se apenas relativamente aos países parceiros correspondentes incluídos no anexo III.».

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»;

d)

É suprimido o n.o 4.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No contexto do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no n.o 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão de facultar ao Parlamento todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação de atos delegados.