14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 637/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1979/2006 no que diz respeito ao contingente pautal para a importação de conservas de cogumelos originárias da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão (2) estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros. |
(2) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2014/116/UE do Conselho (4), prevê o aditamento de 800 toneladas (peso líquido escorrido) à quota da República Popular da China no âmbito do contingente pautal da UE para os cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30. |
(3) |
O aumento do contingente pautal deve refletir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1979/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1979/2006
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).
(3) JO L 64 de 4.3.2014, p. 2.
(4) Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 64 de 4.3.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 1
País de origem |
Número de ordem |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano |
China |
Importadores tradicionais: 09.4157 |
29 750 |
|
Novos importadores: 09.4193 |
|
Outros países terceiros |
Importadores tradicionais: 09.4158 |
5 030» |
Novos importadores: 09.4194 |