13.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 629/2014 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metilnonilcetona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão (2) alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3) no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metilnonilcetona, estabelecendo como condição que o notificador preste informações confirmatórias suplementares sob a forma de estudos relativos às especificações, com dados de apoio sobre os lotes e métodos de análise validados. |
(2) |
O notificador apresentou ao Estado-Membro relator (Bélgica) informações adicionais sob a forma de estudos relativos às especificações, com dados de apoio sobre os lotes e métodos de análise validados, no prazo previsto para a sua apresentação. |
(3) |
A Bélgica avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de projeto de relatório de avaliação revisto, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em seguida «Autoridade», em 25 de novembro de 2013. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação revisto foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 16 de maio de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a metilnonilcetona. |
(5) |
A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão da metilnonilcetona. |
(6) |
A Comissão concluiu que as informações confirmatórias suplementares mostraram que a pureza mínima da substância ativa deve ser fixada em 985g/kg. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar, se necessário, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metilnonilcetona. |
(8) |
No que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos que contêm metilnonilcetona, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na coluna «Pureza» da linha 238, metilnonilcetona, da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o grau de pureza passa a ser «≥ 985 g/kg».
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 3 de janeiro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metilnonilcetona como substância ativa.
Artigo 3.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 3 de janeiro de 2016.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã (JO L 177 de 7.7.2012, p. 19).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) no 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).