13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 629/2014 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metilnonilcetona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão (2) alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3) no que se refere às condições de aprovação da substância ativa metilnonilcetona, estabelecendo como condição que o notificador preste informações confirmatórias suplementares sob a forma de estudos relativos às especificações, com dados de apoio sobre os lotes e métodos de análise validados.

(2)

O notificador apresentou ao Estado-Membro relator (Bélgica) informações adicionais sob a forma de estudos relativos às especificações, com dados de apoio sobre os lotes e métodos de análise validados, no prazo previsto para a sua apresentação.

(3)

A Bélgica avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de projeto de relatório de avaliação revisto, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em seguida «Autoridade», em 25 de novembro de 2013.

(4)

O projeto de relatório de avaliação revisto foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 16 de maio de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a metilnonilcetona.

(5)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão da metilnonilcetona.

(6)

A Comissão concluiu que as informações confirmatórias suplementares mostraram que a pureza mínima da substância ativa deve ser fixada em 985g/kg.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar, se necessário, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metilnonilcetona.

(8)

No que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos que contêm metilnonilcetona, sempre que os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na coluna «Pureza» da linha 238, metilnonilcetona, da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o grau de pureza passa a ser «≥ 985 g/kg».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 3 de janeiro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metilnonilcetona como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 3 de janeiro de 2016.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã (JO L 177 de 7.7.2012, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) no 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).