13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2014 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», que figura no seu anexo I.

(2)

Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação (nas categorias NC 2207 e 3824 ) de misturas contendo álcool etílico utilizadas como matéria-prima para produzir combustíveis para veículos a motor.

(3)

No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação da subposição 2207 20 da NC relativa ao álcool etílico desnaturado.

(4)

A subposição 2207 20 da NC deve abranger álcool etílico com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 %, designadamente misturas à base de álcool etílico utilizadas para a produção de combustível para veículos automóveis, desnaturadas por adição de determinadas substâncias ao álcool etílico, com o objetivo de o tornar, de maneira irreversível, impróprio para o consumo humano.

(5)

A norma europeia EN 15376, intitulada «Carburantes para automóveisEtanol enquanto componente de uma mistura para a gasolinaRequisitos e métodos de ensaio» e aprovada pelo Comité Europeu de Normalização em 24 de dezembro de 2010, contribui para os objetivos da União Europeia com normas técnicas voluntárias que promovam o comércio livre e a realização do mercado único. Prevê, no ponto 4.3, uma lista de desnaturantes recomendados que não são prejudiciais aos sistemas dos veículos. As substâncias designadas nessa lista são: gasolina de automóveis conforme à norma EN 228, éter etilterbutílico (ETBE), éter metilterbutílico (MTBE), álcool butílico terciário (TBA), 2-metil-1-propanol (isobutanol) e 2-propanol (isopropanol). Um ou mais desses desnaturantes podem ser utilizados na mistura, com exceção do isobutanol e do isopropanol que são facilmente separáveis da mistura. Por isso, devem sempre ser utilizados em combinação com outro desnaturante.

(6)

Por conseguinte, deve aditar-se uma nova nota complementar ao capítulo 22 da segunda parte da NC para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.

(7)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota complementar 12 ao capítulo 22 da segunda parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«12.

A subposição 2207 20 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:

a)

Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);

b)

Éter ter-butil-etílico (éter etilterbutílico, ETBE);

c)

Éter metil-terbutílico (MTBE);

d)

2-Metilpropan-2-ol (álcool terc-butílico, álcool butílico terciário, TBA);

e)

2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);

f)

Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).

Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.