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13.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2014 DA COMISSÃO
de 10 de junho de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC», que figura no seu anexo I. |
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(2) |
Existem pontos de vista divergentes no que respeita à classificação (nas categorias NC 2207 e 3824 ) de misturas contendo álcool etílico utilizadas como matéria-prima para produzir combustíveis para veículos a motor. |
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(3) |
No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação da subposição 2207 20 da NC relativa ao álcool etílico desnaturado. |
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(4) |
A subposição 2207 20 da NC deve abranger álcool etílico com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 %, designadamente misturas à base de álcool etílico utilizadas para a produção de combustível para veículos automóveis, desnaturadas por adição de determinadas substâncias ao álcool etílico, com o objetivo de o tornar, de maneira irreversível, impróprio para o consumo humano. |
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(5) |
A norma europeia EN 15376, intitulada «Carburantes para automóveis — Etanol enquanto componente de uma mistura para a gasolina — Requisitos e métodos de ensaio» e aprovada pelo Comité Europeu de Normalização em 24 de dezembro de 2010, contribui para os objetivos da União Europeia com normas técnicas voluntárias que promovam o comércio livre e a realização do mercado único. Prevê, no ponto 4.3, uma lista de desnaturantes recomendados que não são prejudiciais aos sistemas dos veículos. As substâncias designadas nessa lista são: gasolina de automóveis conforme à norma EN 228, éter etilterbutílico (ETBE), éter metilterbutílico (MTBE), álcool butílico terciário (TBA), 2-metil-1-propanol (isobutanol) e 2-propanol (isopropanol). Um ou mais desses desnaturantes podem ser utilizados na mistura, com exceção do isobutanol e do isopropanol que são facilmente separáveis da mistura. Por isso, devem sempre ser utilizados em combinação com outro desnaturante. |
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(6) |
Por conseguinte, deve aditar-se uma nova nota complementar ao capítulo 22 da segunda parte da NC para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União. |
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(7) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte nota complementar 12 ao capítulo 22 da segunda parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
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«12. |
A subposição 2207 20 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:
Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão