12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 620/2014 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a assegurar uma cooperação eficiente e tempestiva entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, a troca de informações deve ser bidirecional e enquadrar-se nas competências de supervisão respetivas dessas autoridades. Por conseguinte, devem ser estabelecidos formulários, modelos e procedimentos operacionais normalizados, incluindo os prazos, para o intercâmbio de informações tanto em situações de funcionamento normal como quando existam dificuldades de liquidez. É igualmente necessário harmonizar a frequência e as datas limite de entrega para o intercâmbio regular de informações, estipulando que as informações sejam trocadas anual ou semestralmente. Ainda assim, e com vista a garantir que as informações trocadas são as mais atualizadas, as autoridades competentes devem partilhar as informações logo que possível e sem esperar pela data limite de entrega.

(2)

Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento para o intercâmbio normalizado de informações, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar mutuamente e sem demora injustificada qualquer situação passível de afetar a estabilidade financeira ou o funcionamento de uma sucursal, bem como prestar todas as informações essenciais e relevantes sobre essa situação.

(3)

Atendendo às diferenças em termos de dimensão, complexidade e importância das sucursais que operam em Estados-Membros de acolhimento, importa aplicar o princípio da proporcionalidade no intercâmbio de informações. Para o efeito, a necessidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem receberem informações mais detalhadas quando forem responsáveis por sucursais identificadas como significativas nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE deverá estar refletida nos formulários, modelos e frequências aplicáveis no intercâmbio dessas informações.

(4)

A fim de assegurar uma transmissão eficiente das informações às pessoas relevantes, bem como a confidencialidade dessas mesmas informações, as autoridades competentes deverão estabelecer, partilhar e atualizar regularmente listas de pessoas de contacto.

(5)

O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento não se limita aos tipos de informação especificados no artigo 50.o da Diretiva 2013/36/UE, nem, portanto, aos tipos de informação especificados no presente regulamento. Em especial, a Diretiva 2013/36/UE estabelecedisposições em matéria de partilha de informações quanto às verificações no local das sucursais, às notificações do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços e às medidas, designadamente com caráter de precaução, adotadas pelas autoridades competentes em relação às sucursais e respetivas empresas-mãe. O presente regulamento não define portanto requisitos de intercâmbio de informações nessas áreas.

(6)

Os formulários, modelos e procedimentos normalizados devem igualmente incluir o intercâmbio de informações sobre o exercício de atividades num Estado-Membro de acolhimento mediante a prestação de serviços transfronteiras.

(7)

Atendendo à natureza dos serviços transfronteiras, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento são confrontadas com uma falta de informação relativamente às operações conduzidas na sua jurisdição, pelo que será essencial estabelecer procedimentos para o intercâmbio de informações de modo a salvaguardar a estabilidade financeira e controlar as condições das autorizações, em particular verificando se a instituição presta os serviços nos termos das notificações transmitidas. Apesar da importância das informações em causa, e tendo em conta a necessidade de evitar o potencial ónus da sua recolha e divulgação a todas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, o intercâmbio de informações deverá efetuar-se a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e não de forma regular.

(8)

Uma vez que o tipo de informações a partilhar entre as autoridades competentes é pormenorizado no Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão (2), o presente regulamento de execução deve ser encarado como o corolário necessário da aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, EBA) à Comissão.

(10)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de intercâmbio de informações suscetíveis de facilitar o seguimento das instituições que operam, através de uma sucursal ou no exercício da liberdade de prestação de serviços, num ou mais Estados-Membros que não o da sua sede.

O presente regulamento é aplicável em relação à informação abrangida pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014.

Artigo 2.o

Data limite de entrega e frequência do intercâmbio de informações respeitantes às instituições que operam através de uma sucursal

1.   A informação relativa às situações de incumprimento de requisitos legislativos ou regulamentares, à aplicação de medidas de supervisão ou outras medidas administrativas ou à aplicação de sanções administrativas ou penais são transmitidas sem demora injustificada e no prazo máximo de 14 dias consecutivos a contar da determinação pelas autoridades competentes da situação de incumprimento, da aplicação da medida de supervisão ou outra medida administrativa ou da aplicação da sanção administrativa ou penal.

2.   Quando uma sucursal for considerada significativa em conformidade com o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, as informações quantitativas respeitantes à liquidez e às conclusões resultantes da supervisão dessa mesma liquidez são transmitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento responsáveis pela supervisão dessa sucursal significativa, semestralmente e o mais tardar até às seguintes datas limite:

a)

28 de fevereiro de cada ano, tendo por base a situação em 31 de dezembro do ano precedente;

b)

31 de agosto de cada ano, tendo por base a situação em 30 de junho do mesmo ano.

3.   As informações distintas das referidas nos n.os 1 e 2 são transmitidas anualmente, o mais tardar até 30 de abril, tendo por base a situação em 31 de dezembro do ano precedente, exceto no caso das informações relativas à gestão e propriedade de uma instituição, que devem ser facultadas com base nas informações mais recentes disponíveis.

Artigo 3.o

Procedimentos operacionais para a transmissão de informações entre as autoridades competentes

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem mantêm e partilham com as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento uma lista atualizada relativa a cada instituição que incluirá os contactos relevantes para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, nomeadamente em caso de emergência.

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento facultam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem os seus contactos e as eventuais alterações dos mesmos, sem demora injustificada. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento verificam anualmente essas listas de contactos.

2.   O intercâmbio de informações efetua-se por escrito ou em formato eletrónico e é dirigido às pessoas de contacto relevantes identificadas na lista de contactos referida no n.o 1, salvo especificação em contrário por parte de uma autoridade competente que apresenta um pedido de informações.

3.   Se o intercâmbio de informações tiver lugar em formato eletrónico, utilizam-se canais de comunicação seguros, salvo quando as autoridades competentes considerarem apropriado utilizar canais de comunicação normais.

4.   As seguintes informações podem ser facultadas verbalmente, com confirmação posterior por escrito ou em formato eletrónico:

a)

Informações relativas ao incumprimento de requisitos legislativos ou regulamentares;

b)

Informações relativas à aplicação de medidas de supervisão ou outras medidas administrativas;

c)

Informações relativas à aplicação de sanções administrativas ou penais;

d)

Informações relativas a uma situação de dificuldades de liquidez.

5.   As autoridades competentes confirmam a receção das informações. Quando as informações tiverem sido facultadas em formato eletrónico através de canais de comunicação seguros, a confirmação faz-se utilizando o mesmo canal. A confirmação é dispensada no caso de informações prestadas verbalmente ou através de um canal de comunicação seguro que permita ao remetente receber confirmação da receção.

6.   Quando tiver sido estabelecido um colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE e todas as sucursais de uma instituição forem consideradas significativas, não são aplicáveis os n.os 1 a 5 do presente artigo. Nesses casos, a informação será partilhada utilizando o procedimento estabelecido nas disposições escritas referidas no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 4.o

Formulários e modelos a utilizar para o intercâmbio de informações respeitantes às instituições que operam através de uma sucursal

1.   As informações quantitativas referidas no artigo 2.o, n.o 2, são partilhadas utilizando o modelo constante do anexo I, parte 1, e na forma especificada nesse modelo.

2.   As informações quantitativas respeitantes à liquidez e à solvência de uma instituição distintas das que são referidas no n.o 1 são partilhadas utilizando o modelo constante do anexo I, parte 2, e na forma especificada nesse modelo.

3.   As informações quantitativas respeitantes ao volume dos serviços oferecidos através do exercício da liberdade de prestação de serviços são partilhadas utilizando o modelo constante do anexo I, parte 3, e na forma considerada adequada pela autoridade competente que as presta.

4.   As informações quantitativas respeitantes às quotas de mercado de uma sucursal estabelecida num Estado-Membro de acolhimento são partilhadas utilizando o modelo constante do anexo I, parte 4, e na forma considerada adequada pela autoridade competente que as presta.

5.   As informações não quantitativas distintas das referidas nos n.os 6, 7 e 8 são partilhadas utilizando os modelos respetivos e na forma considerada adequada pela autoridade competente que as presta, do seguinte modo:

a)

O modelo especificado no anexo I, parte 2, será utilizado para prestar informações sobre a liquidez e a solvência de uma instituição;

b)

O modelo especificado no anexo I, parte 3, será utilizado para prestar informações sobre a prestação de serviços transfronteiras;

c)

O modelo especificado no anexo I, parte 4, será utilizado para prestar informações sobre uma sucursal estabelecida num Estado-Membro de acolhimento;

d)

O modelo especificado no anexo I, parte 5, será utilizado para prestar informações sobre os sistemas de garantia de depósitos.

6.   As informações não quantitativas especificadas no anexo I, parte 6, respeitantes à gestão e propriedade de uma instituição, às suas políticas e planos de recurso em matéria de liquidez e de financiamento e à preparação para situações de emergência são facultadas no formato considerado adequado pela autoridade competente que as presta. Essas informações são prestadas num apêndice às restantes informações partilhadas utilizando os modelos constantes do anexo I, partes 1 a 5.

7.   As informações relativas ao incumprimento de requisitos legislativos ou regulamentares ou à aplicação de medidas de supervisão ou outras medidas administrativas ou de sanções administrativas ou penais, conforme referidas no artigo 2.o, n.o 1, são transmitidas na forma considerada adequada pela autoridade competente que as presta.

8.   As informações relativas à identificação de uma instituição enquanto instituição de importância sistémica global ou enquanto outra instituição de importância sistémica na aceção do artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE são transmitidas na forma considerada adequada pela autoridade competente que as presta.

Artigo 5.o

Pedidos de informações ad hoc das autoridades competentes

1.   Os pedidos de informação cuja partilha não seja exigida nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 são transmitidos por escrito ou em formato eletrónico às pessoas de contacto relevantes identificadas na lista de contactos referida no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   Uma autoridade competente que apresente um pedido nos termos referidos no n.o 1 deverá explicar de que modo a informação em causa poderá facilitar a supervisão ou o acompanhamento de uma instituição, a análise das condições de autorização de uma instituição ou a proteção da estabilidade do sistema financeiro. Essa autoridade competente especifica um prazo razoável no qual deverá ser apresentada uma resposta, à luz da natureza e urgência do pedido e da informação solicitada.

3.   As autoridades competentes que recebem um pedido referido no n.o 1 facultam as informações sem demora injustificada e envidam todos os esforços no sentido de responder dentro do prazo indicado nesse pedido. Se não estiverem em condições de responder dentro do prazo indicado no pedido, as autoridades competentes comunicam sem demora injustificada à autoridade competente que formulou o pedido o prazo no qual apresentarão a informação em causa.

Se a informação solicitada não estiver disponível, as autoridades competentes que recebem um pedido referido no n.o 1 informam desse facto a autoridade competente que o efetuou.

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações respeitantes aos prestadores de serviços transfronteiras

As autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento no qual uma instituição exerce as suas atividades no exercício da liberdade de prestação de serviços que solicitem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem a prestação de informações sobre esses serviços especificados no Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 transmitem o seu pedido por escrito ou em formato eletrónico à pessoa de contacto relevante identificada na lista de contactos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem facultam essas informações no prazo de três meses após a receção do pedido.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações relativamente às instituições que operam através de uma sucursal em caso de dificuldades de liquidez que afetem a instituição ou a própria sucursal

Numa situação de dificuldades de liquidez, as autoridades competentes utilizam o modelo especificado no anexo II do presente regulamento e seguem os procedimentos previstos no artigo 3.o do presente regulamento para o intercâmbio de informações estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

PARTE 1

SEMESTRAIS ESPECÍFICAS

Modelo para as informações sobre a liquidez e as conclusões da supervisão relativas a instituições individuais a transmitir semestralmente às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisionam uma sucursal significativa

Referência jurídica

Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (EU) n.o 524/2014 da Comissão

Frequência da troca de informações

Semestralmente

Autoridade Competente:

 

Nome da instituição:

 

Data de referência (30/06 /AAAA ou 31/12/AAAA):

 

Data de envio (DD/MM/AAAA):

 

Informações fornecidas em base consolidada (Sim/Não)

Indicar «Sim» se as informações do presente modelo forem prestadas em base consolidada e não ao nível da instituição


Grupo de informações

Elemento de informação

Referência aos modelos COREP/FINREP, quando aplicável, ou outros

Valor das informações

(quantitativas como exigido pela grelha, ou qualitativas a apresentar na forma de texto livre)

Observações

Liquidez

RCL (moeda nacional)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

RCL (Moeda significativa 1, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

RCL (Moeda significativa 2, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

RCL (Moeda significativa 3, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

[adicionar mais linhas para moedas significativas, se aplicável]

 

 

 

NSFR (rácio de financiamento líquido estável) (moeda nacional)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

NSFR (Moeda significativa 1, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

NSFR (Moeda significativa 2, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

NSFR (Moeda significativa 3, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

[adicionar mais linhas para moedas significativas, se aplicável]

 

 

 

Componentes das reservas prudenciais de liquidez, nomeadamente

 

Numerário

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Depósitos mantidos em bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Valores mobiliários com um ponderador de risco de 0 %

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Valores mobiliários com um ponderador de risco de 20 %

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Obrigações de empresas não financeiras

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Outros ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas e extremamente elevadas, tendo em conta os critérios do artigo 481, n.o 2, do CRR

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[valor a indicar com base nos relatórios e especificação nacionais]

 

Total de ativos onerados

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Total de ativos livres de encargos

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Total de garantias oneradas recebidas

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Total de garantias não oneradas recebidas

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Rácio empréstimos/depósitos

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do FINREP]

 

Descrição de quaisquer rácios de liquidez interna aplicáveis à instituição enquanto parte de medidas de política macro-prudencial das autoridades competentes ou da autoridade designada seja sob a forma de requisitos vinculativos, diretrizes, recomendações, avisos ou de outro tipo, incluindo as definições desses rácios.

[Definição e fórmula de cálculo a ser fornecida pela autoridade competente]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificação nacionais]

 

Descrição de quaisquer deficiências materiais na gestão do risco de liquidez da instituição que sejam do conhecimento das autoridades competentes e que possam afetar as sucursais, quaisquer medidas de supervisão conexas que tenham sido adotadas relativamente a essas deficiências e o nível de conformidade da instituição com essas medidas.

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

Ter em atenção que os casos de não conformidade com os requisitos mínimos regulamentares e as medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes para os corrigir devem ser comunicados fora deste modelo para o intercâmbio regular de informações nos termos do artigo 2.o, n.o 3 das normas técnicas de execução (ITS).

Avaliação global do perfil de risco de liquidez da instituição e da sua gestão do risco, nomeadamente em relação à(s) sucursal(is) estabelecida(s) no Estado-Membro de acolhimento

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Descrição de quaisquer requisitos específicos em matéria de liquidez aplicados nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Informações relativas a quaisquer obstáculos à transferência de numerário e garantias para ou a partir das sucursais da instituição

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

PARTE 2

RELATIVO AO PERÍODO ANUAL

Modelo para as informações a transmitir anualmente sobre a liquidez e a solvência das instituições individuais

Referência jurídica

Artigo 4.o, n.os 1, 5 e 11, do Regulamento Delegado (EU) n.o 524/2014

Frequência da troca de informações

Anualmente

Autoridade Competente:

 

Nome da instituição:

 

Data de referência (31/12/AAAA):

 

Data de envio (DD/MM/AAAA):

 

Informações fornecidas em base consolidada (Sim/Não)

Indicar «Sim» se as informações do presente modelo forem prestadas em base consolidada e não ao nível da instituição


Grupo de informações

Elemento de informação

Referência aos modelos COREP/FINREP, quando aplicável, ou outros

Valor das informações

(quantitativas como exigido pela grelha, ou qualitativas a apresentar na forma de texto livre)

Observações

Liquidez

RCL (moeda nacional)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

RCL (Moeda significativa 1, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

RCL (Moeda significativa 2, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

RCL (Moeda significativa 3, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

[adicionar mais linhas para moedas significativas, se aplicável]

 

 

 

NSFR (rácio de financiamento líquido estável) (moeda nacional)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

NSFR (Moeda significativa 1, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

NSFR (Moeda significativa 2, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

NSFR (Moeda significativa 3, especificar)

[Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) no que respeita aos requisitos de prestação de informações às autoridades de supervisão sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, mas com a calibração nos termos da especificação nacional até que seja substituída pela calibração do CRR]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificações nacionais até os rácios estarem disponíveis no COREP]

 

[adicionar mais linhas para moedas significativas, se aplicável]

 

 

 

Componentes das reservas prudenciais de liquidez, nomeadamente

 

Numerário

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Depósitos mantidos em bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Valores mobiliários com um ponderador de risco de 0 %

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Valores mobiliários com um ponderador de risco de 20 %

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Obrigações de empresas não financeiras

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[Valor baseado nas ITS]

 

Outros ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas e extremamente elevadas, tendo em conta os critérios do artigo 481, n.o 2, do CRR

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) dos requisitos de reporte das autoridades de supervisão para a cobertura de liquidez e financiamento estável

[valor a indicar com base nos relatórios e especificação nacionais]

 

Total de ativos onerados

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Total de ativos livres de encargos

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Total de garantias oneradas recebidas

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Total de garantias não oneradas recebidas

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

dos quais elegíveis de bancos centrais

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte em matéria de ónus sobre ativos

[Valor baseado nas ITS]

 

Rácio empréstimos/depósitos

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do FINREP]

 

Descrição de quaisquer rácios de liquidez interna aplicáveis à instituição enquanto parte de medidas de política macro-prudencial das autoridades competentes ou da autoridade designada seja sob a forma de requisitos vinculativos, diretrizes, recomendações, avisos ou de outro tipo, incluindo as definições desses rácios.

[Definição e fórmula de cálculo a ser fornecida pela autoridade competente]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificação nacionais]

 

Descrição de quaisquer deficiências materiais na gestão do risco de liquidez da instituição que sejam do conhecimento das autoridades competentes e que possam afetar as sucursais, quaisquer medidas de supervisão conexas que tenham sido adotadas relativamente a essas deficiências e o nível de conformidade da instituição com essas medidas.

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

Ter em atenção que os casos de não conformidade com os requisitos mínimos regulamentares e as medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes para os corrigir devem ser comunicados fora deste modelo para o intercâmbio regular de informações nos termos do artigo 2.o, n.o 3 das normas técnicas de execução (ITS).

Avaliação global do perfil de risco de liquidez da instituição e da sua gestão do risco, nomeadamente em relação à(s) sucursal(is) estabelecida(s) no Estado-Membro de acolhimento

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Descrição de quaisquer requisitos específicos em matéria de liquidez aplicados nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Informações relativas a quaisquer obstáculos à transferência de numerário e garantias para ou a partir das sucursais da instituição

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Solvência

Informação sobre se a instituição preenche os seguintes requisitos:

a)

os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta quaisquer medidas adotadas ou reconhecidas nos termos do artigo 458.o desse regulamento e, quando aplicáveis, as disposições transitórias da Parte X do mesmo regulamento;

b)

quaisquer de fundos próprios adicionais impostos nos termos do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;

c)

os requisitos de reservas de fundos próprios estabelecidos no Capítulo 4 do Título VII da Diretiva 2013/36/UE.

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

Ter em atenção que os casos de não conformidade com os requisitos mínimos regulamentares e as medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes para os corrigir devem ser comunicados fora deste modelo para o intercâmbio regular de informações nos termos do artigo 2.o, n.o 3 das normas técnicas de execução (ITS).

O rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

O rácio de fundos próprios de nível 1 da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

O rácio de fundos próprios totais da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

O montante total das posições em risco da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

Requisitos de fundos próprios aplicáveis no Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta quaisquer medidas adotadas ou reconhecidas em conformidade com o artigo 458.o desse regulamento e as disposições transitórias estabelecidas na Parte X do mesmo regulamento.

[Definição e fórmula de cálculo a ser fornecida pela autoridade competente]

[valor a indicar com base nos relatórios e especificação nacionais]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

Nível de reserva de conservação de fundos próprios que a instituição está obrigada a manter em conformidade com o artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE.

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

Nível de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição que a instituição está obrigada a manter em conformidade com o artigo 130.o da Diretiva 2013/36/UE.

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

Nível de qualquer reserva para risco sistémico que a instituição está obrigada a manter em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

Nível de qualquer reserva de G-SII ou reserva de O-SII que a instituição está obrigada a manter em conformidade com o artigo 131.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/36/UE.

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

 

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

Nível de quaisquer requisitos de fundos próprios adicionais impostos em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE ou de quaisquer outros requisitos impostos relacionados com a solvência da instituição em conformidade com esse artigo.

Com base nos requisitos das normas técnicas de execução (ITS) sobre reporte das autoridades de supervisão

[valor do COREP]

Informação prestada às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

Alavancagem

Informações divulgadas pela instituição em conformidade com o artigo 451.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao seu rácio de alavancagem e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva.

 

[associar à divulgação feita pela instituição]

 

PARTE 3

ANUAL — SERVIÇOS

Modelo para as informações a prestar anualmente em relação aos prestadores de serviços transfronteiras

Referência jurídica

Artigo 16.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 524/2014

Frequência da troca de informações

Anualmente, mediante pedido

Autoridade Competente:

 

Nome da instituição:

 

Data de referência (31/12/AAAA):

 

Data de envio (DD/MM/AAAA):

 

Informações fornecidas em base consolidada (Sim/Não)

Indicar «Sim» se as informações do presente modelo forem prestadas em base consolidada e não ao nível da instituição


Grupo de informações

Elemento de informação

Referência aos modelos COREP/FINREP, quando aplicável, ou outras referências

Valor das informações

(quantitativas como exigido pela grelha, ou qualitativas a apresentar na forma de texto livre)

Observações

Informações em relação aos prestadores de serviços transfronteiras

Volume de depósitos captados de residentes do Estado-Membro de acolhimento.

[Definição e fórmula de cálculo a ser fornecida pela autoridade competente]

[valor a apresentar em milhões na moeda aplicável de uma instituição com base no reporte e especificação nacionais]

 

Volume de empréstimos concedidos aos residentes do Estado-Membro de acolhimento;

[Definição e fórmula de cálculo a ser fornecida pela autoridade competente]

[valor a apresentar em milhões na moeda aplicável de uma instituição com base no reporte e especificação nacionais]

 

Os seguintes elementos de informação estão relacionados com as atividades listadas no Anexo I da Diretiva 2013/36/UE que uma instituição notificou pretender exercer no Estado-Membro de acolhimento mediante a prestação de serviços:

 

Forma pela qual a instituição exerce as atividades.

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Atividades mais significativas em termos das atividades da instituição no Estado-Membro de acolhimento

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Confirmar se as atividades identificadas como atividades económicas principais na comunicação feita pela instituição nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2013/36/UE estão a ser exercidas por uma instituição

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

PARTE 4

RELATIVO ÀS SUCURSAIS — DOS ESTADOS-MEMBROS DE ACOLHIMENTO

Modelo para as informações a prestar no que respeita às sucursais estabelecidas em Estados-Membros de acolhimento

Referência jurídica

Artigo 15.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 524/2014

Frequência da troca de informações

Anualmente

Autoridade Competente:

 

Nome da sucursal:

 

Nome da instituição:

 

Data de referência (31/12/AAAA):

 

Data de envio (DD/MM/AAAA):

 


Grupo de informações

Elemento de informação

Referência aos modelos COREP/FINREP, quando aplicável, ou outros

Valor das informações

(quantitativas como exigido pela grelha, ou qualitativas a apresentar na forma de texto livre)

Observações

Informações respeitantes às sucursais estabelecidas em Estados-Membros de acolhimento

Partes de mercado das sucursais em empréstimos

[Definição e fórmula de cálculo a ser fornecida pela autoridade competente]

[valor a indicar em % com base nos relatórios e especificação nacionais] Este valor não deverá ser apresentado se não exceder 2 % dos empréstimos totais no Estado-Membro de acolhimento]

 

Partes de mercado das sucursais em depósitos

[Definição e fórmula de cálculo a ser fornecida pela autoridade competente]

[valor a indicar em % com base nos relatórios e especificação nacionais] Este valor não deverá ser apresentado se não exceder 2 % dos depósitos totais no Estado-Membro de acolhimento]

 

Identificação de riscos sistémicos colocados pela sucursal ou pelas suas atividades no Estado-Membro de acolhimento, incluindo uma avaliação do impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da sucursal em termos da liquidez sistémica e dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Obstáculos à transferência de numerário e garantias para ou a partir das sucursais

 

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

PARTE 5

GENÉRICO ANUAL — Sistema de Garantia de Depósitos (SGD)

Modelo para as informações a prestar anualmente relativamente aos sistemas de garantia de depósitos

Referência jurídica

Artigo 6.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 524/2014

Frequência da troca de informações

Anualmente

Autoridade Competente:

 

Nome da instituição:

 

Data de referência (31/12/AAAA):

 

Data de envio (DD/MM/AAAA):

 

Informações fornecidas em base consolidada (Sim/Não)

Indicar «Sim» se as informações do presente modelo forem prestadas em base consolidada e não ao nível da instituição


Grupo de informações

Elemento de informação

Valor das informações

(quantitativas como exigido pela grelha, ou qualitativas a apresentar na forma de texto livre)

Observações

Sistema de garantia de depósitos

Nome do sistema de garantia de depósitos a que a instituição pertence

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Cobertura máxima do sistema de garantia de depósitos por depositante elegível.

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Âmbito de cobertura, definição dos tipos de depósitos cobertos e qualquer exclusão da cobertura, incluindo produtos e tipos de depositantes

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Modalidades de financiamento do sistema de garantia de depósitos, designadamente se o sistema é financiado ex ante ou ex post e volume atualizado do sistema.

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

Informações de contacto do administrador do sistema de garantia de depósitos

[texto livre de resposta à pergunta à data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem consultar as informações já fornecidas ou atualizar em conformidade]

 

PARTE 6

ANUAL ADICIONAL

Informação adicional a prestar em relação à gestão e à propriedade das instituições individuais, à sua liquidez e políticas de financiamento, aos planos de recurso em matéria de liquidez e de financiamento e à preparação para situações de emergência

Referência jurídica

Artigos 3.o, 4.o, n.o 3, e 14.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 524/2014

Frequência da troca de informações

Anualmente

Autoridade Competente:

 

Nome da instituição:

 

Data de referência (31/12/AAAA):

 

Data de envio (DD/MM/AAAA):

 

Informações fornecidas em base consolidada (Sim/Não)

Indicar «Sim» se as informações do presente modelo forem prestadas em base consolidada e não ao nível da instituição

Informação adicional a prestar em relação à gestão e à propriedade da instituição e à preparação para situações de emergência

1.

Estrutura organizacional atual da instituição, incluindo linhas de negócio e respetiva relação com entidades no seio do grupo

2.

Informações de contacto de emergência das pessoas nas autoridades competentes responsáveis por lidar com as situações de emergência e procedimentos de comunicações aplicáveis nessas situações

Informação adicional a prestar às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisiona uma sucursal significativa

1.

Estrutura atual do órgão de administração e da direção de topo, incluindo a afetação das responsabilidades em matéria de supervisão de uma sucursal

2.

Lista atualizada de acionistas e membros com participações qualificadas com base nas informações fornecidas pela instituição de crédito em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

3.

Política de liquidez e financiamento da instituição, incluindo descrições das modalidades de financiamento das sucursais, de quaisquer mecanismos de apoio intragrupo e dos procedimentos de centralização da tesouraria («cash pooling»).

4.

Planos de recurso em matéria de liquidez e de financiamento da instituição, incluindo informações sobre os cenários de dificuldades contemplados.


ANEXO II

Modelo para o intercâmbio de informações em situações de dificuldades de liquidez

Referência jurídica

Artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão

Autoridade competente:

 

Nome da instituição:

 

Data de apresentação (DD/MM/AAAA):

 

Informações prestadas em base consolidada (Sim/Não)

Indique «Sim» se as informações prestadas neste modelo forem informações consolidadas e não ao nível da instituição

SECÇÃO 1.

Descrição da situação de dificuldades de liquidez

Pergunta/Elemento informativo

Resposta/Valor

Ocorreu ou poderá vir a ocorrer uma situação de dificuldades de liquidez no próximo mês ou num momento posterior (especificar o período)?

[resposta à pergunta, em texto livre]

Descrição da situação, incluindo a causa subjacente às dificuldades de liquidez

[resposta à pergunta, em texto livre]

O que irá acontecer a seguir? O que poderá acontecer e que deva ser trazido ao conhecimento da autoridade competente?

[resposta à pergunta, em texto livre]

Já foram desencadeados os planos de recurso, nomeadamente planos de financiamento de recurso?

[resposta à pergunta, em texto livre]

Qual é o impacto previsto da situação em termos de risco de contágio no setor bancário do Estado-Membro de origem ao longo dos próximos 3-6 meses?

[resposta à pergunta, em texto livre]

Qual é o impacto previsto da situação na instituição, nomeadamente ao nível das suas funções económicas essenciais, ao longo dos próximos 3-6 meses?

[resposta à pergunta, em texto livre]

Qual é o impacto previsto da situação nas atividades da sucursal ao longo dos próximos 3-6 meses?

[resposta à pergunta, em texto livre]

SECÇÃO 2.

Medidas e recuperação

Enumere as medidas adotadas até à data pela instituição ou autoridade competente para minimizar a causa subjacente às dificuldades. Fornecer pormenores quanto ao impacto dessas medidas:

Medida e entidade que a tomou

Impacto

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

Enumere as medidas futuras previstas pela instituição ou pela autoridade competente para minimizar a causa subjacente às dificuldades. Apresentar pormenores sobre o calendário para a adoção dessas medidas e sobre o seu impacto previsto:

Medida e entidade que a tomará

Prazo

Impacto

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

Quais são os marcos e pontos de ativação futuros para novas medidas?

[resposta à pergunta, em texto livre]

Enumere as medidas adotadas pela instituição ou pela autoridade competente com vista a melhorar a situação de liquidez: Apresentar pormenores sobre o seu impacto quantitativo.

Medida e entidade que a tomou

Impacto

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

Enumere as medidas futuras previstas pela instituição ou pela autoridade competente com vista a melhorar a situação de liquidez. Apresentar pormenores sobre o calendário para a adoção dessas medidas e sobre o seu impacto previsto

Medida e entidade que a tomará

Prazo

Impacto

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

texto livre

Quais são os marcos e pontos de ativação futuros para novas medidas?

[resposta à pergunta, em texto livre]

Forneça também as informações quantitativas mais recentes disponíveis relativas à liquidez como especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alínea c) a h), do Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 (ver igualmente os modelos constantes das partes 1 ou 2 do anexo I)