7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/27


REGULAMENTO (UE) N.o 607/2014 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2014

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria») mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1)

(2)

A União e a República Democrática de São Tomé e Príncipe negociaram e rubricaram, em 19 de dezembro de 2013, um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

O Conselho adotou em 19 de maio de 2014 a Decisão 2014/334/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)

Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no respeitante ao período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (3), se as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União Europeia no quadro do Protocolo não forem plenamente exploradas, a Comissão informará disso os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é tida como uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar o referido prazo.

(6)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório por cada uma das partes a partir da data da respetiva assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a paratira da datade assinatura do novo Protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

16 navios

França

12 navios;

b)

Palangreiros de superfície:

durante os dois primeiros anos de validade do protocolo:

Espaha

4 navios

Portugal

2 navios,

durante os dois últimos anos de validade do protocolo:

Espanha

5 navios

Portugal

1 navio.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão tomará em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo em que os Estados-Membros devem confirmar que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas, como referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é fixado em dez dias úteis a contar da data em que a Comissão informa os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não estão totalmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

(2)  Decisão 2014/334/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).