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6.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 605/2014 DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2014
que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão (3) altera algumas listas de advertências de perigo nas diversas línguas constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e algumas listas de recomendações de prudência nas diversas línguas constantes do anexo IV do mesmo regulamento. Em virtude da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, é necessário que todas as advertências de perigo e recomendações de prudência previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, estejam igualmente disponíveis em língua croata. O presente regulamento introduz as alterações necessárias nas referidas listas. |
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(2) |
O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (4). |
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(3) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização de certas classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Com base no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e nas observações das partes interessadas, é necessário introduzir, eliminar ou atualizar as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias, alterando para o efeito o anexo VI desse regulamento. |
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(4) |
A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar a rotulagem e embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e escoar as suas existências. É igualmente necessário algum tempo para que os fornecedores possam cumprir as obrigações de registo decorrentes das novas classificações harmonizadas das substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A e 1B (quadro 3.1) e às categorias 1 e 2 (quadro 3.2), ou de «muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos a longo prazo no ambiente aquático», nomeadamente as estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(5) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem, em conformidade, a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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3) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento antes de 1 de dezembro de 2014 e de 1 de junho de 2015, respetivamente.
2. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, e até 1 de dezembro de 2016, as substâncias classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de dezembro de 2014 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento.
3. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, e até 1 de junho de 2017, as misturas classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não precisam de ser reembaladas nem novamente rotuladas em conformidade com o presente regulamento.
4. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, as classificações harmonizadas estabelecidas no anexo III do presente regulamento podem ser aplicadas antes da data referida no artigo 3.o, n.o 3.
Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.o, n.os 1 e 2, é aplicável, no tocante às substâncias, a partir de 1 de dezembro de 2014, e, no tocante às misturas, a partir de 1 de junho de 2015.
3. O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 487/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 149 de 1.6.2013, p. 1).
(4) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
ANEXO I
No anexo III, parte 1, o quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No código H229, é inserida a seguinte entrada após a entrada «GA»:
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2) |
No código H230, é inserida a seguinte entrada após a entrada «GA»:
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3) |
No código H231, é inserida a seguinte entrada após a entrada «GA»:
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ANEXO II
O anexo IV, parte 2, é alterado da seguinte forma:
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1) |
O quadro 1.2 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O quadro 1.3 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO III
O anexo VI, parte 3, é alterado da seguinte forma:
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1) |
O quadro 3.1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O quadro 3.2 é alterado da seguinte forma:
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