4.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 592/2014 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea h), o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea i), o artigo 27.o, segundo parágrafo, e o artigo 45.o, n.o 4, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Qualifica esses produtos em categorias específicas que refletem o nível desses riscos e prevê requisitos para a sua utilização e eliminação seguras. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras sobre a utilização e a eliminação de chorume. |
(3) |
O chorume de aves de capoeira é produzido como parte integrante da produção e da criação de aves de capoeira nas explorações, podendo ser utilizado no local sem tratamento prévio como combustível para combustão, desde que os requisitos relevantes em matéria de ambiente e de proteção da saúde sejam cumpridos e que a utilização específica não provoque efeitos adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. |
(4) |
As instalações de combustão que utilizam chorume de aves de capoeira como combustível devem tomar as medidas de higiene necessárias para evitar a propagação de eventuais agentes patogénicos. Essas medidas devem também incluir o tratamento de águas residuais provenientes do local de armazenagem do chorume de aves de capoeira. |
(5) |
Os resíduos provenientes da combustão de chorume de aves de capoeira, principalmente cinzas, constituem uma fonte rica de minerais que podem ser aproveitados para a produção de adubos minerais, estando a Comissão atualmente a desenvolver legislação da União para esses resíduos. É, por conseguinte, adequado prever a possibilidade de utilizar os resíduos de combustão e de não os eliminar como resíduos. |
(6) |
Na presente fase, a Comissão só recebeu provas exaustivas indicando que foi desenvolvida tecnologia para utilizar o chorume de aves de capoeira como combustível para combustão em explorações, sem efeitos nocivos para o ambiente ou a saúde humana. Caso a Comissão receba provas concluindo que a utilização de chorume de outras espécies como combustível para combustão pode ser realizada por garantir um nível equivalente de proteção da saúde e do ambiente, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 142/2011 podem ser revistas em conformidade. |
(7) |
Para garantir a legalidade de uma nova utilização de chorume de aves de capoeira como combustível em instalações de combustão, devem ser previstos requisitos adicionais em matéria de proteção do ambiente e da saúde para essa utilização específica, a fim de evitar impactos adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. |
(8) |
A existência de requisitos harmonizados para tratar, de uma forma holística, o controlo dos riscos para a saúde humana e animal e para o ambiente decorrentes da utilização de chorume como combustível em instalações de combustão em explorações, também facilitaria o desenvolvimento de tecnologias para instalações de combustão que utilizam chorume de aves de capoeira em explorações como uma fonte sustentável de combustível. |
(9) |
É, por conseguinte, oportuno alterar o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de prever requisitos adicionais para a utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível para instalações de combustão. |
(10) |
O cumprimento pelos operadores de determinadas normas ambientais referidas no presente regulamento deve ser verificado pela autoridade competente, ou em seu nome. |
(11) |
As normas de processamento descritas no ponto F da secção 2 do capítulo IV do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para as caldeiras térmicas foram aprovadas como método alternativo, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. É também possível aplicar essas normas, com as necessárias adaptações, à combustão de gorduras animais como combustível em motores fixos de combustão interna. |
(12) |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
Para a aplicação do presente regulamento é necessário introduzir requisitos aplicáveis aos controlos oficiais relativos à combustão de gorduras animais e chorume de aves de capoeira como combustível. O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Os anexos III e XVI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Durante um período de transição de dois anos a contar da data referida no primeiro parágrafo do artigo 3.o, os Estados-Membros podem autorizar o funcionamento de instalações de combustão que utilizem gorduras animais fundidas ou chorume de aves de capoeira como combustível que tenham sido aprovadas nos termos da legislação nacional.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
Os anexos III e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo XVI, capítulo III, é aditada a seguinte secção: «Secção 12 Controlos oficiais relativos a instalações aprovadas para a combustão de gorduras animais e chorume de aves de capoeira como combustível A autoridade competente deve realizar verificações documentais em instalações aprovadas para combustão de gordura animal e chorume de aves de capoeira como combustível, referidas no capítulo V do anexo III, em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8.». |