27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/85


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 570/2014 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2014

que encerra a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de certos álcoois gordos e suas misturas, provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas («FOH»), originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («regulamento definitivo»). O regulamento definitivo foi precedido pelo Regulamento (UE) n.o 446/2011 da Comissão (3), que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de FOH originários da Índia, da Indonésia e da Malásia («regulamento provisório»). As conclusões que levaram à instituição dos direitos anti-dumping definitivos serão designadas «conclusões do inquérito inicial».

(2)

Em 21 de janeiro de 2012, a PT Ecogreen Oleochemicals, um produtor-exportador indonésio de FOH, a Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte. Ltd e a Ecogreen Oleochemicals GmbH (a seguir conjuntamente designadas «Ecogreen») apresentaram um pedido (processo T-28/12) junto do Tribunal Geral com vista à anulação do regulamento definitivo, no que respeita ao direito anti-dumping aplicável à Ecogreen. A Ecogreen contestou o ajustamento efetuado, com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao seu preço de exportação para efeitos de comparação desse preço de exportação com o valor normal da empresa.

(3)

No processo T-249/06 [Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) contra Conselho da União Europeia], o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 no que respeita à Interpipe NTRP VAT, devido, nomeadamente, a um erro manifesto de apreciação aquando do ajustamento com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), e, no que se refere à Interpipe Niko Tube ZAT, por outros motivos. Em 16 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça rejeitou o recurso interposto pelo Conselho e a Comissão (processos apensos C-191/09 P e C-200/09 P).

(4)

Uma vez que as circunstâncias factuais da Ecogreen eram semelhantes às da Interpipe NTRP VAT no que respeita ao ajustamento feito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, considerou-se adequado recalcular a margem de dumping da Ecogreen sem proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i).

(5)

Por conseguinte, em 21 de dezembro de 2012, foi publicado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (4), com aplicação retroativa a 12 de novembro de 2011 («regulamento de alteração»).

(6)

O regulamento estabeleceu para a Ecogreen uma margem de dumping de minimis, de acordo com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O inquérito no que respeita à Ecogreen foi, por conseguinte, encerrado sem a instituição de medidas. O Tribunal Geral decidiu posteriormente, em 9 de abril de 2013, que não havia que conhecer do mérito do recurso no processo T-28/12.

(7)

Embora todos os outros produtores-exportadores da Índia, da Indonésia e da Malásia continuassem sujeitos a direitos anti-dumping, as conclusões do inquérito inicial, especialmente os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, devem ser reavaliadas à luz das conclusões relativas ao dumping revistas contidas no regulamento de alteração.

B.   REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO INICIAL

1.   Âmbito da reavaliação

(8)

Em 28 de fevereiro de 2013 (5), foi publicado um Aviso de reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de certos álcoois gordos e suas misturas, provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia («países em causa») («reabertura»). O aviso mencionava que o âmbito da reabertura se limitava ao exame do impacto que as margens de dumping recentemente estabelecidas poderiam ter nas conclusões relativas, em especial, ao prejuízo e ao nexo de causalidade estabelecidas no inquérito inicial («novo inquérito»).

(9)

A Comissão informou oficialmente da reabertura parcial do inquérito os produtores-exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de serem ouvidas no prazo fixado no aviso.

(10)

Várias partes alegaram que não era claro qual seria a base jurídica da Comissão para reabrir o inquérito inicial e quais seriam os dados que a Comissão iria recolher para estabelecer os factos e chegar a conclusões no atual novo inquérito.

(11)

As partes alegaram igualmente que não era claro que tipo de inquérito tinha sido iniciado e qual poderia ser o resultado final no contexto do nível das medidas definitivas, que período seria abrangido e que aspetos do inquérito inicial estariam a ser reavaliados.

(12)

Recorde-se que esta reabertura é a consequência necessária da adoção do regulamento de alteração, que, por seu turno, resultou das conclusões do Tribunal Geral no processo T-249/06 [Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) contra Conselho da União Europeia].

(13)

Recorde-se que, no inquérito inicial, o chamado período de inquérito («PI») foi o período compreendido entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2010. A avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e o final do PI, que foi designado «período considerado».

(14)

O atual novo inquérito centra-se no mesmo PI e no mesmo período considerado. As conclusões alcançadas relativamente a esses períodos durante o inquérito inicial, no que respeita ao prejuízo e ao nexo de causalidade, estão a ser reexaminadas à luz das margens de dumping recentemente estabelecidas para os exportadores indonésios no regulamento de alteração.

(15)

Mais especificamente, como mencionado no aviso de reabertura, o objetivo do atual novo inquérito consiste em determinar se a margem de dumping de minimis estabelecida para um produtor-exportador da Indonésia e a alteração do nível das margens de dumping para as outras empresas indonésias estabelecida pelo regulamento de alteração poderão ter algum impacto sobre as conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade do inquérito inicial.

(16)

Seguidamente, apresentam-se os resultados desse novo inquérito. Tal como aconteceu no inquérito inicial, certos dados e informações são fornecidos sob a forma de índice, em especial para preservar a confidencialidade dos dados inicialmente apresentados.

2.   Produto em causa e produto similar

(17)

Recorde-se que o produto em causa é o definido no inquérito inicial, nomeadamente, os álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como «frações puras» (single cuts)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 («álcoois gordos»).

(18)

As conclusões do regulamento de alteração não afetam as conclusões estabelecidas no inquérito inicial relativas ao produto em consideração e ao produto similar.

3.   Dumping

(19)

Como mencionado no considerando 7 do regulamento de alteração, as margens de dumping para todas as empresas na Indonésia, exceto para o outro produtor-exportador com uma margem individual (baseada na do produtor-exportador indonésio colaborante com a maior margem de dumping), foram revistas para ter em conta a margem de dumping recalculada da Ecogreen.

(20)

As margens de dumping estabelecidas no considerando 23 do regulamento definitivo para os produtores-exportadores indianos e as estabelecidas no considerando 55 para os produtores-exportadores malaios não foram afetadas pelo regulamento de alteração.

(21)

Como mencionado no considerando 6 do regulamento de alteração, a margem de dumping para a Ecogreen foi fixada em menos de 2 %, sendo por conseguinte inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. As importações na União efetuadas por este produtor-exportador devem, assim, ser consideradas como importações não objeto de dumping no novo inquérito.

(22)

O volume, o preço e a parte de mercado das importações não objeto de dumping efetuadas pelo referido exportador indonésio evoluíram como indicado no quadro em baixo, durante o período considerado. Como mencionado no considerando 16, os dados apresentados são apresentados sob a forma de índice.

Importações

2007

2008

2009

PI

Toneladas

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

110

107

115

Anual Δ %

 

9,6

– 2,3

7,5

Parte de mercado

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

107

110

113

Anual Δ %

 

6,8

2,9

2,8

Preço médio EUR/tonelada

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

110

91

91

Anual Δ %

 

9,9

– 17,0

0,2

Fonte: respostas ao questionário.

(23)

No que se refere ao quadro que figura no considerando 70 do regulamento provisório, confirmado pelo considerando 64 do regulamento definitivo e pelo quadro acima, o inquérito revelou que as importações não objeto de dumping representaram uma parte limitada do total das importações provenientes dos países em causa e que estas aumentaram proporcionalmente menos do que as importações objeto de dumping durante o período considerado. De facto, as importações não objeto de dumping representaram cerca de 15 %-18 % do volume total das importações provenientes dos países em causa em 2007 e apenas cerca de 10 %-13 % durante o PI.

(24)

O novo inquérito mostra que os preços médios das importações não objeto de dumping provenientes da Ecogreen desceram 9 % no período considerado, mas mantiveram-se estáveis entre 2009 e o PI.

4.   Prejuízo

4.1.   Produção da União e indústria da União

(25)

As conclusões estabelecidas nos considerandos 57 a 61 do regulamento definitivo relativas à produção da União e à indústria da União não são afetadas pelo novo inquérito, sendo confirmadas.

4.2.   Consumo da União

(26)

As conclusões estabelecidas nos considerandos 64 a 66 do regulamento provisório, que foram confirmadas pelo considerando 62 do regulamento definitivo, mantêm-se inalteradas. Confirma-se que, como indicado no quadro em baixo, o consumo de álcoois gordos da União se manteve bastante estável, tendo apenas aumentado ligeiramente, em 2 %, durante o período considerado. Como mencionado no considerando 64 do regulamento provisório, as informações relativas ao consumo foram apresentadas sob a forma de índice, a fim de preservar a confidencialidade dos dados.

Consumo

2007

2008

2009

PI

Índice: 2007 = 100

100

102

97

102

Anual Δ %

 

2,2

– 4,8

4,6

4.3.   Importações na União provenientes dos países em causa e subcotação de preços

4.3.1.   Avaliação cumulativa das importações objeto de dumping

(27)

Tal como no inquérito inicial, a Comissão procurou determinar se ainda se justificava uma avaliação cumulativa das importações objeto de dumping para os três países em causa, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo em conta as margens de dumping revistas para os produtores-exportadores indonésios mencionadas nos considerandos 19 e 21.

(28)

Recorde-se que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que: a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do referido regulamento, e o volume das importações de cada país não é insignificante; e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar da União.

(29)

As conclusões relativas aos volumes e preços das importações objeto de dumping para cada um dos países em causa foram reavaliadas para o período considerado. As informações relativas ao volume utilizadas para estabelecer os preços médios referidas no quadro do considerando 63, alínea b), do regulamento definitivo permanecem inalteradas no que diz respeito à Malásia e à Índia. Os dados relativos à Indonésia foram revistos para ter em conta o facto de, como mencionado no considerando 21, se ter deixado de considerar que um produtor-exportador estava a praticar o dumping dos seus produtos no mercado da União. As importações objeto de dumping, tal como recentemente estabelecidas, registaram a seguinte evolução. Fazendo referência ao considerando 16, as informações sobre o volume das importações são apresentadas sob a forma de índice, para cada um dos países em causa.

Volume das importações objeto de dumping

2007

2008

2009

PI

Malásia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

161

141

137

Anual Δ %

 

61,4

– 12,5

– 2,9

Índia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

118

104

143

Anual Δ %

 

18,2

– 11,8

37,5

Indonésia

 

 

 

 

Índice: 2008 = 100

 

100

142

168

Anual Δ %

 

 

42,1

17,9

(30)

O inquérito mostrou que o volume das importações objeto de dumping para cada país em causa não foi negligenciável durante o PI e que a presença de importações objeto de dumping no mercado da União permaneceu significativa durante o período considerado e, em especial, durante o PI. O facto de se ter constatado no regulamento de alteração que um dos produtores-exportadores indonésios não praticava o dumping não altera essa conclusão.

(31)

Os resultados relativos aos preços das importações objeto de dumping para cada um dos países em causa foram também reavaliados no que respeita ao período considerado, podendo observar-se no quadro que se segue. Os preços referidos no quadro do considerando 63, alínea b), do regulamento definitivo permanecem inalterados no que diz respeito à Malásia e à Índia. Os dados relativos à Indonésia foram revistos para ter em conta o facto de, como mencionado no considerando 21, se ter deixado de considerar que um produtor-exportador praticou o dumping dos seus produtos no mercado da União. Em relação ao considerando 16, as informações relativas ao preço do exportador indonésio que se constatou praticar o dumping são facultadas sob a forma de índice.

Importações baseadas no Eurostat (ajustadas a fim de abranger o produto em causa e as importações objeto de dumping)

2007

2008

2009

PI

Preço médio em EUR/toneladas, Malásia

911

944

799

857

Índice: 2007 = 100

100

104

88

94

Anual Δ %

 

3,6

– 15,4

7,3

Preço médio em EUR/toneladas, Índia

997

1 141

897

915

Índice: 2007 = 100

100

114

90

92

Anual Δ %

 

14,4

– 21,4

2,1

Preço médio em EUR/toneladas, Indonésia

 

 

 

 

Índice: 2008 = 100

 

100

70

72

Anual Δ %

 

 

– 30,0

2,6

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(32)

O inquérito mostrou que, exceto no que respeita a 2007, ano em que não se registaram importações provenientes da Indonésia, os preços dos produtores-exportadores indonésios se mantiveram quase idênticos aos do inquérito inicial. Por conseguinte, pode confirmar-se a constatação formulada no considerando 63, alínea b), do regulamento definitivo, de que a fixação dos preços e o comportamento em matéria de preços dos países em causa foram, em grande medida, similares, especialmente durante o PI. O facto de se ter constatado no regulamento de alteração que um dos produtores-exportadores indonésios não estava a praticar o dumping não altera essa conclusão.

(33)

Além disso, as conclusões estabelecidas no considerando 127 do regulamento provisório e confirmadas no considerando 122 do regulamento definitivo, em especial que os níveis de eliminação do prejuízo estabelecidos para os países em causa estavam significativamente acima do limiar de minimis de 2 %, mantêm-se igualmente válidas. Analisaram-se também os canais de vendas e as tendências dos preços de cada um dos países em causa, tendo-se constatado que são similares como se pode observar no quadro acima. Os preços de importação dos países em causa seguiram uma tendência descendente, após terem atingido um pico em 2008, e foram particularmente baixos a nível mundial, em comparação com os preços médios da indústria da União, como mostrado no inquérito.

(34)

O quadro que se segue mostra que a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes de cada país em causa aumentou globalmente durante o período considerado. Com referência ao considerando 16, as informações são fornecidas sob a forma de índice.

Parte de mercado das importações objeto de dumping

2007

2008

2009

PI

Malásia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

157

145

135

Anual Δ %

 

57

– 8

– 7

Índia

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

115

107

141

Anual Δ %

 

15

– 7

31

Indonésia

 

 

 

 

Índice: 2008 = 100

 

100

142

168

Anual Δ %

 

 

50

13

(35)

Com base nos factos e considerações acima referidos, o novo inquérito mostra que as conclusões relativas à acumulação estabelecidas no inquérito inicial permanecem inalteradas. Considera-se, por conseguinte, que continuam a estar cumpridas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, no que se refere à avaliação cumulativa das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Os efeitos das importações objeto de dumping originárias dos países em causa podem, pois, ser avaliados conjuntamente para efeitos do novo inquérito sobre o prejuízo e o nexo de causalidade.

4.3.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações objeto de dumping

(36)

A fim de estabelecer o nível cumulado das importações objeto de dumping no mercado da União durante o período considerado, é tido em conta o facto de o regulamento de alteração ter confirmado as conclusões positivas quanto ao dumping para todos os produtores-exportadores da Indonésia, com exceção da Ecogreen. Considera-se que as suas exportações foram objeto de dumping, permanecendo, por conseguinte, sujeitas a direitos anti-dumping.

(37)

Do mesmo modo, o novo inquérito tem em conta o facto de as margens de dumping estabelecidas no inquérito inicial para todos os produtores-exportadores da Índia e da Malásia se manterem inalteradas, e de que as suas importações são consideradas objeto de dumping, permanecendo sujeitas a direitos anti-dumping.

(38)

O volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa foi ajustado, mediante a dedução do volume das importações não objeto de dumping provenientes de um produtor-exportador da Indonésia, como referido no considerando 29.

(39)

Com base no que precede, os dados mencionados no considerando 70 do regulamento provisório e confirmados pelo considerando 64 do regulamento definitivo, e as conclusões contidas nos considerandos 71 a 73 do regulamento provisório sobre a avaliação das importações objeto de dumping durante o período considerado, como confirmadas pelo considerando 65 do regulamento definitivo, são revistos como se mostra em seguida. Com referência ao considerando 16, as informações relativas aos volumes totais de importações e à parte de mercado das importações objeto de dumping são facultadas sob a forma de índice.

Importações objeto de dumping provenientes dos países em causa

2007

2008

2009

PI

Toneladas

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

167

155

165

Anual Δ %

 

67,0

– 7,3

6,5

Parte de mercado

 

 

 

 

Índice: 2007 = 100

100

163

159

162

Anual Δ %

 

62,7

– 2,3

1,8

Preço médio EUR/tonelada das importações objeto de dumping

931

1007

827

878

Índice: 2007 = 100

100

108

89

94

Anual Δ %

 

8,2

– 17,9

6,1

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(40)

O volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, estabelecido no atual novo inquérito, aumentou significativamente em 65 % durante o período considerado. O maior aumento ocorreu entre 2007 e 2008, altura em que as importações subiram 67 %. Em seguida, as importações diminuíram ligeiramente, em 2009, tendo aumentado novamente quase até ao nível de 2008 durante o PI.

(41)

Os preços médios revistos das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa variaram fortemente durante o período considerado, refletindo uma diminuição global de 6 %. No entanto, é de notar que, entre 2008 e o PI, a taxa de decréscimo atingiu 14 %. Durante o período considerado, os preços médios das importações provenientes dos países em causa foram sempre inferiores aos fixados pelo resto do mundo, subcotando os da indústria da União, resultando, assim, num aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping.

(42)

A parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa aumentou significativamente em 62 % durante o período considerado. O maior aumento verificou-se entre 2007 e 2008. Registou-se uma ligeira descida das importações durante a crise económica, o que causou uma ligeira redução de 4 % na parte de mercado dos países em causa, entre 2008 e 2009, tendo estes, no entanto, recuperado a sua parte de mercado até ao final do período considerado.

(43)

A exclusão das importações não objeto de dumping da Ecogreen não altera, por conseguinte, de forma alguma, as conclusões relativas a volume, preço e parte de mercado das importações objeto de dumping enunciadas no inquérito inicial, que são, pois, confirmadas.

4.3.3.   Subcotação dos preços

(44)

Recorde-se que os intervalos relativos à subcotação dos preços apurados no inquérito inicial foram explicados nos considerandos 74 e 75 do regulamento provisório e confirmados no considerando 67 do regulamento definitivo. Os cálculos individuais estabelecidos para cada um dos exportadores em causa não foram afetados pelo regulamento de alteração. Confirmam-se, portanto, tais conclusões.

(45)

A subcotação média apurada para as importações objeto de dumping avaliadas cumulativamente, para os três países em conjunto, após a exclusão das importações não objeto de dumping, é de 2 %. Este nível de subcotação aparentemente baixo tem de ser visto à luz do facto de que a indústria da União se viu obrigada a baixar os seus preços devido à presença das importações a baixos preços no mercado da UE. Porém, estes preços não cobriam os custos de produção, especialmente durante o PI. A média da subcotação dos custos para as importações objeto de dumping avaliadas cumulativamente, excluindo a Ecogreen, foi de 22 %.

(46)

Em reação à divulgação da Comissão, um importador de FOH originário da Indonésia alegou que o preço médio das importações não objeto de dumping seria inferior ao preço médio das importações produzidas pelo produtor-exportador indonésio ainda sujeito às medidas. Contudo, essa alegação não afeta a conclusão de subcotação dos preços, no que diz respeito às importações objeto de dumping avaliadas cumulativamente.

4.4.   Situação económica da indústria da União

(47)

As conclusões apresentadas nos considerandos 76 a 91 do regulamento provisório e confirmadas nos considerandos 71 a 84 do regulamento definitivo relativas à situação económica da indústria da União não são afetadas pelo regulamento de alteração, podendo, por conseguinte, ser confirmadas.

(48)

Recorde-se que o inquérito inicial mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria da União, nomeadamente produção (–17 %), utilização da capacidade (–15 %), volume de vendas (–18 %), parte de mercado (–12 %) e emprego (–13 %), se deteriorou durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow e a rendibilidade, foram gravemente afetados. Tal significa que a capacidade de a indústria da União obter capital ficou comprometida, em especial durante o PI.

(49)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   Nexo de causalidade

(50)

Após a confirmação da existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria da União, procedeu-se a uma reavaliação no intuito de apurar se ainda existiria um nexo de causalidade entre o referido prejuízo, no seguimento das conclusões relativas ao dumping revistas estabelecidas no regulamento de alteração, e as importações objeto de dumping revistas provenientes dos países em causa.

5.1.   Efeito das importações objeto de dumping

(51)

Como demonstrado no considerando 26, o consumo da União manteve-se bastante estável, tendo aumentado apenas 2 % durante o período considerado.

(52)

O quadro que figura no considerando 39, que exclui as importações realizadas pelo exportador indonésio que, segundo apurado no regulamento de alteração, não praticou o dumping dos seus produtos no mercado da União, mostra que o volume revisto das importações objeto de dumping provenientes dos três países em causa se manteve importante, tendo aumentado significativamente, em mais de 60 000 toneladas em termos absolutos, e em mais de 60 % em termos relativos, durante o período considerado. Do mesmo modo, a parte de mercado detida pelas importações objeto de dumping aumentou de forma significativa e ganhou mais de 5 pontos percentuais durante esse período.

(53)

Estas tendências são muito similares às estabelecidas no inquérito inicial e, em especial, nos considerandos 86 a 94 do regulamento definitivo. O aumento da parte de mercado, fixado em 57 % no inquérito inicial, é agora, para o período considerado, superior a 60 %, de acordo com os dados revistos.

(54)

De facto, o novo inquérito confirmou que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa exerceram pressão sobre a indústria da União, a partir de 2008, altura em que as referidas importações aumentaram 67 %. Nesse ano, os preços das importações objeto de dumping, como demonstrado no considerando 39, foram muito inferiores aos preços da indústria da União. Tal resultou numa perda significativa de volume de vendas (– 15,4 %) e de parte de mercado para a indústria da União, que esta nunca poderia recuperar no resto do período considerado. Ao mesmo tempo, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram a sua parte de mercado em mais de 9 pontos percentuais.

(55)

No considerando 72 do regulamento definitivo, mostrou-se que, para responder a essa pressão, a indústria da União teve de reduzir significativamente os seus preços de venda em 16,9 %, em 2009, e, de novo, em 5,3 %, durante o PI. Embora tenha permitido à indústria da União limitar a perda de parte de mercado, este comportamento em matéria de preços causou perdas significativas acumuladas durante o período considerado, como ilustrado no considerando 86 do regulamento provisório e confirmado no considerando 78 do regulamento definitivo. Esta situação coincidiu com a presença de grandes volumes de importações objeto de dumping, a baixos preços, no mercado da União, em especial durante o PI.

(56)

Em 2009, embora, em termos absolutos, o volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa tenha diminuído 7,3 %, em sintonia com a recessão económica e a contração do mercado da UE, convém observar que o preço médio das importações objeto de dumping diminuiu 17,9 %, ou seja, mais do que a redução de 16,9 % registada no preço da indústria da União. Durante o PI, a indústria da União teve de baixar os seus preços, acumulando perdas financeiras.

(57)

As observações supra mostram que a presença de grandes volumes de importações objeto de dumping, a baixos preços, no mercado da União teve consequências graves, no que respeita ao comportamento em matéria de preços da indústria da União no seu mercado de base, bem como um impacto negativo sobre a sua situação económica, em especial durante o PI.

(58)

O importador acima mencionado alegou que, na análise do nexo de causalidade, as restantes importações indonésias objeto de dumping não deveriam ser acumuladas com as importações originárias da Índia e da Malásia, com base em fatores como parte de mercado estável, nível de preços superior, ausência de subcotação, margem de subcotação inferior dessas importações indonésias e evolução paralela das partes de mercado da Indonésia e da indústria da União. O importador defendeu ainda que não existia um nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de dumping indonésias, se estas não fossem acumuladas.

(59)

A alegação foi rejeitada, uma vez que os fatores mencionados pelo importador, por vezes numa base seletiva, não são os considerados pertinentes nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, para determinar se se deve aplicar a acumulação, em especial no que se refere às condições de concorrência entre os produtos importados e produtos similares da União. Com efeito, o inquérito inicial concluiu que o produto em causa constitui um produto intermédio de base essencialmente utilizado como input na produção de sulfatos de álcoois gordos, etoxilatos e éter sulfatos, e que o produto importado concorre diretamente com o produto fabricado na União, independentemente do país de origem. A uniformidade da concorrência no mercado da União, por conseguinte, justifica a avaliação cumulativa das importações, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base. Os argumentos do importador não abordam esta conclusão e só poderiam tornar-se pertinentes se a acumulação não se aplicasse. Dado que não há motivos para alterar as conclusões do inquérito inicial relativas à acumulação, é confirmada a análise dos efeitos das importações objeto de dumping.

(60)

Além disso, é de notar que as restantes importações indonésias foram realizadas a preços de dumping e que a sua parte de mercado aumentou fortemente durante o período em causa, subcotando os preços de venda da indústria da União.

(61)

Por último, o importador referiu que a subcotação dos custos praticada pela Ecogreen era superior à do restante produtor-exportador indonésio e que, por conseguinte, uma vez que se considerava que as importações da Ecogreen tinham um impacto negligenciável, a mesma conclusão se deveria aplicar a fortiori no caso das restantes importações indonésias.

(62)

Esta conclusão baseia-se numa premissa errada. O acórdão do Tribunal ocasionou uma alteração no cálculo do dumping da Ecogreen, que passou a ser de minimis. Por esse motivo apenas, o impacto das importações da Ecogreen teve de ser considerado negligenciável. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(63)

Com base no que precede, conclui-se que as importações objeto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União.

5.2.   Efeito de outros fatores

(64)

O efeito de outros fatores na situação da indústria da União, no contexto do nexo de causalidade, foi também reexaminado.

5.2.1.   Importações não objeto de dumping provenientes da Indonésia

(65)

Como mencionado no considerando 23, as importações não objeto de dumping aumentaram proporcionalmente menos do que as importações objeto de dumping, tendo representado apenas uma pequena parte do total das importações provenientes dos países em causa durante o PI. Acresce que o inquérito mostrou também que essas importações tiveram apenas uma parte de mercado modesta durante o período considerado e, em particular, durante o PI.

(66)

O volume das importações objeto de dumping aumentou 6,5 % entre 2009 e o PI, ou seja, mais do que a retoma do mercado, patente no aumento de 4,6 % no consumo da União, pelo que estas ganharam parte de mercado.

(67)

Assim, considera-se que o eventual impacto que as importações não objeto de dumping possam ter tido no mercado da União durante o PI não pode superar o impacto negativo significativo das importações objeto de dumping descrito em pormenor nos considerandos 51 a 57.

(68)

Com base no que precede, considera-se que a presença de importações não objeto de dumping da Ecogreen no mercado da União durante o PI não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

5.2.2.   Outros fatores examinados no inquérito inicial

(69)

No inquérito inicial, os outros fatores analisados no contexto de potenciais causas do prejuízo importante sofrido pela indústria da União incluíram: importações na União provenientes do resto do mundo, desempenho da indústria da União em termos de exportação, impacto da crise económica e vendas de isómeros ramificados, que não estão incluídos no âmbito do produto.

(70)

Dado que estes fatores não são afetados pelas margens de dumping revistas estabelecidas para os produtores-exportadores indonésios, confirmam-se os resultados e conclusões referidos nos considerandos 95 a 100 do regulamento definitivo no que respeita a esses fatores. O impacto desses fatores não é de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(71)

O atual novo inquérito revela que existe ainda um nexo claro e direto entre o aumento do volume e o efeito negativo dos preços das importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI.

(72)

A análise acima mostra que o volume de importações não objeto de dumping foi limitado em comparação com o volume de produtos objeto de dumping importados dos países em causa. No contexto de um consumo bastante estável, essas importações objeto de dumping aumentaram significativamente, tanto em termos absolutos como relativos, no período considerado e a sua presença teve um impacto negativo considerável no mercado da União. Com efeito, observou-se que, devido às distorções criadas no mercado, a indústria da União teve de reduzir consideravelmente os seus preços em 22,2 %, a partir de 2008, e não pôde cobrir os seus custos e obter uma margem de lucro razoável, em especial durante o PI.

(73)

O novo inquérito confirmou igualmente que os efeitos de outros fatores, que não as importações objeto de dumping, não poderiam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(74)

Por conseguinte, o novo inquérito mostra que existe um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI. São, por conseguinte, confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 101 e 102 do regulamento definitivo.

6.   Interesse da União

(75)

É confirmada a conclusão estabelecida no considerando 118 do regulamento definitivo, no que respeita ao interesse da União, uma vez que não se demonstrou que tenha sido afetada pelo regulamento de alteração.

C.   REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS DEFINITIVAS

(76)

Como acima mostrado, o novo inquérito sobre os factos e conclusões pertinentes estabelecidos no inquérito inicial, tendo em conta as novas margens de dumping estabelecidas no regulamento de alteração, mostrou que as restantes importações objeto de dumping provenientes da Índia, da Indonésia e da Malásia no mercado da União causaram um prejuízo importante à indústria da União durante o PI.

(77)

Atendendo às conclusões alcançadas no inquérito inicial no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e tendo em conta que o atual novo inquérito confirmou a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as restantes importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, as medidas definitivas instituídas pelo regulamento de alteração devem ser confirmadas ao mesmo nível. Em consequência, conclui-se que o presente novo inquérito deve ser encerrado sem alteração das medidas definitivas instituídas pelo regulamento definitivo.

(78)

As medidas anti-dumping em vigor estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, e alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho, permanecem válidas e devem, por conseguinte, continuar em vigor. Recorde-se que as medidas foram instituídas sob a forma de direitos específicos, que foram estabelecidos para cada produtor-exportador em causa, como se segue:

País

Empresa

Direito AD definitivo específico

(EUR/tonelada, líquido)

Índia

VVF (India) Ltd

46,98

Todas as outras empresas

86,99

Indonésia

P.t. Ecogreen Oleochemicals

0,00

P.T. Musim Mas

45,63

Todas as outras empresas

45,63

Malásia

KL-Kepong Oleomas Sdn.Bhd.

35,19

Emery Oleochemicals (M) Sdn. Bhd.

61,01

Fatty Chemical Malaysia Sdn. Bhd

51,07

Todas as outras empresas

61,01

(79)

As autoridades dos países em causa, os exportadores e as suas associações, todas as partes interessadas na União, em especial a indústria da União, os importadores, as associações de utilizadores e de comerciantes, foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia encerrar a reabertura parcial do novo inquérito anti-dumping relativo às importações de álcoois gordos provenientes dos países em causa, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito por estas partes foram tomadas em consideração, mas não alteraram as conclusões alcançadas no presente regulamento.

(80)

Um produtor-exportador ofereceu um compromisso de preços nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(81)

Constatou-se, em especial, que o produtor-exportador em causa produz uma gama de produtos, para além do produto em causa, e vende esses outros produtos aos mesmos clientes. Tal criaria um grave risco de compensação cruzada, tornando extremamente difícil o controlo eficaz do compromisso, o que comprometeria a eficácia de um compromisso de preços no presente caso. Nessa base, a Comissão concluiu que a oferta de compromisso não pode ser aceite.

(82)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrada a reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de álcoois gordos saturados com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 (não incluindo isómeros ramificados), incluindo álcoois gordos monossaturados [também referidos como «frações puras» (single cuts)] e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C6-C8, C6-C10, C8-C10, C10-C12 (normalmente classificadas como C8-C10), misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C12-C14, C12-C16, C12-C18, C14-C16 (normalmente classificadas como C12-C14) e misturas contendo predominantemente uma combinação de comprimentos da cadeia de átomos de carbono C16-C18, atualmente classificados nos códigos NC ex 2905 16 85, 2905 17 00, ex 2905 19 00 e ex 3823 70 00 (códigos TARIC 2905168510, 2905190060, 3823700011 e 3823700091) e originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, sem alteração dos direitos em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 293 de 11.11.2011, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 47.

(4)  JO L 352 de 21.12.2012, p. 1.

(5)  JO C 58 de 28.2.2013, p. 24.