29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/15


REGULAMENTO (UE) N.o 546/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior a fim de promover o transporte por vias navegáveis interiores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho (4) estabelece a política da União no que respeita à capacidade de transporte de mercadorias das embarcações dos Estados-Membros por vias navegáveis interiores.

(2)

No contexto da modernização e da restruturação das frotas, convém prever, de preferência numa fase precoce, medidas sociais de apoio aos tripulantes, incluindo os trabalhadores assalariados e os proprietários-operadores, que pretendam deixar de trabalhar no setor da navegação interior ou seguir uma formação para trabalhar noutro setor, bem como medidas para incentivar a criação de agrupamentos de empresas, para melhorar as qualificações no setor da navegação interior e para promover a adaptação das embarcações à evolução técnica, inclusive no que se refere a embarcações respeitadoras do ambiente. Os fundos de reserva criados nos Estados-Membros com vias navegáveis interiores ligadas às de outro Estado-Membro e com uma frota de tonelagem superior a 100 000 toneladas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 718/1999, deverão ser utilizados para medidas relativas aos proprietários-operadores. Outros fundos específicos já existentes a nível da União poderão ser utilizados para apoiar atividades realizadas conjuntamente pelos parceiros sociais.

(3)

Para esse efeito, os fundos de reserva poderão ser utilizados se as organizações representativas do setor do transporte por vias navegáveis interiores apresentarem um pedido unânime nesse sentido.

(4)

Os fundos de reserva, que consistem exclusivamente em contribuições financeiras do setor, nunca foram utilizados até ao momento.

(5)

As medidas de modernização das frotas da União referidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 abrangem apenas os aspetos sociais e a segurança do ambiente de trabalho. Não foram previstas medidas de apoio à criação de um contexto favorável à inovação e à proteção do ambiente.

(6)

As medidas de apoio à formação ou à reconversão profissional previstas no Regulamento (CE) n.o 718/1999 são importantes para todos os tripulantes que abandonam a profissão, incluindo os proprietários-operadores, e não apenas para os que têm o estatuto de trabalhadores assalariados.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 718/1999 prevê medidas de incentivo ao agrupamento dos proprietários-operadores em associações comerciais, mas não contempla medidas de reforço das organizações representativas do setor da navegação interior ao nível da União, embora a existência de organizações mais fortes ao nível da União possa contribuir para atenuar a fragmentação do setor.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 718/1999 deverá ser complementado com medidas de apoio a ações de formação ou reconversão profissional para os tripulantes que abandonem a profissão e que não tenham o estatuto de «trabalhadores assalariados», incentivando a adesão dos proprietários-operadores a associações comerciais, reforçando as associações profissionais e incentivando a inovação e a adaptação das embarcações à evolução técnica no domínio do ambiente.

(9)

A Comissão e os Estados-Membros deverão reforçar a investigação e a inovação no setor do transporte por vias navegáveis interiores e nas infraestruturas portuárias multimodais através dos instrumentos financeiros disponíveis, inclusive, se for caso disso, no âmbito do Horizonte 2020 – o Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte 2020») (5) e do Mecanismo Interligar a Europa (6), assegurando assim a integração desse setor no transporte multimodal.

(10)

A Comissão deverá apoiar medidas de inovação e adaptação das frotas de navegação interior ao progresso técnico no que se refere ao ambiente, promovendo a utilização dos instrumentos financeiros dos fundos existentes da União, tais como o Mecanismo Interligar a Europa e o Horizonte 2020, e deverá propor formas de alavancar os fundos de reserva através desses fundos existentes e dos instrumentos de financiamento do Banco Europeu de Investimento.

(11)

Como os fundos de reserva foram criados por contribuições do setor, deverão poder ser utilizados para a adaptação das embarcações aos requisitos técnicos e ambientais adotados após a entrada em vigor do presente regulamento, incluindo a sua adaptação à evolução subsequente das normas europeias em matéria de emissões dos motores, para encorajar a eficiência do combustível dos motores, a utilização de combustíveis alternativos e outras medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar, e para embarcações respeitadoras do ambiente, incluindo embarcações adaptadas à navegação fluvial.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 718/1999 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 718/1999 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 5, os Estados-Membros podem tomar medidas para:

facilitar aos transportadores por vias navegáveis interiores que abandonem o setor a obtenção de uma pensão de reforma antecipada ou a reconversão noutra atividade económica, designadamente prestando-lhes informações extensivas sobre a matéria;

organizar ações de formação ou de reconversão profissional para os tripulantes que abandonem a profissão, incluindo os trabalhadores assalariados e os proprietários-operadores, e prestar-lhes informações adequadas sobre essas ações;

melhorar as qualificações no setor da navegação interior e os conhecimentos no setor da logística, para assegurar a evolução e o futuro da profissão;

incentivar o agrupamento dos proprietários-operadores em associações comerciais e reforçar as organizações representativas do setor da navegação interior ao nível da União;

incentivar a adaptação técnica das embarcações para melhorar as condições de trabalho, incluindo a proteção da saúde, e para promover a segurança;

incentivar a inovação e a adaptação das embarcações à evolução técnica no domínio do ambiente, incluindo embarcações respeitadoras do ambiente;

incentivar formas de alavancar a utilização dos fundos de reserva conjuntamente com os instrumentos financeiros disponíveis, incluindo, se for caso disso, ao abrigo do Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa, e com os instrumentos de financiamento do Banco Europeu de Investimento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 21 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 31 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 718/1999 do Conselho, de 29 de março de 1999, relativo a uma política de capacidade das frotas comunitárias de navegação interior com vista à promoção do transporte por via navegável (JO L 90 de 2.4.1999, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).