29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/10


REGULAMENTO (UE) N.o 545/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de combater de forma efetiva a discriminação, nos termos do artigo 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de contribuir para garantir a conformidade com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de procurar alcançar o objetivo do pleno emprego e progresso social, nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), bem como de acompanhar os progressos com vista aos objetivos políticos da União, designadamente os objetivos centrais da estratégia Europa 2020, é necessário dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis e objetivas sobre a situação das pessoas empregadas, desempregadas e inativas, respeitando simultaneamente a confidencialidade estatística, a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do TFUE, os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados ao artigo 290.o do TFUE e ao novo quadro jurídico resultante da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

A Comissão comprometeu-se, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no TFUE.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (3) contém referências ao procedimento de regulamentação com controlo e deverá, por conseguinte, ser revisto à luz dos critérios consagrados no TFUE.

(5)

A fim de ter em conta, nomeadamente, a evolução económica, social e técnica, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da lista das variáveis dos inquéritos, especificadas na lista de 14 grupos de características de inquérito a que se refere o Regulamento (CE) n.o 577/98, a fim de estabelecer um programa trienal de módulos ad hoc que especifique, para cada módulo ad hoc, o tema, a lista e a descrição do domínio de informação especializada (designado por «submódulos ad hoc») e o período de referência. Além disso, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, a fim de adotar a lista de variáveis estruturais e a frequência do inquérito. A Comissão deverá assegurar que tais atos delegados não representem um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes.

(6)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 577/98, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(8)

Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para as políticas da União, esta deverá contribuir para o financiamento da sua aplicação, segundo o princípio de uma repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos Estados-Membros. As subvenções deverão ser concedidas, sem convite à apresentação de propostas, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). As subvenções deverão ser concedidas, sob reserva da aplicação efetiva dos módulos ad hoc, aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As subvenções concedidas para a realização de inquéritos às forças de trabalho podem assumir a forma de montantes fixos. Neste contexto, a utilização montantes fixos deverá constituir um dos principais instrumentos de simplificação da gestão de subvenções.

(9)

Em derrogação ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e tendo em conta o aumento da carga administrativa relacionada com a informação adicional a recolher para os módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores para os objetivos políticos da União, é necessário cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo que a autoridade pública competente tivesse executado as ações apoiadas sem a subvenção da União, assim como outras despesas elegíveis relevantes.

(10)

No que respeita à atribuição de poderes à Comissão, o presente regulamento limita-se a alinhar a atual atribuição de poderes à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 577/98 pelo artigo 290.o do TFUE e pelo novo quadro jurídico resultante da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011, bem como a rever o âmbito de tais poderes, se necessário. Atendendo a que os objetivos do Regulamento (CE) n.o 577/98 não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(11)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 577/98 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-C no que diz respeito à adaptação da lista das variáveis dos inquéritos, especificadas na lista de 14 grupos de características do inquérito a que se refere o n.o 1 do presente artigo e necessárias devido à evolução de técnicas e conceitos. Os atos delegados adotados nos termos do presente número não podem transformar as variáveis facultativas em variáveis obrigatórias. As variáveis obrigatórias que devem ser abrangidas em contínuo são inscritas nas características do inquérito referidas no n.o 1, alíneas a) a j), e alíneas l), m) e n) do presente artigo. Essas variáveis incluem-se nas 94 características do inquérito. Os respetivos atos delegados são adotados pelo menos 15 meses antes de ter início o período de referência do inquérito.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-C, no que diz respeito a uma lista de variáveis (a seguir designadas por «variáveis estruturais»), de entre as características do inquérito especificadas no n.o 1 do presente artigo que é necessário inquirir apenas para obter médias anuais, utilizando uma subamostra de observações independentes com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais.

2-A.   As variáveis estruturais respeitam a condição de que o desvio-padrão relativo (sem ter em conta o efeito do desenho da amostra) de qualquer estimativa anual que represente 1% ou mais da população em idade ativa não exceda:

a)

9% para os Estados-Membros com população compreendida entre um milhão e 20 milhões de habitantes, e

b)

5% para os Estados-Membros com população de 20 milhões ou mais de habitantes.

Os Estados-Membros com menos de um milhão de habitantes ficam isentos das exigências respeitantes ao desvio-padrão relativo e as variáveis são recolhidas para a amostra total, a menos que a amostra cumpra o critério fixado na alínea a).

Para os Estados-Membros que utilizam uma subamostra para fins da recolha de dados relativos às variáveis estruturais, caso se utilize mais do que uma vaga, a subamostra total utilizada deve consistir em observações independentes.

2-B.   A coerência entre os totais anuais das subamostras e as médias anuais da amostra integral é assegurada relativamente ao emprego, ao desemprego e à população inativa, por sexo e para os seguintes grupos etários: 15 a 24 anos, 25 a 34 anos, 35 a 44 anos, 45 a 54 anos, e 55 e mais anos.

3.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras de validação a utilizar, a codificação das variáveis e a lista dos princípios relativos à formulação das perguntas sobre a condição perante o trabalho. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o, n.o 2.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.o-A

Módulos ad hoc

1.   Pode ser aditado um conjunto de características em suplemento das informações referidas no artigo 4.o, n.o 1 (a seguir designado «módulo ad hoc»).

2.   A amostra utilizada para recolher informações sobre módulos ad hoc fornece também informações sobre as variáveis estruturais.

3.   A amostra utilizada para recolher informações sobre módulos ad hoc respeita uma das seguintes condições:

a)

recolhe as informações dos módulos ad hoc nas 52 semanas de referência e cumpre os requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2-A; ou

b)

recolhe as informações dos módulos ad hoc na amostra integral de pelo menos um trimestre.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-C no que diz respeito ao estabelecimento de um programa trienal de módulos ad hoc. Este programa especifica, para cada módulo ad hoc, o tema, a lista e a descrição do domínio de informação especializada (a seguir designados «submódulos ad hoc») que formam o quadro em que são determinadas as características técnicas do módulo ad hoc referidas no n.o 5 do presente artigo, e o período de referência. O programa é adotado o mais tardar 24 meses antes de ter início o seu período de referência.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do programa referido no n.o 4 do presente artigo, a Comissão especifica, por meios de atos de execução, as características técnicas dos módulos ad hoc relativamente a cada sub-módulo ad hoc, consoante o domínio de informação especializada referido nesse número, os filtros e os códigos a utilizar na transmissão de dados e o prazo para o envio dos resultados, que pode ser diferente do prazo fixado no artigo 6.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.o, n.o 2.

6.   A lista pormenorizada das informações a recolher num módulo ad hoc é estabelecida o mais tardar doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo. A dimensão de um módulo ad hoc é limitada a onze características técnicas.

Artigo 7.o-B

Disposições financeiras

A União concede apoios financeiros aos institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc referidos no artigo 7.o-A do presente regulamento, nos termos do disposto no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Nos termos do artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a União pode conceder subvenções, sem convite à apresentação de propostas, a esses institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais. As subvenções podem assumir a forma de montantes fixos e são condicionadas à participação efetiva dos Estados-Membros na aplicação dos módulos ad hoc.

Artigo 7.o-C

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Ao exercer os poderes delegados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 7.o-A, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham uma carga administrativa adicional significativa aos Estados-Membros e aos respondentes.

Os referidos atos delegados só são adotados quando forem necessários para ter em conta a evolução social e económica. Tais atos delegados não alteram a natureza facultativa das informações requeridas.

A Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nos referidos atos delegados, utilizando, se necessário, o contributo de peritos na matéria em causa, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação carga administrativa sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 7.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 7.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 7.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(6)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164)."

(7)  Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238)."

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (CE) n.o 577/98 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes de 18 de junho de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, pelos Estados-Membros, do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).