27.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/113


REGULAMENTO (UE) N.o 538/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que o ritmo da evolução atual e as incertezas quanto às presumíveis tendências futuras exigem outras medidas para garantir que, na União, as políticas continuem a basear-se numa compreensão sólida do estado do ambiente, das eventuais alternativas de resposta e das suas consequências. Deverão ser desenvolvidos instrumentos a fim de assegurar a preparação de dados e indicadores de qualidade garantida e de melhorar a sua acessibilidade. É importante que os dados sejam disponibilizados numa forma compreensível e acessível.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a execução desse regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, a propor a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como Despesas e Receitas em Proteção do Ambiente (EPER), Setor dos Bens e Serviços Ambientais (EGSS) e Contas da Energia.

(3)

Os novos módulos contribuem diretamente para as prioridades políticas da União de crescimento verde e eficiência dos recursos, fornecendo informações importantes sobre os indicadores, como produção mercantil e emprego no EGSS, despesas nacionais em proteção do ambiente e utilização de energia através de uma repartição da NACE.

(4)

A Comissão de Estatísticas das Nações Unidas adotou o quadro central do sistema de contabilidade ambiental e económica (SCEA) como norma estatística internacional na sua 43.a sessão de fevereiro de 2012. Os novos módulos propostos nos termos do presente regulamento são totalmente conformes com o SCEA.

(5)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado.

(6)

A fim de ter em conta o progresso técnico e científico e de completar as disposições sobre contas da energia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à especificação da lista de produtos energéticos referidos na Secção 3 do anexo VI, na versão que consta do Anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Anexo V, na versão que consta do Anexo do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção daqueles atos de execução.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 691/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte:

«4)

“Despesa em proteção do ambiente”, os recursos económicos afetados por unidades residentes à proteção do ambiente. A proteção do ambiente inclui todas as atividades e ações que tenham por objetivo principal a prevenção, a redução e a eliminação da poluição, bem como qualquer outra degradação do ambiente. Essas atividades e ações incluem todas as medidas adotadas para restabelecer o ambiente após a sua degradação. São excluídas da presente definição as atividades que, apesar de benéficas para o ambiente, visam, antes de mais satisfazer necessidades técnicas ou exigências internas em matéria de higiene ou de segurança de uma empresa ou de outra instituição;

5)

“Setor dos bens e serviços ambientais”, as atividades de produção de uma economia nacional que geram produtos ambientais (bens e serviços ambientais). Produtos ambientais são produtos que foram produzidos com a finalidade de proteção do ambiente, na aceção da segunda frase do ponto 4, e de gestão dos recursos. A gestão dos recursos inclui a preservação, a manutenção e o reforço das existências de recursos naturais e, por conseguinte, pretende evitar o esgotamento dos recursos naturais;

6)

“Contas de fluxos físicos da energia”, as compilações coerentes dos fluxos físicos da energia nas economias nacionais, os fluxos que circulam na economia e os resultados para outras economias ou para o ambiente.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Um módulo para as contas de despesas em proteção do ambiente, tal como referido no anexo IV;

e)

Um módulo para as contas do setor dos bens e serviços ambientais, tal como previsto no anexo V;

f)

Um módulo para as contas de fluxos físicos da energia, tal como previsto no anexo VI.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à especificação dos produtos energéticos referidos na Secção 3 do Anexo VI, com base nas listas estabelecidas nos anexos do Regulamento (CE) N.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Esses atos delegados não devem impor uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes. Ao estabelecer e subsequentemente atualizar as listas a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve justificar devidamente as atividades, utilizando, se for caso disso, o contributo proveniente dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma análise da carga para os respondentes e custos de produção.

5.   A fim de facilitar a aplicação uniforme do Anexo V, a Comissão estabelece, até 31 de dezembro de 2015, por meio de atos de execução, uma lista indicativa de bens e serviços ambientais, assim como uma lista das atividades económicas a serem abrangidas pelo Anexo V, com base nas seguintes categorias: serviços ambientais específicos, produtos com um único objetivo ambiental (produtos conexos), bens adaptados e tecnologias ambientais. A Comissão deve atualizar esta compilação, se necessário.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).»."

3)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 para os anexos I, II e III, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 12 de novembro de 2011. Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1 para os anexos IV, V e VI, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 17 de setembro de 2014.».

4)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.os 3 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os atos delegados adoptados nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

5)

Os Anexos IV, V e VI, na versão que consta do anexo do presente regulamento, são aditados ao Regulamento (UE) n.o 691/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(2)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(3)  Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

«ANEXO IV

MÓDULO PARA CONTAS DE DESPESAS EM PROTEÇÃO DO AMBIENTE

Secção 1

OBJETIVOS

As contas de despesas em proteção do ambiente apresentam, de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC, dados sobre as despesas em proteção do ambiente, ou seja, os recursos económicos afetados por unidades residentes à proteção do ambiente. Essas contas permitem compilar a despesa nacional em proteção do ambiente, definida como a soma das utilizações dos serviços de proteção do ambiente por unidades residentes, a formação bruta de capital fixo (FBCF) para as atividades de proteção do ambiente e as transferências para proteção do ambiente que não constituam uma contrapartida dos elementos anteriores, menos o financiamento pelo resto do mundo.

As contas de despesas em proteção do ambiente deveriam utilizar as informações já existentes provenientes das contas nacionais (contas de produção e de exploração; formação bruta de capital fixo por NACE, os quadros de recursos — utilizações e dados com base na classificação das funções das administrações públicas), as estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e outras fontes.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de despesa em proteção do ambiente.

Secção 2

COBERTURA

As contas de despesas em proteção do ambiente têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC, e mostram as despesas em proteção do ambiente relativas a atividades principais, secundárias e auxiliares. São abrangidos os seguintes setores:

Administrações públicas (incluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) e sociedades como setores institucionais que produzam serviços de proteção do ambiente. Produtores especializados que produzam serviços de proteção do ambiente como atividade principal,

Famílias, administrações públicas e sociedades como consumidores de serviços de proteção do ambiente,

O resto do mundo como beneficiário ou origem das transferências para a proteção do ambiente.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem apresentar as contas de despesas de proteção do ambiente respeitando as seguintes características, definidas de acordo com o SEC:

Produção de serviços de proteção do ambiente. É feita uma distinção entre produção mercantil, produção não mercantil e produção das atividades auxiliares,

Consumo intermédio de serviços de proteção do ambiente por produtores especializados,

Importações e exportações de serviços de proteção do ambiente,

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos menos subsídios incidentes sobre os produtos destinados a serviços de proteção do ambiente,

Formação bruta de capital fixo e aquisições menos cessões de ativos não financeiros não produzidos para a produção de serviços de proteção do ambiente,

Consumo final de serviços de proteção do ambiente,

Transferências da proteção do ambiente (recebidas/pagas).

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2015.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para as características referidas na secção 3, os dados devem ser transmitidos de acordo com uma repartição por:

Tipos de produtores/consumidores de serviços de proteção do ambiente, segundo a definição da secção 2,

Categorias da classificação das atividades de proteção do ambiente e despesas (CEPA), agrupadas do seguinte modo:

Para as atividades das administrações públicas e para as transferências da proteção do ambiente:

CEPA 2

CEPA 3

Soma de CEPA 1, CEPA 4, CEPA 5 e CEPA 7

CEPA 6

Soma de CEPA 8, CEPA 9

Para as atividades auxiliares das sociedades:

CEPA 1

CEPA 2

CEPA 3

Soma de CEPA 4, CEPA 5, CEPA 6, CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9

Para sociedades como produtores secundários e especializados:

CEPA 2

CEPA 3

CEPA 4

Para as famílias, na sua qualidade de consumidores:

CEPA 2

CEPA 3

Os seguintes códigos NACE para a produção auxiliar de serviços de proteção do ambiente: NACE Rev. 2 B, C, D, divisão 36. Os dados relativos à secção C são apresentados por divisões. As divisões 10 a 12, 13 a 15 e 31 a 32 devem estar agrupadas. Os Estados-Membros que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas), não são obrigados a recolher os dados relativos às despesas de proteção do ambiente para um ou mais destes códigos NACE, não têm de apresentar dados para estes códigos NACE.

2.

As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as seguintes:

CEPA 1 —

Proteção do ar e do clima

CEPA 2 —

Gestão das águas residuais

CEPA 3 —

Gestão dos resíduos

CEPA 4 —

Proteção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas superficiais

CEPA 5 —

Proteção contra o ruído e vibrações

CEPA 6 —

Proteção da biodiversidade e paisagem

CEPA 7 —

Proteção contra as radiações

CEPA 8 —

Investigação e desenvolvimento do ambiente

CEPA 9 —

Outras atividades de proteção do ambiente.

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.

ANEXO V

MÓDULO PARA AS CONTAS DO SETOR DOS BENS E SERVIÇOS AMBIENTAIS

Secção 1

OBJETIVOS

As estatísticas sobre bens e serviços ambientais registam e apresentam dados sobre atividades de produção das economias nacionais que geram produtos ambientais de uma forma compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC.

As contas do setor dos bens e serviços ambientais devem utilizar as informações já existentes das contas nacionais, estatísticas estruturais das empresas, registo de empresas e de outras fontes.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para os bens e serviços ambientais.

Secção 2

COBERTURA

O setor dos bens e serviços ambientais tem como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e abrange todos os bens e serviços ambientais criados no âmbito da fronteira da produção. O SEC define atividade produtiva como a atividade exercida sob o controlo e responsabilidade de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços.

Os bens e serviços ambientais integram-se nas seguintes categorias: serviços ambientais específicos, produtos com um único objetivo ambiental (produtos conexos), bens adaptados e tecnologias ambientais.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem produzir estatísticas sobre o setor dos bens e serviços ambientais, de acordo com as seguintes características:

Produção mercantil, da qual:

Exportações,

Valor acrescentado das atividades de mercado,

Emprego das atividades de mercado.

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional, exceto para a característica “emprego”, para a qual a unidade de referência deve ser em “equivalente a tempo completo”.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2015.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para as características referidas na secção 3, os dados são apresentados de acordo com uma classificação cruzada:

Classificação estatística das atividades económicas (NACE Rev. 2 (nível de agregação A*21, tal como definido no SEC),

Categorias CEPA e classificação de atividades de gestão dos recursos (CReMA), agrupadas do seguinte modo:

CEPA 1

CEPA 2

CEPA 3

CEPA 4

CEPA 5

CEPA 6

Soma de CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9

CReMA 10

CReMA 11

CReMA 13:

CReMA 13A

CReMA 13B

CReMA 13C

CReMA 14

Soma de CReMA 12, CReMA 15 e CReMA 16

2.

As categorias CEPA referidas no n.o 1 são as indicadas no anexo IV. As categorias CReMA referidas no n.o 1 são as seguintes:

CReMA 10 —

Gestão da água

CReMA 11 —

Gestão dos recursos florestais

CReMA 12 —

Gestão da fauna e da flora selvagens

CReMA 13 —

Gestão dos recursos energéticos

CReMA 13A —

Produção de energia proveniente de fontes renováveis

CReMA 13B —

Poupança e gestão do calor e da energia

CReMA 13C —

Minimização da utilização de energias fósseis como matérias-primas

CReMA 14 —

Gestão de minerais

CreMA 15 —

Atividades de investigação e desenvolvimento para a gestão de recursos

CReMA 16 —

Outras atividades de gestão dos recursos

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.

ANEXO VI

MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS FÍSICOS DA ENERGIA

Secção 1

OBJETIVOS

As contas de fluxos físicos da energia apresentam os dados sobre os fluxos físicos da energia, expressos em terajoules de uma forma que é plenamente compatível com o SEC. As contas de fluxos físicos da energia registam os dados relativos à energia em relação com as atividades económicas das unidades residentes das economias nacionais, de acordo com uma repartição por atividade económica. Apresentam os recursos e as utilizações dos recursos energéticos naturais, os produtos energéticos e os resíduos energéticos. Estas atividades abrangem a produção, o consumo e a acumulação.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas de fluxos fixos da energia.

Secção 2

COBERTURA

As contas de fluxos físicos da energia têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC e também se baseiam no princípio de residência.

Segundo o SEC, uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país — ou seja, quando realiza atividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).

As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia decorrentes das atividades de todas as unidades residentes, independentemente do local onde estes fluxos efetivamente ocorrem do ponto de vista geográfico.

As contas de fluxos físicos da energia registam os fluxos físicos de energia do ambiente para a economia, no âmbito da economia, e da economia para o ambiente.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros devem elaborar as contas de fluxos físicos da energia de acordo com as seguintes características:

Os fluxos físicos da energia, agrupados em três categorias genéricas:

i)

recursos energéticos naturais,

ii)

produtos energéticos,

iii)

resíduos energéticos.

A origem desses fluxos físicos da energia, agrupados em cinco categorias: produção, consumo, acumulação, resto do mundo e ambiente,

O destino dos fluxos físicos, agrupados nas mesmas cinco categorias que as da origem dos fluxos físicos da energia.

Todos os dados são apresentados em terajoules.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE-28 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é 2015.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2014 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n–2, n–1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2014.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para as características referidas na secção 3, devem ser apresentados, em unidades físicas, os dados a seguir indicados:

Quadro de recursos dos fluxos de energia. Este quadro regista o fornecimento de recursos energéticos naturais, produtos energéticos e resíduos energéticos (linha) por origem, ou seja, por “fornecedor” (coluna).

Quadro de utilizações dos fluxos de energia. Este quadro regista as utilizações de recursos energéticos naturais, produtos energéticos e resíduos energéticos (linha) por destino, ou seja, por “utilizador” (coluna).

Quadro de utilizações dos fluxos de energia com relevância para as emissões. Este quadro regista as utilizações com relevância para as emissões de recursos energéticos naturais e produtos energéticos (linha) por unidade utilizadora e emissora (coluna).

Quadro-ponte em que estejam refletidos os vários elementos que compõem a diferença entre as contas da energia e os balanços energéticos.

2.

Os quadros de recursos — utilizações dos fluxos de energia (incluindo fluxos com relevância para as emissões) têm uma estrutura comum em termos de linhas e colunas.

3.

As colunas indicam as origens (recursos) ou os destinos (utilizações) dos fluxos físicos. As colunas são agrupadas em cinco categorias:

“Produção”, diz respeito à produção de bens e serviços. As atividades produtivas são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2 e os dados são apresentados no nível de agregação A*64.

Atividades de “Consumo”, são apresentadas no seu total e também divididas em três subclasses (transporte, aquecimento/refrigeração, outras) para o consumo final das famílias.

“Acumulação”, refere-se às variações de existências de produtos energéticos na economia.

“Resto do mundo”, regista os fluxos de produtos importados e exportados.

“Ambiente”, regista a origem dos fluxos de recursos naturais e o destino dos fluxos residuais.

4.

As linhas descrevem o tipo de fluxos físicos classificados segundo o primeiro travessão da secção 3.

5.

A classificação de recursos energéticos naturais, produtos energéticos, e resíduos energéticos é a seguinte:

Os recursos energéticos naturais são agrupados em recursos energéticos naturais não renováveis e recursos energéticos naturais renováveis,

Os produtos energéticos são agrupados de acordo com a classificação utilizada nas estatísticas europeias da energia,

Os resíduos energéticos incluem resíduos (sem valor monetário); as perdas durante a extração/captação, a distribuição/o transporte, a transformação/a conversão e o armazenamento, bem como os itens de saldo para fazer o balanço dos quadros de recursos e utilizações.

6.

A “ponte” entre o indicador que segue o princípio de residência e o indicador baseado no princípio do território é apresentada para toda a economia nacional (sem desagregação por ramos de atividade) e obtém-se da seguinte forma:

Utilização total de energia por unidades residentes:

utilização de energia no estrangeiro por unidades residentes no território

+

utilização de energia no território pelos não residentes no território

+

discrepâncias estatísticas

=

consumo interno bruto de energia (baseado no território)

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.».


(1)  Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).