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20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/50 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 530/2014 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2014
que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 4, terceiro parágrafo.
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE refere-se unicamente aos «instrumentos de dívida», pelo que os instrumentos de capital próprio incluídos na carteira de negociação não deverão ser integrados na avaliação do caráter significativo do risco específico. |
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(2) |
O caráter significativo em termos absolutos das posições em risco específico deve ser medido através da aplicação de regras normalizadas para o cálculo das posições líquidas dos instrumentos de dívida. Essa avaliação deverá ter em conta as posições líquidas, tanto longas como curtas, calculadas em conformidade com o artigo 327.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tomando devidamente em consideração as coberturas asseguradas por derivados de crédito em conformidade com os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(3) |
O artigo 77.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, que cobre o risco específico da carteira de negociação, refere-se a «um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes». As presentes regras estabelecem portanto um limiar a partir do qual se deverá considerar que existe um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, nos termos do artigo 77.o, n.o 4, da referida diretiva. |
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(4) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentadas pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
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(5) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição de «posições em risco específico significativas em termos absolutos» nos termos do artigo 77.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE
A exposição de uma instituição ao risco específico de instrumentos de dívida deve ser considerada significativa em termos absolutos quando a soma de todas as posições longas líquidas e curtas líquidas, como definidas no artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, for superior a 1 000 000 000 EUR.
Artigo 2.o
Definição de elevado «número de posições em instrumentos de dívida de diferentes emitentes» significativas nos termos do artigo 77.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE
A carteira de risco específico de uma instituição deve ser considerada como incluindo um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes quando essa carteira incluir mais de 100 posições, cada uma das quais superior a 2 500 000 EUR, independentemente de que sejam posições líquidas longas ou líquidas curtas, como definidas no artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).