20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/36


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 529/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 143.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e o artigo 312.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o âmbito de aplicação de um sistema de notação refere-se ao tipo de posições em risco que podem ser avaliadas segundo um determinado sistema de notação.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece uma diferença entre, por um lado, extensões ou alterações relevantes do Método das Notações Internas (Método IRB) ou do Método de Medição Avançada (MMA), sujeitas a aprovação, e, por outro, todas as outras alterações, sujeitas a notificação. No que se refere a estas últimas, não há nenhuma indicação no Regulamento (UE) n.o 575/2013 quanto ao prazo da notificação da extensão ou alteração, ou seja, não se indica se a alteração deve ser notificada antes ou depois da respetiva aplicação. Deverá tomar-se em consideração que as extensões do âmbito de aplicação ou alterações de menor importância não precisam de chegar antecipadamente ao conhecimento das autoridades competentes. Além disso, será também mais eficiente e menos oneroso para as instituições que estas compilem as informações sobre essas alterações de menor importância e notifiquem as autoridades competentes acerca das mesmas a intervalos regulares. Com efeito, já é essa a prática seguida em termos de supervisão em vários Estados-Membros. Assim, as extensões do âmbito de aplicação e as alterações que exigem notificação devem ser adicionalmente distinguidas entre aquelas que exigem a notificação antes da respetiva aplicação e as que poderão ser notificadas após a entrada em aplicação. Isso permitirá ainda assegurar que as autoridades competentes, nas suas atividades diárias, concentrem a sua atenção nas extensões e alterações que possam alterar significativamente os requisitos de fundos próprios ou o desempenho dos modelos ou sistemas de notação. Ficará também assegurado que as instituições distinguirão as extensões e alterações mais relevantes das extensões e alterações de menor importância, de acordo com uma abordagem de supervisão baseada no risco. Essa distinção entre as extensões e alterações que deverão ser notificadas antes da respetiva aplicação e as extensões e alterações que só poderão ser notificadas após a entrada em aplicação afigura-se prudente, uma vez que a notificação antes da aplicação dará às autoridades competentes a possibilidade de analisar a correta aplicação do presente regulamento. Por sua vez, reduzirá também o ónus das obrigações de supervisão para as instituições.

(3)

A relevância das extensões do âmbito de aplicação ou alterações aos modelos dependerá normalmente do tipo e categoria da extensão ou alteração proposta (que devem ser refletidos nos critérios qualitativos), para além do seu potencial para alterar os requisitos de fundos próprios ou, quando aplicável, os montantes das posições ponderadas pelo risco (que deve ser refletido nos critérios quantitativos). Por conseguinte, quaisquer critérios quantitativos de apreciação da relevância das extensões ou alterações deverão assumir a forma de um limiar baseado na variação percentual dos requisitos de fundos próprios ou, quando aplicável, dos montantes das posições ponderadas pelo risco, antes e depois da alteração.

(4)

Enquanto no caso das extensões do campo de aplicação e alterações ao MMA o limiar quantitativo deverá ser calculado, por uma questão de simplicidade, com base nos requisitos de fundos próprios, para as alterações ao Método IRB o limiar deverá ser calculado com base nos montantes das posições ponderadas pelo risco, de modo a evitar que seja indevidamente afetado por diferenças nos montantes dos ajustamentos de crédito efetuados, que afetam os requisitos de fundos próprios mas não os montantes das posições ponderadas pelo risco. Além disso, os limiares quantitativos devem ser estabelecidos de modo a ter em conta o impacto global das extensões do âmbito de aplicação ou alterações sobre o capital exigido com base nos métodos internos, bem como nos métodos-padrão, refletindo a medida em que os métodos internos são utilizados para o cálculo dos requisitos totais de fundos próprios ou dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Isto aplica-se a todos os limiares e em ambas as abordagens, exceto no que se refere ao segundo limiar previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e ao limiar de notificação prévia, em ambos os casos no que se refere ao Método IRB, que são definidosem função do impacto das alterações sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco abrangidos pelo âmbito de aplicação de um determinado modelo. No que se refere tanto ao Método IRB como ao MMA, o cálculo do impacto de uma determinada extensão ou alteração deverá ser realizado por referência a um mesmo momento temporal, uma vez que o conjunto das posições em risco (no caso do Método IRB) e o perfil de risco (no caso do método AMA) são relativamente estáveis ao longo do tempo.

(5)

As autoridades competentes podem a qualquer momento tomar medidas de supervisão adequadas no que respeita a extensões e alterações dos modelos que tenham sido notificadas, com base na revisão contínua das autorizações para utilização de métodos internos prevista no artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por um lado, o objetivo é assegurar que os requisitos definidos na Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 6, ou na Parte III, Título III, Capítulo 4 ou na Parte III, Título IV, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 continuam a ser cumpridos. Por outro lado, as regras são necessárias para definir as circunstâncias que exigirão novas aprovações e notificações de extensões e alterações aos métodos internos. Tais regras não devem afetar as abordagens de apreciação pelo supervisor dos modelos internos nem os processos administrativos previstos no artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

As alterações da utilização parcial e permanente dos métodos internos ou, quando for caso disso, da aplicação sequencial de métodos internos, são tratadas nos artigos 148.o e 150.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere ao Método IRB e no artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere ao MMA. Por conseguinte, estes tipos de alterações não devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

(7)

A autorização das autoridades competentes relaciona-se com os métodos, os processos, os controlos, a recolha de dados e os sistemas de TI relacionados com os diferentes métodos, pelo que a atualização contínua dos modelos em função dos dados de cálculo disponíveis, com base nos métodos, processos, controlos, recolha de dados e sistemas de TI aprovados, não deve ser abrangida pelo presente regulamento.

(8)

Para que as autoridades competentes possam verificar se as instituições estão à aplicar corretamente as regras relativas à avaliação da relevância das extensões e alterações, as instituições deverão apresentar documentação adequada essas mesmas autoridades competentes. A fim de reduzir o ónus do cumprimento das obrigações em matéria de supervisão sobre as instituições e aumentar a eficácia e eficiência dos procedimentos seguidos pelas autoridades competentes neste domínio, devem ser estabelecidas regras para especificar os requisitos relativos à documentação que deverá acompanhar os pedidos de aprovação ou as notificações de extensões e alterações.

(9)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentadas pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

(10)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, já que se referem a extensões do âmbito de aplicação e/ou alterações ao Método IRB e ao MMA em matéria de requisitos de fundos próprios para o risco de crédito e o risco operacional, e que as questões e procedimentos pertinentes em matéria de supervisão são semelhantes para esses dois tipos de métodos internos. Para assegurar a coerência entre estas disposições e para facilitar uma visão global e um acesso coordenado relativamente às mesmas pelas pessoas sujeitas ás obrigações relevantes, é aconselhável que entrem em vigor simultaneamente e que todas as normas técnicas de regulamentação prescritas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a extensões do âmbito de aplicação e a alterações aos modelos internos para o risco de crédito e para o risco operacional sejam incluídas num único regulamento. No entanto, e uma vez que o artigo 312.o, n.o 4, alínea a), se refere a uma questão inteiramente diferente, o presente regulamento só abrange as alíneas b) e c) desse mesmo número.

(11)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas (Método IRB) ou ao Método de Medição Avançada (MMA), autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo as modalidades para a notificação dessas mesmas extensões e alterações.

Artigo 2.o

Categorias das extensões e alterações

1.   A relevância de alterações do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou de um método de modelos internos para tratamento de posições em risco sobre ações, de alterações no funcionamento dos sistemas de notação ou dos métodos de modelos internos aplicados a posições em risco sobre ações, no que se refere à abordagem baseada em notações internas («alterações ao método IRB»), ou ainda das extensões e alterações ao Método de Medição Avançada, («extensões e alterações ao MMA») devem ser afetadas a uma das seguintes categorias:

a)

Extensões e alterações relevantes que, de acordo com os artigos 143.o, n.o 3, e 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, requerem a autorização das autoridades competentes;

b)

Outras extensões e alterações que requerem notificação às autoridades competentes.

2.   As extensões e alterações a que se refere o n.o 1, alínea b), serão ainda classificadas como:

a)

Extensões e alterações que requerem notificação antes da respetiva aplicação;

b)

Extensões e alterações que requerem notificação após a respetiva aplicação.

Artigo 3.o

Princípios de classificação das extensões e alterações

1.   A classificação das extensões e alterações ao Método IRB terá lugar de acordo com o presente artigo e com os artigos 4.o e 5.o.

A classificação das extensões e alterações ao MMA terá lugar de acordo com o presente artigo e com os artigos 6.o e 7.o.

2.   Sempre que as instituições sejam obrigadas a calcular o impacto quantitativo de qualquer extensão ou alteração dos requisitos de fundos próprios ou, quando aplicável, dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem aplicar a seguinte metodologia:

a)

A fim de avaliar o impacto quantitativo, as instituições devem utilizar os dados mais recentes disponíveis;

b)

Nos casos em que não seja exequível uma avaliação precisa do impacto quantitativo, as instituições devem, em alternativa, proceder a uma avaliação do impacto com base numa amostra representativa ou noutras metodologias de inferência fiáveis;

c)

No caso de alterações sem impacto quantitativo direto, não é necessário calcular um impacto quantitativo como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), no que se refere ao Método IRB, ou no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), no que se refere ao MMA.

3.   Uma extensão ou alteração significativa não deve ser dividida em várias alterações ou extensões de menor relevância.

4.   Em caso de dúvida, as instituições devem classificar as extensões e alterações na categoria mais elevada de relevância potencial.

5.   Nos casos em que as autoridades competentes tenham concedido a sua autorização a uma extensão ou alteração relevante, as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios com base na extensão ou alteração autorizada a partir da data especificada na nova autorização, que substitui a anterior. A não aplicação a partir da data especificada na nova autorização de uma extensão ou alteração para a qual tenha sido concedida autorização por parte das autoridades competentes exigirá uma nova autorização dessas mesmas autoridades competentes, que deverá ser solicitada sem demora injustificada.

6.   Em caso de atraso na aplicação de uma extensão ou alteração relativamente à qual a autoridade competente concedeu autorização, a instituição deve notificar desse facto a autoridade competente e apresentar-lhe um plano para uma aplicação atempada da extensão ou alteração aprovada, que aplicará num prazo a acordar com a autoridade competente.

7.   Quando uma extensão ou alteração é classificada como uma extensão ou alteração que requer notificação prévia às autoridades competentes, e quando, posteriormente à notificação, uma instituição decide não aplicar essa extensão ou alteração, deve notificar essa sua decisão às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Alterações relevantes ao Método IRB

1.   As alterações ao Método IRB são consideradas relevantes se preencherem qualquer das seguintes condições:

a)

Enquadram-se em qualquer uma das alterações do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações descritas no Anexo I, Parte I, Secção 1;

b)

Enquadram-se em qualquer uma das alterações do funcionamento dos sistemas de notação ou dos métodos de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações descritas no Anexo I, Parte I, Secção 1;

c)

Geram uma das seguintes consequências:

i)

uma diminuição de 1,5 % num dos seguintes elementos:

montantes totais das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber a nível consolidado da instituição-mãe na UE,

montantes totais das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber no caso de uma instituição que não seja uma instituição-mãe nem uma filial,

ii)

uma diminuição de 15 % ou mais dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema interno de notação ou ao método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i), do presente artigo e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto da alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença entre os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interno ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações, antes e depois da alteração a nível consolidado da instituição-mãe na UE ou a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial;

b)

No denominador, os montantes totais das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber antes da alteração a nível consolidado da instituição-mãe na UE ou, respetivamente, a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco deve referir-se apenas ao impacto da alteração ao Método IRB e deverá assumir-se que o conjunto das posições em risco permanece constante.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea ii), do presente artigo e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto da alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença entre os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interno ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações antes e depois da alteração;

b)

No denominador, os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber antes da alteração associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco deve referir-se apenas ao impacto da alteração ao Método IRB e deverá assumir-se que o conjunto das posições em risco permanece constante.

Artigo 5.o

Alterações ao Método IRB que não são consideradas relevantes

1.   As alterações ao Método IRB que não sejam relevantes mas devam ser notificadas às autoridades competentes de acordo com o artigo 143.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser notificadas da seguinte forma:

a)

As alterações que preenchem uma das seguintes condições devem ser comunicadas às autoridades competentes pelo menos dois meses antes da respetiva aplicação:

i)

alterações descritas no Anexo I, Parte I, Secção 2,

ii)

alterações descritas no Anexo I, Parte II, Secção 2,

iii)

alterações que resultam numa redução em pelo menos 5 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interna ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações;

b)

Todas as outras alterações devem ser notificadas às autoridades competentes após a respetiva aplicação e pelo menos anualmente.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto da alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença entre os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interno ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações antes e depois da alteração;

b)

No denominador, os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber antes da alteração associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco deve referir-se apenas ao impacto da alteração ao Método IRB e deverá assumir-se que o conjunto das posições em risco permanece constante.

Artigo 6.o

Extensões e alterações relevantes ao MMA

1.   As extensões e alterações ao MMA são consideradas relevantes se preencherem uma das seguintes condições:

a)

Enquadram-se em qualquer das extensões descritas no Anexo II, Parte I, Secção 1;

b)

Enquadram-se em qualquer das extensões descritas no Anexo II, Parte II, Secção 1;

c)

Geram uma das seguintes consequências:

i)

uma diminuição de 10 % ou mais num dos seguintes indicadores:

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional a nível consolidado da instituição-mãe na UE,

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional no caso de uma instituição que não seja uma instituição-mãe nem uma filial,

ii)

uma diminuição de 10 % ou mais num dos seguintes indicadores:

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional a nível consolidado de uma instituição-mãe que não é uma instituição-mãe na UE,

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional de uma filial, se a instituição-mãe não tiver sido autorizada a utilizar o MMA.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i), e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto de qualquer extensão ou alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença nos requisitos de fundos próprios para o risco operacional associada ao âmbito de aplicação do modelo MMA antes e após a extensão ou alteração a nível consolidado da instituição-mãe na UE ou a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial;

b)

No denominador, os requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional antes da extensão ou alteração a nível consolidado da instituição-mãe da UE ou, respetivamente, a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os requisitos de fundos próprios deve referir-se apenas ao impacto da extensão e alteração ao MMA, pelo que se deverá assumir que o perfil de risco operacional se mantém constante.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i), e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto de qualquer extensão ou alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença nos requisitos de fundos próprios para o risco operacional associada ao âmbito de aplicação do modelo antes e após a extensão ou alteração a nível consolidado de uma instituição-mãe que não é uma instituição-mãe na UE ou a nível da filial, se a instituição-mãe não tiver sido autorizada a utilizar o MMA;

b)

No denominador, os requisitos de fundos próprios totais no que se refere ao risco operacional antes da extensão ou alteração a nível consolidado de uma instituição-mãe que não é uma instituição-mãe da UE ou, respetivamente, a nível da filial se a instituição-mãe não tiver sido autorizada a utilizar o MMA.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os requisitos de fundos próprios deve referir-se apenas ao impacto da extensão e alteração ao MMA, pelo que se deverá assumir que o perfil de risco operacional se mantém constante.

Artigo 7.o

Alterações ao MMA que não são consideradas relevante

As extensões e alterações ao MMA que não sejam relevantes mas devam ser notificadas às autoridades competentes de acordo com o artigo 312.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser notificadas da seguinte forma:

a)

As extensões e alterações abrangidas pelo Anexo II, Parte I, Secção 2, e Parte II, Secção 2, devem ser notificadas às autoridades competentes pelo menos dois meses antes da respetiva aplicação;

b)

Todas as outras extensões e as alterações devem ser notificadas às autoridades competentes após a respetiva aplicação e pelo menos anualmente.

Artigo 8.o

Documentação relativa às extensões e alterações

1.   No caso de extensões e alterações ao Método IRB ou ao MMA classificadas como necessitando de aprovação das autoridades competentes, as instituições devem apresentar, juntamente com o pedido, a seguinte documentação:

a)

Descrição da extensão do âmbito de aplicação ou alteração, bem como da respetiva justificação e objetivo;

b)

Data de aplicação;

c)

Âmbito de aplicação afetado pela extensão ou alteração do modelo, com características de volume;

d)

Documentação técnica e processual;

e)

Relatórios de avaliação ou validação independente da instituição;

f)

Confirmação de que a extensão ou alteração foi aprovada aplicando os processos internos de aprovação pelos órgãos competentes e data da aprovação;

g)

Se for caso disso, o impacto quantitativo da alteração ou extensão nos montantes das posições ponderadas pelo risco ou nos requisitos de fundos próprios;

h)

Registos dos números das versões atual e anterior dos modelos internos da instituição sujeitos a aprovação.

2.   No que se refere às extensões e alterações classificadas como necessitando de notificação antes ou após a respetiva aplicação, as instituições devem apresentar, juntamente com a notificação, a documentação referida no n.o 1, alíneas a), b), c), f), e g).

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27 de junho de 2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

ALTERAÇÕES AO MÉTODO IRB

PARTE I

ALTERAÇÕES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO OU DOS MÉTODOS DOS MODELOS INTERNOS PARA TRATAMENTO DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES

SECÇÃO 1

Alterações que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Ampliação do âmbito de aplicação de um sistema de notação relativo a:

a)

Posições em risco sobre uma unidade de negócio adicional, que sejam do mesmo tipo de produto ou devedor;

b)

Posições em risco de um tipo de produto ou devedor adicional, a menos que esse tipo de produto ou devedor adicional se enquadre no âmbito de aplicação de um sistema de notação aprovado com base nos critérios referidos na alínea c), subalíneas i), e ii);

c)

Posições em risco adicionais relacionadas com uma decisão de empréstimo por parte de um terceiro ao grupo, a menos que a instituição possa provar que as posições em risco adicionais se enquadram no âmbito de aplicação de um sistema de notação aprovado, com base em todos os seguintes critérios:

i)

«representatividade» dos dados utilizados para construir o modelo de afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias no que diz respeito às principais características das posições em risco adicionais da instituição, nos casos em que a decisão de empréstimo foi tomada por um terceiro, de acordo com o artigo 174.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

«comparabilidade» entre, por um lado, o conjunto das posições em risco representadas nos dados utilizados para elaborar as estimativas, as normas relativas à concessão de empréstimos em vigor aquando da geração dos dados e outras características relevantes e, por outro lado, as mesmas características das posições em risco adicionais no momento em que a decisão de empréstimo foi tomada por um terceiro, de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para efeitos do estabelecimento da «representatividade» e da «comparabilidade» nos termos das subalíneas i) e ii), as instituições devem fornecer uma descrição completa dos critérios e medições utilizados.

2.

Ampliação do âmbito de aplicação de um método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações a um dos seguintes tipos de posições em risco:

a)

ao método de ponderação do risco simples de acordo com o artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

ao método PD/LGD de acordo com o artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

à disposição de utilização parcial temporária, nos termos do artigo 495.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

ao mesmo tipo de produto numa unidade de negócio adicional;

e)

a um tipo adicional de produtos, a menos que a instituição possa provar que se enquadra no âmbito de aplicação de um método de modelos internos existente para tratamento das posições em risco sobre ações.

SECÇÃO 2

Alterações que requerem notificação prévia às autoridades competentes

1.

Redução do âmbito de aplicação ou do âmbito de utilização de um sistema de notação.

2.

Redução do âmbito de aplicação de um método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.

3.

Ampliação do âmbito de aplicação de um sistema de notação relativamente ao qual se pode demonstrar que não se enquadra na Parte 1, Secção I, ponto 1, do presente anexo.

4.

Ampliação do âmbito de aplicação de um método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações nos casos em que em que tal extensão não se enquadra nos termos da Parte I, Secção 1, ponto 2, do presente anexo.

PARTE II

ALTERAÇÕES DOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO OU DO MÉTODO DE MODELOS INTERNOS PARA TRATAMENTO DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES

SECÇÃO 1

Alterações que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Alterações da metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco e dos sistemas de notação. incluindo:

a)

Alterações da metodologia utilizada para afetar as posições em risco às diferentes classes de risco, de acordo com o artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações da metodologia utilizada para afetar um devedor ou uma transação a um sistema de notação, de acordo com o artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

As seguintes alterações dos algoritmos e procedimentos utilizados para: afetar devedores a graus ou categorias de devedores; afetar posições em risco a graus ou categorias de linhas de crédito; ou quantificar o risco de incumprimento do devedor ou a perda associada («alterações da metodologia de notação nos sistemas IRB»):

a)

Alterações do método de modelação usado para afetar um devedor a graus ou categorias de devedores e/ou as posições em risco a graus ou categorias de linhas de crédito, de acordo com os artigos 171.o, n.o 1, e 172.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações do método utilizado pela instituição para aplicar o princípio «um devedor, uma notação», de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Alterações aos pressupostos subjacentes ao sistema de notação relacionadas com a medida em que se prevê que uma alteração das condições económicas venha a resultar numa migração líquida de um grande número de posições em risco, devedores ou linhas de crédito entre os vários graus ou categorias do modelo, por oposição a uma migração de apenas algumas posições em risco, devedores ou linhas de crédito que se deva apenas às suas características individuais, cuja medida e nível de relevância são definidos pela instituição;

d)

Alterações dos critérios de notação referidos nos artigos 170.o, n.o 1, alíneas c) e e), e 170.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e/ou das suas ponderações, sequência ou hierarquia, se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

i)

alteram de forma significativa a classificação referida no artigo 170.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cuja medição e nível são definidos pela instituição;

ii)

alteram de forma significativa a distribuição dos devedores, linhas de crédito ou posições em risco pelos diferentes graus ou categorias de acordo com o artigo 170.o, n.o 1, alíneas d) e f), e n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cuja medição e nível são definidos pela instituição.

e)

Introdução ou exclusão de uma notação externa como fator primário na determinação da notação interna atribuída de acordo com o artigo 171.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Alteração da metodologia fundamental usada para estimar a PD e a LGD, incluindo a melhor estimativa das perdas esperadas e os fatores de conversão de acordo com os artigos 180.o, 181.o e 182.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a metodologia para calcular uma margem de prudência relacionada com o intervalo esperado de erros de estimativa de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das LGD e fatores de conversão, tal inclui também alterações da metodologia de contabilização de uma recessão económica nos termos dos artigos 181.o, n.o 1, alínea b), e 182.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Inclusão de tipos adicionais de garantias na estimativa da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o seu tratamento dor diferente dos procedimentos já aprovados.

3.

Alterações da definição de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

Alterações da metodologia e/ou dos processos de validação que conduzem a alterações da avaliação pela instituição da precisão e coerência das estimativas dos parâmetros de risco relevantes, dos processos de notação ou do desempenho dos seus sistemas de notação de acordo com o artigo 185.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Alterações ao método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações, incluindo:

a)

Alterações do método de modelação do valor em risco para estimar os montantes ponderados pelo risco das posições em risco sobre ações, de acordo com o artigo 155.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações da metodologia usada para ajustar as estimativas da perda potencial com o objetivo de alcançar níveis adequados de realismo e/ou prudência, ou alterações ao método analítico de conversão dos dados relativos a períodos mais curtos em dados trimestrais de acordo com o artigo 186.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Alterações da forma como os modelos englobam os fatores de risco significativos, considerando o perfil de risco específico e a complexidade, incluindo a não-linearidade da carteira de ações da instituição de acordo com o artigo 186.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Alterações da metodologia fundamental para estabelecer a correspondência das posições em risco com valores de referência, índices de mercado ou fatores de risco de acordo com o artigo 186.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 2

Alterações que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

1.

Alterações do tratamento dos créditos adquiridos de acordo com o artigo 153.o, n.os 6 e 7, e com o artigo 154.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

As seguintes alterações da metodologia de notação dos sistemas IRB:

a)

Alterações dos procedimentos internos e dos critérios para a atribuição de ponderações de risco a empréstimos especializados de acordo com os artigos 153.o, n.o 5, e 170.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações que consistem em deixar de utilizar estimativas diretas dos parâmetros de risco no que se refere a determinados devedores ou posições em risco e passar a utilizar uma escala de avaliação discreta, ou vice-versa, de acordo com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

c)

Alterações da escala de notação em termos de número ou estrutura dos respetivos graus, de acordo com o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 2, do presente anexo;

d)

Alterações dos critérios de notação e/ou das respetivas ponderações ou hierarquia, de acordo com o artigo 170.o, n.o 1, alíneas c) e e), e n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

e)

Alterações das definições de grau ou categoria ou dos critérios aplicados, de acordo com os artigos 171.o, n.o 1, e 172.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

f)

Alterações do âmbito das informações utilizadas para afetar os devedores aos diferentes graus ou categorias de acordo com o artigo 171.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou inclusão de informação nova ou adicional num modelo de estimativa dos parâmetros de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Alterações das regras e processos para sobreposição do julgamento humano de acordo com o artigo 172.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

h)

Alterações da metodologia para estimar a PD, a LGD, incluindo a melhor estimativa da perda esperada, e os fatores de conversão de acordo com os artigos 180.o, 181.o e 182.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a metodologia para calcular uma margem de prudência relacionada com o intervalo esperado de erros de estimativa de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo. No caso da LGD e dos fatores de conversão, esta disposição inclui também as alterações da metodologia de contabilização de uma recessão económica nos termos dos artigos 181.o, n.o 1, alínea b), e 182.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i)

Alterações da forma ou da medida em que as garantias condicionais são contabilizadas na estimativa da LGD de acordo com o artigo 183.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

j)

Inclusão de outros tipos de garantia na estimativa da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas c) a g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

k)

Se uma instituição define os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa de acordo com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as alterações do mapeamento utilizado para este fim, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

3.

Alterações da metodologia e/ou do processo de validação de acordo com os artigos 185.o e 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

4.

Alterações dos processos, incluindo:

a)

Alterações da posição da unidade de controlo de risco de crédito de acordo com o artigo 190.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na organização e das suas responsabilidades;

b)

Alterações da posição da unidade de validação de acordo com o artigo 190.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na organização e das suas responsabilidades;

c)

Alterações do ambiente organizacional ou de controlo interno ou de processos essenciais com uma influência importante num sistema de notação.

5.

Alterações dos dados, incluindo:

a)

Os casos em que uma instituição passa a utilizar ou deixa de utilizar dados que são partilhados com outras instituições de acordo com o artigo 179.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alteração das fontes de dados utilizadas no processo de afetação das posições em risco a graus ou categorias ou na estimativa dos parâmetros de acordo com os artigos 176.o, n.o 5, alínea a), e 175.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Alteração da duração e composição das séries temporais utilizadas na estimativa dos parâmetros de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea a), para além da inclusão anual das observações mais recentes, a menos que já tenha sido classificada como relevante de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

6.

Alterações da utilização dos modelos, nos casos em que uma instituição passa a utilizar para fins internos estimativas dos parâmetros de risco diferentes das utilizadas para fins regulamentares e, quando assim não era até então, na linha do estabelecido de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

7.

Alterações ao método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações, incluindo:

a)

Alterações dos dados utilizados para representar as distribuições de rentabilidade das posições em risco sobre ações segundo o método dos modelos internos de acordo com o artigo 186.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações do ambiente organizacional ou de controlo interno ou de processos essenciais com uma influência importante no método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.


ANEXO II

EXTENSÕES E ALTERAÇÕES AO MMA

PARTE I

SECÇÃO 1

Extensões que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Introdução pela primeira vez de medidas para que as perdas esperadas sejam adequadamente consideradas nas práticas internas da instituição de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

Introdução pela primeira vez de técnicas de redução do risco operacional como seguros ou outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.

Reconhecimento pela primeira vez de correlações nas perdas por risco operacional de acordo com o Artigo 322.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

Introdução pela primeira vez de metodologias para a distribuição dos fundos próprios para o risco operacional entre as diferentes entidades do grupo de acordo com os artigos 20.o, n.o 1, alínea b), e 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Introdução do MMA em partes da instituição ou grupo de instituições ainda não abrangidas pela aprovação ou pelo plano de implantação aprovado de acordo com o artigo 314.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que essas áreas adicionais representam mais de 5 % da instituição-mãe na UE a nível consolidado ou da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial.

O cálculo referido acima deve ser realizado no final do exercício anterior usando o montante do indicador relevante atribuído às áreas nas quais irá passar a ser aplicado o MMA, como definido no artigo 316.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 2

Extensões que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

Introdução do MMA em partes da instituição ou grupo de instituições ainda não abrangidas pela aprovação ou pelo plano de implantação aprovado de acordo com o artigo 314.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que essas áreas adicionais representam, no que diz respeito à instituição-mãe na UE a nível consolidado ou da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial, simultaneamente:

a)

mais de 1 %;

b)

5 % ou menos.

O cálculo referido acima deve ser realizado no final do exercício anterior usando o montante do indicador relevante atribuído às áreas nas quais irá passar a ser aplicado o MMA, como definido no artigo 316.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

PARTE II

ALTERAÇÕES AO MMA

SECÇÃO 1

Alterações que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Alterações da estrutura organizacional e operacional da unidade independente de gestão do risco operacional nos termos do artigo 321.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que reduzam a capacidade da mesma para fiscalizar e contribuir para os processos de tomada de decisão das unidades de negócio e das unidades auxiliares que controla.

2.

Alterações do sistema de medição do risco operacional, se preencherem qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Alteram a arquitetura do sistema de medição no que se refere à combinação dos quatro elementos que constituem os dados internos e externos sobre as perdas, a análise de cenários, fatores que reflitam o contexto económico e os sistemas de controlo interno, de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alteram a lógica e os fatores subjacentes à metodologia de distribuição dos fundos próprios para o risco operacional pelas diferentes entidades de um grupo de acordo com os artigos 20.o, n.o 1, alínea b), e 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.

Alterações dos procedimentos relativos aos dados internos e externos, à análise de cenários, aos fatores que refletem o contexto económico e aos sistemas de controlo interno, nos casos em que:

a)

Reduzem o nível de controlo sobre o caráter exaustivo e a qualidade dos dados relativos ao risco operacional recolhidos de acordo com o artigo 322.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alteram as fontes de dados externos a utilizar no sistema de medição de acordo com o artigo 322.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, salvo se os dados forem comparáveis e representativos do perfil de risco operacional.

4.

Alterações ao método global de reconhecimento dos contratos de seguros e/ou outros mecanismos de transferência de risco no cálculo dos requisitos de fundos próprios do MMA de acordo com o artigo 323.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Redução da parte do risco operacional captado pelos MMA na instituição ou grupo de instituições que utilizam esse método de acordo com o artigo 314.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

As áreas nas quais o MMA deixa de ser aplicado representam mais de 5 % dos requisitos totais de fundos próprios para o risco operacional da instituição-mãe na UE a nível consolidado ou da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial;

b)

A redução das áreas abrangidas pelos MMA resulta numa utilização desses métodos numa parte da instituição responsável por um percentagem menor do que a exigida pela autoridade competente nos termos do artigo 314.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Este cálculo deve ser realizado quando a instituição solicita que a alteração seja autorizada e deve basear-se no requisito de fundos próprios calculado no final do exercício anterior.

SECÇÃO 2

Alterações que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

1.

Alterações na forma como o sistema de medição do risco operacional está integrado no processo de gestão corrente por meio dos processos e políticas para esse tipo de risco de acordo com o artigo 321.o, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso apresentem uma das seguintes características:

a)

Alteram a medida em que o sistema de medição do risco operacional contribui para a informação relevante de gestão do risco da instituição e dos processos de tomada de decisão relacionados, incluindo a aprovação de novos produtos, sistemas e processos e a definição da tolerância ao risco operacional;

b)

Reduzem o âmbito, os grupos de destinatários e a frequência do sistema de comunicação destinado a informar todas as partes relevantes da instituição acerca dos resultados do sistema de medição do risco operacional e das decisões tomadas em resposta a eventos de risco operacional significativos.

2.

Alterações da estrutura organizacional e operacional da unidade independente de gestão do risco operacional nos termos do artigo 321.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso preencham qualquer dos seguintes critérios:

a)

Reduzem o nível hierárquico da unidade de gestão do risco operacional ou do seu responsável;

b)

Conduzem a uma redução relevante dos deveres e responsabilidades da unidade de gestão do risco operacional;

c)

Alargam os deveres e responsabilidades da unidade de gestão do risco operacional, a menos que não existam conflitos de interesses e sejam disponibilizados recursos adicionais adequados à unidade de gestão do risco operacional;

d)

Conduzem a uma redução dos recursos disponíveis, em termos de orçamento e do quadro de pessoal, superior a 10 % da instituição ou do grupo, desde a concessão da mais recente aprovação de acordo com o artigo 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, salvo se os recursos disponíveis em termos de orçamento e do quadro de pessoal ao nível da instituição ou do grupo forem reduzidos na mesma proporção.

3.

Alterações dos processos de validação e revisão interna de acordo com o artigo 321.o, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se alterarem a lógica e as metodologias utilizadas para a validação interna ou a revisão do quadro do MMA.

4.

Alterações do cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional que resultem na alteração de um dos seguintes elementos:

a)

Estrutura e as características do conjunto de dados utilizado para o cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (o «conjunto de dados de cálculo»), incluindo qualquer um dos seguintes elementos:

i)

a definição do valor bruto de perda a usar no conjunto de dados de cálculo de acordo com o artigo 322.o n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

a data de referência de eventos de perda a usar no conjunto de dados de cálculo de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

o método utilizado para determinar a duração da série histórica de dados de perdas a utilizar no conjunto de dados de cálculo de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv)

os critérios de cálculo das perdas do grupo causadas por um evento de risco operacional comum ou por eventos relacionados ao longo do tempo de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, alíneas b) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v)

o número ou o tipo de classes de risco, ou equivalentes, relativamente às quais é calculado o requisito de fundos próprios para o risco operacional;

vi)

o método de fixação do limiar do nível de perdas acima do qual o modelo é ajustado aos dados de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

vii)

quando aplicável, o método de fixação do limiar de diferenciação das áreas centrais e laterais da distribuição dos dados, quando ajustados por diferentes métodos de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

viii)

os processos e critérios para avaliar a relevância e para efetuar ajustamentos de escala ou outros ajustamentos aos dados respeitantes ao risco operacional de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ix)

alterações das fontes de dados externos a usar no âmbito do sistema de medição de acordo com o artigo 322.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

b)

Os critérios de seleção, atualização e revisão das distribuições e métodos utilizados para a estimativa dos respetivos parâmetros de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Critérios e procedimentos para a determinação das distribuições das perdas agregadas e para o cálculo da medição pertinente do risco operacional com o nível de confiança regulamentar nos termos do artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Metodologia para a determinação das perdas esperadas e a respetiva tomada em consideração no âmbito das práticas internas de negócio de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Metodologia relativa à forma como as correlações das perdas devidas ao risco operacional nas diferentes estimativas do risco operacional são reconhecidas de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Alterações das normas relativas aos dados internos, análise de cenários e fatores que refletem o contexto económico e os sistemas de controlo interno, nos casos em que:

a)

Alteram os processos internos e os critérios para a recolha de dados internos sobre as perdas de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo qualquer dos seguintes elementos:

i)

aumento do limiar para a recolha de dados internos sobre as perdas de acordo com o artigo 322.o n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

métodos ou critérios para a exclusão de atividades ou posições em risco do âmbito da recolha de dados internos de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Alteram os processos internos e os critérios relativos a um dos seguintes elementos:

i)

realização de análises de cenários de acordo com o artigo 322.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

determinação do contexto económico e dos fatores de controlo interno de acordo com o artigo 322.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

6.

Alterações das normas relativas aos seguros e a outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso preencham uma das seguintes condições:

a)

Resultam numa alteração relevante do nível de cobertura prestado;

b)

Alteram os processos e critérios de cálculo das correções de valor (haircuts) do montante reconhecido de seguros, introduzidas para tomar em consideração a incerteza do pagamento, os desfasamentos das coberturas e termos de rescisão das apólices de seguro e o respetivo prazo de vigência residual, se inferior a um ano, de acordo com o artigo 323.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

7.

Alterações relevantes dos sistemas de TI utilizados para processar o MMA, incluindo a recolha de dados e a sua gestão, os procedimentos de comunicação e o sistema de medição do risco operacional de acordo com o artigo 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como das normas de gestão do risco geral definidas no artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE, que reduzam a integridade e a disponibilidade dos dados ou dos sistemas de TI.