20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 527/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A remuneração variável atribuída no âmbito dos instrumentos deve promover uma gestão de risco sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao nível de risco tolerado da instituição. Assim, as classes de instrumentos utilizáveis para efeitos de remuneração variável devem alinhar os interesses do pessoal pelos interesses de acionistas, credores e outras partes interessadas, incentivando o pessoal a agir no interesse de longo prazo da instituição e a não assumir riscos excessivos.

(2)

A fim de assegurar uma forte ligação à qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações, os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável devem incluir eventos de desencadeamento adequados para a redução ou a conversão, que reduzam o valor dos instrumentos em situações de deterioração da qualidade do crédito da instituição numa perspetiva de continuidade das operações. Os eventos de desencadeamento utilizados para efeitos de remuneração não devem alterar o nível de subordinação dos instrumentos nem, consequentemente, levar a uma desqualificação dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 enquanto instrumentos de fundos próprios.

(3)

Enquanto as condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 são especificadas nos artigos 52.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo não estão sujeitos às condições específicas previstas no referido regulamento, visto não estarem classificados como instrumentos de fundos próprios para efeitos prudenciais. Deste modo, devem ser definidos requisitos específicos para as diferentes classes de instrumentos para assegurar a sua adequação para efeitos de remuneração variável, tendo em consideração a natureza diferente dos instrumentos. A utilização dos instrumentos para efeitos de remuneração variável não deve, por si só, impedir que sejam considerados fundos próprios de uma instituição, desde que sejam cumpridas as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013. De igual modo, essa utilização não deve ser entendida como um incentivo ao reembolso do instrumento, visto que, após os períodos de diferimento e retenção, os membros do pessoal podem, em geral, receber fundos líquidos por outras vias que não o reembolso.

(4)

Os outros instrumentos incluem instrumentos de dívida não pecuniários ou instrumentos associados à dívida que não sejam considerados fundos próprios. Os outros instrumentos não se confinam aos instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas podem também incluir outros instrumentos não pecuniários passíveis de ser inscritos nos acordos celebrados entre a instituição e os membros do pessoal. A fim de garantir que estes instrumentos refletem a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações, devem ser estabelecidos requisitos adequados que assegurem que as circunstâncias em que esses instrumentos são reduzidos ou convertidos não se limitam a situações de recuperação ou resolução.

(5)

Se os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem comprados, reembolsados, recomprados ou convertidos, estas operações não devem, em termos gerais, aumentar o valor da remuneração atribuída através do pagamento de montantes superiores ao valor do instrumento ou por meio da conversão em instrumentos com um valor superior ao inicialmente atribuído pelo instrumento. Este requisito destina-se a garantir que a remuneração não seja paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o não cumprimento do artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/CE.

(6)

Sempre que haja lugar à atribuição de remuneração variável e ao reembolso, compra, recompra ou conversão dos instrumentos utilizados para esse efeito, estas operações devem basear-se em valores estabelecidos de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. Assim, em todas estas situações, deve ser exigida uma avaliação dos instrumentos para impedir que os requisitos da Diretiva 2013/36/UE em matéria de remuneração sejam contornados, em especial no que toca ao rácio entre as componentes fixas e variáveis da remuneração e ao alinhamento pela assunção de riscos.

(7)

O artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define os mecanismos de redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. Além disso, o artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE exige que os outros instrumentos possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo. Como o resultado económico de uma conversão ou redução dos outros instrumentos é igual ao obtido com os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os mecanismos de redução ou conversão dos primeiros devem ter em conta os mecanismos aplicáveis aos últimos, com adaptações que tenham em conta que os outros instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios de uma perspetiva prudencial. Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 não estão sujeitos aos requisitos regulamentares em matéria de redução ou conversão previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de garantir que o valor de todos esses instrumentos, quando utilizados para efeitos de remuneração variável, seja reduzido em caso de deterioração da qualidade do crédito da instituição, importa especificar as situações em que é necessária uma redução ou conversão do instrumento em causa. Os mecanismos de reposição do valor, redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos devem ser especificados para garantir uma aplicação coerente.

(8)

As distribuições decorrentes dos instrumentos podem assumir várias formas. Podem ser variáveis ou fixas e ser pagas periodicamente ou na data de vencimento final de um instrumento. Em conformidade com as orientações sobre políticas e práticas de remuneração emitidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (3), para promover uma gestão de riscos sã e eficaz, não devem ser pagas distribuições aos membros do pessoal durante os períodos de diferimento. Os membros do pessoal só devem receber distribuições respeitantes a períodos subsequentes à constituição do instrumento. Deste modo, apenas os instrumentos com distribuições pagas periodicamente ao titular do instrumento são adequados para serem utilizados como remuneração variável; as obrigações de cupão zero ou os instrumentos que retenham ganhos não devem contar para a parte substancial da remuneração que, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2013/36/UE, tem de consistir num equilíbrio entre instrumentos. Este requisito parte do princípio de que os membros do pessoal beneficiariam, durante o período de diferimento, do aumento dos valores, o que pode ser considerado equivalente a receberem distribuições.

(9)

As distribuições bastante elevadas podem reduzir o incentivo a longo prazo para uma assunção de riscos prudente, porquanto, na prática, resultam num aumento da parte variável da remuneração. Mais concretamente, as distribuições não devem ser pagas em intervalos superiores a um ano, pois esta situação faria com que as distribuições se acumulassem durante os períodos de diferimento e fossem pagas logo que a remuneração variável se constituísse. A acumulação de distribuições permitiria contornar o disposto no artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE no que se refere ao rácio entre as componentes fixas e variáveis da remuneração e ao princípio, enunciado na alínea m) do mesmo artigo, de que o direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. Assim, as distribuições efetuadas após a constituição do instrumento não devem exceder as taxas do mercado. Isto deve ser garantido exigindo que os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável, ou os instrumentos a que estão ligados, sejam emitidos sobretudo para outros investidores ou que esses instrumentos sejam sujeitos a um limite máximo para as distribuições.

(10)

Os requisitos em matéria de diferimento e retenção aplicáveis às atribuições de remuneração variável nos termos do artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE têm de ser cumpridos sempre que for caso disso, nomeadamente quando os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem objeto de compra, reembolso, recompra ou conversão. Nessas situações, os instrumentos devem ser trocados por instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 e outros instrumentos que reflitam a qualidade do crédito da instituição numa perspetiva de continuidade das operações, tenham características equivalentes às do instrumento inicialmente atribuído e sejam do mesmo valor, tendo em conta eventuais montantes reduzidos. Se os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tiverem uma data de vencimento fixa, devem ser definidos requisitos mínimos para o prazo de vencimento residual desses instrumentos aquando da sua atribuição, de modo a assegurar a sua coerência com os requisitos relativos aos períodos de diferimento e retenção da remuneração variável.

(11)

A Diretiva 2013/36/UE não limita as classes de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de remuneração variável a uma classe específica de instrumentos financeiros. Deve haver a possibilidade de utilizar instrumentos sintéticos ou contratos entre os membros do pessoal e as instituições ligadas aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 que possam ser integralmente convertidos ou abatidos ao ativo. Isto permite a introdução, nos termos desses instrumentos, de condições específicas aplicáveis apenas aos instrumentos atribuídos a membros do pessoal, sem necessidade de impô-las a outros investidores.

(12)

No contexto de um grupo, as emissões podem ser geridas a nível central numa empresa-mãe. Assim, as instituições pertencentes a um grupo nem sempre podem emitir instrumentos adequados para efeitos de remuneração variável. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação façam parte dos fundos próprios de uma instituição, sob certas condições. Assim, deve igualmente ser possível utilizar esses instrumentos para efeitos de remuneração variável, desde que exista uma relação clara entre a qualidade do crédito da instituição que os utiliza para esses efeitos e a qualidade do crédito do emitente do instrumento. Normalmente, presume-se que exista essa relação entre uma empresa-mãe e uma filial. Os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que não sejam emitidos diretamente por uma instituição devem também poder ser utilizados para efeitos de remuneração variável, em condições equivalentes. Os instrumentos que estejam associados aos instrumentos de referência emitidos por empresas-mãe em países terceiros e que sejam equivalentes aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem ser elegíveis para efeitos de remuneração variável, caso o evento de desencadeamento respeite à instituição que utiliza esse instrumento sintético.

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão Europeia.

(14)

A EBA realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

1.   As classes de instrumentos que satisfazem as condições previstas no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE são as seguintes:

a)

Classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 e no artigo 2.o e cumpram o disposto no artigo 5.o, n.o 9, e no artigo 5.o, n.o 13, alínea c);

b)

Classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 e no artigo 3.o e cumpram o disposto no artigo 5.o;

c)

Classes de instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que não sejam nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 («outros instrumentos») nos casos a que se refere o artigo 4.o, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 e cumpram o disposto no artigo 5.o.

2.   As classes de instrumentos a que se refere o n.o 1 devem cumprir as seguintes condições:

a)

Os instrumentos não devem ser objeto de qualquer caução ou garantia que eleve o grau de prioridade dos créditos do detentor;

b)

Se as disposições que regulam um instrumento permitirem a sua conversão, esse instrumento só deve ser utilizado para efeitos de atribuição de remuneração variável se a taxa ou intervalo de conversão for fixado a um nível que garanta que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não é superior ao valor do instrumento atribuído inicialmente aquando da sua atribuição a título de remuneração variável;

c)

As disposições que regulam os instrumentos convertíveis utilizados unicamente para efeitos de remuneração variável devem assegurar que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não seja superior ao valor no momento dessa conversão do instrumento atribuído inicialmente;

d)

As disposições que regulam o instrumento devem prever que as distribuições devem ser pagas, pelo menos, anualmente e ao detentor do instrumento;

e)

O preço dos instrumentos corresponde ao seu valor no momento em que são atribuídos, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. A avaliação tem em conta a qualidade do crédito da instituição e é sujeita a uma reapreciação independente;

f)

Em caso de reembolso, compra, recompra ou conversão do instrumento, as disposições que regulam os instrumentos emitidos unicamente para efeitos de remuneração variável devem exigir a realização de uma avaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

Artigo 2.o

Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

As classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem cumprir as seguintes condições:

a)

As disposições que regulam o instrumento devem especificar um evento de desencadeamento para os fins referidos no artigo 52.o. n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O evento de desencadeamento referido na alínea a) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1, referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da instituição emitente do instrumento desce abaixo dos níveis seguintes:

i)

7 %,

ii)

um nível superior a 7 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

c)

Deve ser cumprido um dos seguintes requisitos:

i)

os instrumentos são emitidos unicamente para efeitos de atribuição a título de remuneração variável e as disposições que regulam o instrumento garantem que as distribuições são pagas a uma taxa coerente com as taxas de mercado de instrumentos semelhantes emitidos pela instituição, ou por instituições de natureza, escala, complexidade e qualidade de crédito comparáveis, nunca superior, aquando da atribuição da remuneração, a 8 pontos percentuais acima da taxa de variação média anual da União publicada pela Comissão (Eurostat) nos seus índices harmonizados de preços no consumidor, publicados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (5). Se os instrumentos forem atribuídos a membros do pessoal que exercem a maior parte das suas atividades profissionais fora da União e estiverem denominados numa moeda emitida por um país terceiro, as instituições podem utilizar um índice de preços no consumidor semelhante e calculado independentemente, apresentado em relação a esse país terceiro;

ii)

no momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, pelo menos 60 % dos instrumentos incluídos na emissão foram emitidos para outro fim que não a atribuição de remuneração variável e não são detidos pelas entidades seguintes ou por qualquer empresa que com elas tenha relações estreitas:

a instituição ou as suas filiais,

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais,

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais,

a companhia mista ou as suas filiais,

a companhia financeira mista e as suas filiais.

Artigo 3.o

Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2

As classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem cumprir as seguintes condições:

a)

No momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à remuneração variável respeitante à atribuição desses instrumentos;

b)

As disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

c)

O evento de desencadeamento referido na alínea b) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1, referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da instituição emitente do instrumento desce abaixo dos níveis seguintes:

i)

7 %,

ii)

um nível superior a 7 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

d)

Deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

Artigo 4.o

Condições relativas às classes dos outros instrumentos

1.   De acordo com as condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), os outros instrumentos satisfazem as condições enunciadas no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE em cada um dos seguintes casos:

a)

Os outros instrumentos preenchem as condições referidas no n.o 2;

b)

Os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 e preenchem as condições referidas no n.o 3;

c)

Os outros instrumentos estão associados a um instrumento que seria um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou um instrumento de fundos próprios de nível 2, mas, pelo facto de ter sido emitido por uma empresa-mãe da instituição, está fora do perímetro de consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os outros instrumentos preenchem as condições previstas no n.o 4.

2.   As condições a que refere o n.o 1, alínea a), são as seguintes:

a)

Os outros instrumentos devem ser emitidos diretamente ou através de uma entidade incluída na consolidação do grupo nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que exista a probabilidade razoável de uma variação da qualidade do crédito do emitente do instrumento levar a uma variação semelhante da qualidade do crédito da instituição que utiliza os outros instrumentos para efeitos de remuneração variável;

b)

As disposições que regulam os outros instrumentos apenas conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos programados de distribuições ou de capital em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

c)

No momento da atribuição dos outros instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos outros instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à atribuição desses instrumentos;

d)

As disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

e)

O evento de desencadeamento referido na alínea d) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1, referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da instituição emitente do instrumento desce abaixo dos níveis seguintes:

i)

7 %,

ii)

um nível superior a 7 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

f)

Deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

3.   As condições a que refere o n.o 1, alínea b), são as seguintes:

a)

Os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 2, alíneas a) a e);

b)

Os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 emitido por uma entidade incluída na consolidação do grupo nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir designado por «instrumento de referência»);

c)

O instrumento de referência preenche as condições previstas no n.o 2, alíneas c) e f), no momento da atribuição do instrumento a título de remuneração variável;

d)

O valor de um outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a nunca ser superior ao valor deste último;

e)

O valor das distribuições pagas após a constituição do outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a que as distribuições pagas nunca sejam superiores ao valor de quaisquer distribuições pagas em relação com o instrumento de referência;

f)

As disposições que regulam os outros instrumentos estabelecem que, se o instrumento de referência for comprado, convertido, recomprado ou reembolsado dentro do período de diferimento ou retenção, os outros instrumentos ficam associados a um instrumento de referência equivalente que cumpra as condições previstas no presente artigo de modo a que o valor total dos outros instrumentos não aumente.

4.   As condições a que refere o n.o 1, alínea c), são as seguintes:

a)

As autoridades competentes determinaram, para efeitos do artigo 127.o da Diretiva 2013/36/UE, que a instituição que emite o instrumento a que estão associados os outros instrumentos fica sujeita à supervisão em base consolidada de uma autoridade de supervisão de um país terceiro homóloga à autoridade de supervisão que se rege pelos princípios consagrados nessa diretiva e pelos requisitos previstos na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 3, alíneas a) e c) a f).

Artigo 5.o

Procedimentos de redução, reposição do valor e conversão

1.   Para efeitos do artigo 3.o, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos devem respeitar os procedimentos e prazos previstos nos n.os 2 a 14 para calcular o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 e os montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão. As disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem ser conformes com os procedimentos previstos no n.o 9 e no n.o 13, alínea c), em relação aos montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão.

2.   Se as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos exigirem que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições devem especificar um dos seguintes elementos:

a)

A taxa de conversão e um limite ao montante de conversão permitido;

b)

Um intervalo dentro do qual os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

3.   Se as disposições que regulam os instrumentos estabelecerem que o montante de capital deve ser reduzido aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, este procedimento deve resultar na redução permanente ou temporária de todos os elementos seguintes:

a)

O crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

b)

O montante a pagar em caso de compra ou reembolso do instrumento;

c)

As distribuições efetuadas em relação ao instrumento.

4.   As distribuições a pagar após uma redução devem basear-se no montante reduzido do capital.

5.   A redução ou conversão dos instrumentos deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.

6.   Se a instituição tiver estabelecido a descida do rácio de fundos próprios principais de nível 1 para um nível inferior ao que ativa a conversão ou redução do instrumento, o órgão de administração, ou qualquer outro órgão competente da instituição, é obrigado a determinar sem demora a ocorrência de um evento de desencadeamento, impondo-se a obrigação irrevogável de reduzir ou converter o instrumento.

7.   O montante agregado dos instrumentos que devem ser reduzidos ou convertidos aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a)

O montante necessário para repor integralmente o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição na percentagem definida como evento de desencadeamento nas disposições que regulam o instrumento;

b)

A totalidade do montante de capital do instrumento.

8.   Se ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições são obrigadas a tomar as seguintes medidas:

a)

Informar os membros do pessoal aos quais foram atribuídos os instrumentos a título de remuneração variável e as pessoas que continuam a deter esses instrumentos;

b)

Reduzir o montante de capital dos instrumentos ou convertê-los em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 assim que possível e no prazo máximo de um mês, de acordo com os requisitos previstos no presente artigo.

9.   Se os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos tiverem um nível de desencadeamento idêntico, o montante de capital deve ser reduzido ou convertido de forma proporcional para todos os detentores dos instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável.

10.   O montante do instrumento a reduzir ou converter é sujeito a uma reapreciação independente. Essa reapreciação deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve criar obstáculos à redução ou conversão do instrumento por parte da instituição.

11.   A instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a disponibilidade suficiente e numa base permanente de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis em ações caso ocorra um evento de desencadeamento. A instituição é obrigada a manter numa base permanente a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que esses instrumentos serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.

12.   A instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a inexistência de obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos, ou de outras disposições contratuais.

13.   Para que a redução de um instrumento seja considerada temporária, é necessário que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

As reposições do valor devem ser efetuadas com base nos lucros, depois de o emitente do instrumento ter tomado uma decisão formal confirmando os lucros definitivos;

b)

Qualquer reposição do valor do instrumento ou pagamento de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser inteiramente deixado ao critério da instituição sob reserva das restrições decorrentes das alíneas c), d) e e), não sendo a instituição obrigada a efetuar ou acelerar uma reposição em circunstâncias específicas;

c)

A reposição do valor é efetuada de forma proporcional entre os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável que tenham sido objeto de uma redução do valor;

d)

O montante máximo a atribuir à soma da reposição do valor dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da instituição multiplicado pelo montante obtido com a divisão do montante determinado na subalínea i) pelo montante determinado na subalínea ii):

i)

soma do montante nominal de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos da instituição que tenham sido objeto de uma redução antes da redução de valor,

ii)

soma dos fundos próprios e do montante nominal dos outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável da instituição;

e)

A soma dos montantes das reposições de valor e dos pagamentos de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser considerada um pagamento que resulta numa redução dos fundos próprios principais de nível 1 e está sujeita, juntamente com outras distribuições de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, às restrições relativas ao montante máximo distribuível previsto no artigo 141.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

14.   Para efeitos do n.o 13, alínea d), o cálculo deve ser efetuado no momento em que ocorre a reposição do valor.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária: Orientações sobre políticas e práticas de remuneração, de 10 de dezembro de 2010.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).