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17.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 518/2014 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2014
que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente os artigos 7.o e 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2010/30/UE exige que a Comissão estabeleça os elementos relativos à rotulagem dos produtos relacionados com a energia, por meio de atos delegados que incluam medidas que assegurem que os potenciais utilizadores finais recebem as informações especificadas no rótulo e na ficha de produto no caso da venda à distância, nomeadamente por correspondência, por catálogo, por telemarketing ou pela Internet. |
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(2) |
A legislação em vigor determina que, no caso da venda à distância, as informações do rótulo sejam apresentadas numa determinada ordem. No entanto, atualmente, nada obriga à apresentação do próprio rótulo ou da ficha de produto. Por conseguinte, a possibilidade de os utilizadores finais tomarem decisões de compra mais fundamentadas é afetada no caso da venda à distância, porque não são orientados pela escala de cores do rótulo, não são informados da classe de rotulagem energética que é a melhor para o grupo de produtos em causa e não recebem as informações adicionais constantes da ficha. |
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(3) |
A venda à distância através da Internet está a adquirir um peso significativo nas vendas de produtos relacionados com a energia. Na venda através da Internet, é possível apresentar o rótulo e a ficha sem que tal envolva encargos administrativos suplementares. Por conseguinte, os distribuidores devem apresentar o rótulo e a ficha nas vendas através da Internet. |
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(4) |
Para que o rótulo e a ficha sejam apresentados na Internet, os fornecedores devem, para cada modelo de um produto relacionado com a energia, fornecer aos distribuidores uma versão eletrónica do rótulo e da ficha, nomeadamente através da sua disponibilização num sítio web de onde possam ser carregados pelos distribuidores. |
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(5) |
Com vista ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento no âmbito dos ciclos de atividade normal das empresas, os fornecedores só devem ser obrigados a disponibilizar, sob forma eletrónica, o rótulo e a ficha dos novos modelos, incluindo os modelos existentes que sejam modernizados, ou seja, em termos práticos, os que tenham um novo identificador de modelo. Para os modelos existentes, a disponibilização do rótulo e da ficha sob forma eletrónica deve ser facultativa. |
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(6) |
Dado que a apresentação do rótulo e da ficha junto do produto pode exigir mais espaço no ecrã, deve permitir-se essa apresentação em ninho. |
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(7) |
Por consequência, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010 (2), (UE) n.o 1060/2010 (3), (UE) n.o 1061/2010 (4), (UE) n.o 1062/2010 (5), (UE) n.o 626/2011 (6), (UE) n.o 392/2012 (7), (UE) n.o 874/2012 (8), (UE) n.o 665/2013 (9), (UE) n.o 811/2013 (10), e (UE) n.o 812/2013 (11) da Comissão, devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
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3) |
É aditado o anexo X (novo anexo), em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
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3) |
É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É aditado o anexo IX (novo anexo), em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011
O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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(3) |
É aditado o anexo IX (novo anexo), em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012
O Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012
O Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013
O Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento. |
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013
O Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento. |
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4) |
É aditado o anexo IX (novo anexo) em conformidade com o anexo IX do presente regulamento. |
Artigo 10.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013
O Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento. |
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4) |
É aditado o anexo X (novo anexo), em conformidade com o anexo X do presente regulamento. |
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).
ANEXO I
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010
É aditado o anexo VIII seguinte:
«ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I, ponto 2. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO II
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010
É aditado o seguinte anexo X:
«ANEXO X
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 3 do anexo II. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO III
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010
É aditado o anexo VIII seguinte:
«ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 2 do anexo I. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO IV
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010
É aditado o seguinte anexo IX:
«ANEXO IX
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 3. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 5 do anexo V. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO V
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011
É aditado o seguinte anexo IX:
«ANEXO IX
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.os 4 a 6. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO VI
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012
É aditado o anexo VIII seguinte:
«ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I, ponto 4. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO VII
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012
É aditado o anexo VIII seguinte:
«ANEXO VIII
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 4 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), ou n.o 2, alínea e), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.» |
ANEXO VIII
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013
É aditado o seguinte anexo VII:
«ANEXO VII
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 2. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo II, ponto 3. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO IX
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013:
a)
O título do anexo VI passa a ter a seguinte redação:«Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet»
b)
É aditado o seguinte anexo IX:«ANEXO IX
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente disponibilizado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o ou, no caso de um sistema misto, quando adequado, devidamente preenchido com base no rótulo, e as fichas fornecidas pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, devem ser apresentados no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o. Se forem apresentados um produto e um sistema misto e indicado apenas o preço do sistema misto, deve ser apresentado apenas o rótulo deste último. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»
ANEXO X
Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013
a)
O título do anexo VI passa a ter a seguinte redação:«Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet»
b)
É aditado o seguinte anexo X:«ANEXO X
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1)
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:|
a) |
“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; |
|
b) |
“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; |
|
c) |
“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; |
|
d) |
“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2)
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o ou, no caso de um sistema misto, quando adequado, devidamente preenchido com base no rótulo, e as fichas fornecidas pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, devem ser apresentados no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o. Se forem apresentados um produto e um sistema misto e indicado apenas o preço do sistema misto, deve ser apresentado apenas o rótulo deste último. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.
3)
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:|
a) |
ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto indicada no rótulo; |
|
b) |
indicar na seta a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e |
|
c) |
obedecer a um dos seguintes formatos:
|
4)
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:|
a) |
a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto; |
|
b) |
a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo; |
|
c) |
o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem; |
|
d) |
o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã; |
|
e) |
para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito; |
|
f) |
a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal; |
|
g) |
o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço. |
5)
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»